Acórdão 0000812-52.2025.5.21.0003
- Julgamento:
- 11 de maio de 2026
- Órgão:
- Segunda Turma de Julgamento
Íntegra da ementa.
RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIENIZAÇÃO E LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. AMBIENTES COLETIVOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI'S). REFORMA DA SENTENÇA. Embora o laudo pericial tenha concluído pela salubridade do ambiente de trabalho, restou comprovado que a reclamante era a única responsável por efetuar a limpeza e higienização, 4 vezes ao dia, de 3 banheiros situados em clínica médica, por onde transitavam diariamente cerca de 50 pessoas. Outrossim, as tarefas desempenhadas pela reclamante incluíam a limpeza da casa de lixo e o recolhimento de lixo infectante das salas de atendimento médico. Ressalte-se, ademais, a inexistência de provas da entrega de EPI's à parte autora. Logo, os banheiros dos locais em que a reclamante prestou seus serviços devem ser considerados como instalações sanitárias coletivas de grande circulação, mediante o enquadramento do caso ao anexo 14 da NR-15, aplicando-se o entendimento contido no item II da Súmula 448 do TST. Em razão disso, impõe-se a reforma da sentença para condenar a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, com os reflexos legais. Precedente desta Turma (RORSum 0000876-75.2024.5.21.0010). Recurso conhecido e provido.
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