Acórdão · TRT21

Acórdão 0000749-09.2025.5.21.0009

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMANTE E RECLAMADA PRINCIPAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes as hipóteses elencadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, mostra-se inoportuna a oposição dos embargos de declaração tanto pela reclamante quanto pela reclamada principal, que estão limitados às hipóteses legais. Com efeito, a mera inconformidade da parte com a decisão não se confunde com os vícios que autorizam os embargos de declaração, sendo incabível sua utilização para rediscutir o mérito, devendo-se, para tanto, manejar o recurso adequado. Ademais, para fins de prequestionamento, não é necessária a menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, bastando que o julgado exponha, de forma clara e fundamentada, a tese jurídica adotada, como ocorrido no caso. Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados.

Ver inteiro teor no site oficial do TRT21
Pesquise com IA

Encontre decisões como esta em segundos.

Busca híbrida e citação vinculada sobre 1,1 milhão de decisões. 7 dias grátis.