Acórdão 0001003-67.2024.5.20.0001
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELO PROVIDO. Nos termos do item I da modulação da decisão do E. STF, nos autos da ADC/DF nº 58, devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, juros e correção monetária específicos. Tendo a decisão transitada em julgado determinado a incidência de juros de 1% ao mês, devidos desde o ajuizamento da ação e o índice de correção monetária aplicável à condenação, no caso, o IPCA-E, merece ser mantida a especificação dos juros e correção explicitamente fixados na decisão de conhecimento, já acobertada pelo manto da coisa julgada. Agravo de Petição provido. AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA. INTEGRAÇÃO EM DSR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Tendo a sentença da Ação Coletiva deferido, expressamente, os reflexos da verba "quebra de caixa" no repouso semanal remunerado, mantém-se a decisão de Embargos à Execução que considerou corretos os cálculos de tal integração. Apelo desprovido.
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