Acórdão 0000920-75.2025.5.20.0014
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PROVIMENTO. Em se tratando de pessoa física que declara não possuir condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou por seu advogado, com poderes específicos para tanto, nos termos do disposto na Súmula nº 463, I, do TST, entende-se ser cabível o benefício postulado. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. NOTIFICAÇÃO POSTAL (E-CARTA). DÚVIDA QUANTO À EFETIVA CIÊNCIA DO RÉU. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 16 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. A citação válida constitui pressuposto indispensável à formação e ao desenvolvimento regular do processo (art. 239 do CPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho). Constatada a existência de fundada dúvida quanto à efetiva ciência da notificação inicial, realizada por via postal (e-Carta), sem comprovação segura de recebimento, sem identificação do recebedor e em contexto de inconsistência quanto ao endereço do destinatário , não subsiste a presunção relativa prevista na Súmula nº 16 do TST. Em tais hipóteses, sobretudo quando a irregularidade culmina na decretação de revelia e confissão ficta, impõe-se privilegiar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Evidenciado o prejuízo à parte demandada (art. 794 da CLT), declara-se a nulidade da citação e, por conseguinte, de todos os atos processuais subsequentes, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem para regular citação, reabertura do prazo para apresentação de defesa e regular prosseguimento do feito. Recurso provido.
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