Acórdão · TRT20

Acórdão 0001152-18.2024.5.20.0016

Julgamento:
08 de maio de 2026
Órgão:
Primeira Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR PRINCIPAL. TEMA 133 DO TST. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Nos termos do Tema 133 do TST (IRR-0000247-93.2021.5.09.0672), o inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, independentemente do exaurimento dos meios executórios contra aquele, salvo se houver indicação de bens suficientes à satisfação integral do crédito. Comprovada a inadimplência e a ausência de bens do devedor principal, é legítimo o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. Agravo de petição desprovido. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA AUSÊNCIA DE INTUITO PROTELATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. REFORMA DO JULGADO. A mera reiteração de teses defensivas em distintas execuções não configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sobretudo quando pautada em discussão legítima sobre o redirecionamento da execução ao devedor subsidiário. As hipóteses do art. 774 do CPC exigem demonstração inequívoca de dolo ou resistência injustificada, o que não se verifica na espécie. A interposição de embargos à execução pela Fazenda Pública representa exercício regular do direito de defesa, não caracterizando conduta protelatória. Agravo de petição provido para afastar a multa.

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