Acórdão 0001691-77.2025.5.20.0006
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Primeira Turma
- Relator(a):
- THENISSON SANTANA DÓRIA
Íntegra da ementa.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA APÓS INDEFERIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Conquanto a impenhorabilidade do bem de família constitua matéria de ordem pública, sua arguição deve observar os meios processuais adequados. Rejeitada a tese em sede de exceção de pré-executividade no feito executivo, opera-se a preclusão consumativa, revelando-se incabível o manejo de ação autônoma como sucedâneo recursal para rediscutir a questão. Manutenção da sentença.
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