Acórdão 0000939-23.2025.5.20.0001
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. OPERADOR DE TELEMARKETING. JORNADA DE 180 HORAS MENSAIS. A jornada especial de 6 (seis) horas diárias e 36 (trinta e seis) semanais para operadores de telemarketing (art. 227 da CLT e NR-17) não se confunde com regime de tempo parcial, sendo indevida a proporção do salário com base na carga horária reduzida. Se o contrato é mensalista e a jornada é de 180 horas, o salário devido não pode ser inferior ao salário mínimo legal. Recurso improvido. RECURSO DO RECLAMANTE. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. FALTA GRAVE DO EMPREGADOR. PAGAMENTO DE SALÁRIO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. O pagamento de salário em valor inferior ao mínimo legal constituI falta grave do empregador, apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT. A imediatidade para o ajuizamento da reclamação trabalhista para declaração da rescisão indireta pode ser relativizada em casos de grave inadimplência patronal. Recurso provido. MULTA DO ART. 477 DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. Sobre o tema, o C.TST fixou a seguinte tese vinculante: "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT". Recurso a que se dá provimento.
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