Acórdão · TRT21

Acórdão 0000872-05.2025.5.21.0042

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. PRELIMINAR. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REJEIÇÃO. A fixação da competência deve ser efetuada de acordo com a natureza do vínculo jurídico existente entre o trabalhador e a empresa. Na hipótese, depreende-se da causa de pedir que a controvérsia gira exatamente em torno da natureza da relação havida entre as partes, de modo que tal discussão está afeta ao mérito da lide. Além disso, os pleitos têm natureza trabalhista, o que evidencia a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Precedente: RORSum 0000963-68.2023.5.21.0009. MOTORISTA DE APLICATIVO. UBER. AUTONOMIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO. Constatada a ausência dos requisitos legais da relação de emprego, notadamente a subordinação jurídica e a pessoalidade, inviabiliza-se o reconhecimento do vínculo empregatício alegado pela parte reclamante, reformando-se a decisão de primeiro grau para julgar totalmente improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista. Precedentes do C. TST. Precedentes desta Eg. 1ª Turma: RORSum 0000133-05.2023.5.21.0009ROT 0000340-19.2023.5.21.0004; RORSum 0000279-55.2023.5.21.0006 e RORSum 0000570-04.2022.5.21.0002. RESILIÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA . A resilição contratual unilateral é um direito potestativo dos contratantes, o que, por si só, não gera dano moral indenizável, não cabendo a indenização com base apenas na mera presunção da ocorrência de fatos danosos, sendo necessária a comprovação de algum elemento que possa inferir que, de fato, houve abalo moral. Na hipótese, o reclamante não se desonerou do seu ônus de comprovar o efetivo dano à imagem, à honra ou à moral, apto a ensejar a reparação civil, tornando inviável a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. Precedente: ROT 0000773-84.2023.5.21.0016. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA TOTAL DO RECLAMANTE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI N° 5766. CONDENAÇÃO DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE . O artigo 791-A da CLT, em similaridade com o processo civil, impõe a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios sucumbenciais. No presente caso, diante da total improcedência dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, condena-se o reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamada, ficando suspensa a exigibilidade de tais honorários, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, que fora declarado parcialmente inconstitucional no que se refere à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Recurso da reclamada parcialmente conhecido e provido em parte. Recurso adesivo do reclamante conhecido e desprovido.

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