Acórdão 0001659-63.2025.5.20.0009
- Julgamento:
- 08 de maio de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA
Íntegra da ementa.
RECURSO DO RECLAMANTE. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO. Inexiste nos autos procuração autorizando o manejo do recurso pelo patrono que o subscreve. Também não se verifica ser hipótese de mandado tácito em virtude de representação em audiência. Saliente-se que a hipótese não se enquadra nas possibilidades excepcionais de regularização, tal como estabelece o mesmo item I da referida Súmula do TST, que se alia ao art. 104 do CPC, permitindo postulação em juízo sem procuração para evitar preclusão, decadência, prescrição ou praticar ato considerado urgente. A situação também não se encontra abrangida pelo item II da Súmula 383 do TST, que remete a caso de irregularidade de representação verificada em procuração ou substabelecimento já constante dos autos. E segundo a Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento de sua interposição, salvo mandato tácito, o que não restou configurado no caso dos autos. Apelo do qual não se conhece.
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