Acórdão · TRT21

Acórdão 0001105-10.2025.5.21.0007

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDICAÇÃO DE VALORES. DISPENSA DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. A petição inicial que contém exposição dos fatos, formulação dos pedidos de forma certa e determinada e indicação dos respectivos valores atende aos requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, sendo inexigível a apresentação de memória de cálculo detalhada, razão pela qual não se configura a inépcia alegada. Todavia, à luz do referido dispositivo legal e dos arts. 141 e 492 do CPC, bem como do entendimento recente do STF (Rcl 79.034/SP), a condenação deve observar os limites dos valores atribuídos aos pedidos na exordial, considerados como parâmetros máximos da prestação jurisdicional, sem prejuízo da incidência de juros e correção monetária. CONTRATO DE EMPREITADA. NÃO VERIFICADO. TERCEIRIZAÇÃO. TOMADOR DE SERVIÇOS. EMPRESA PRIVADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA MANTIDA. De acordo com a documentação acostada aos autos, o liame entre a reclamada principal, CENTEL BRASIL, e a litisconsorte, CLARO S.A., não se configura como verdadeiro contrato de empreitada, mas sim versa sobre a prestação de serviços terceirizados para viabilizar a instalação e funcionamento dos equipamentos da Claro S.A. nas unidades consumidoras, o que não se equipara a contrato por obra certa a atrair a incidência da OJ 191 da SbDI-I do TST. E, considerando que o tomador de serviços é ente privado, o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador autoriza a responsabilização subsidiária da contratante, desde que participe da relação processual e conste do título executivo judicial, segundo a jurisprudência pacificada pela Súmula n. 331, IV, do TST. De outro lado, o art. 5º-A, §5º da Lei n. 6.019/1974, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, prevê expressamente que a empresa contratante, tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, sem condicionar a necessidade da análise da culpa "in eligendo" ou "in vigilando". Assim, deve ser mantida a responsabilidade subsidiária reconhecida pelo primeiro grau de jurisdição. (item VI da Súmula 331 do TST). Precedentes deste Regional: ROT 0000630-20.2023.5.21.0041, ROT 0000826-50.2024.5.21.0042 e ROT 0000802-39.2024.5.21.0004. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. PRESUNÇÃO DE RISCO. DISPENSA DE PERÍCIA. EXTENSÃO AO PERÍODO ANTERIOR. TEMA 266 DO TST. O pagamento espontâneo do adicional de periculosidade gera presunção de labor em condições perigosas, dispensando a realização de prova técnica, conforme entendimento cristalizado na Súmula nº 453 e na tese vinculante firmada no Tema 266, ambas do TST. Inexistindo prova de alteração das atividades ou das condições de trabalho no período anterior ao início do pagamento da parcela, impõe-se a extensão do adicional ao período imprescrito pretérito. Precedente desta eg. Turma: RORSum 0000236-68.2021.5.21.0013. FGTS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ABRANGÊNCIA. Nos termos do item VI da Súmula nº 331 do TST, a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, alcançando os valores devidos a título de FGTS e eventuais penalidades. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO DA FOLHA. LEI Nº 12.546/2011. INAPLICABILIDADE À TOMADORA DE SERVIÇOS EM RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. O regime de desoneração da folha de pagamento, previsto na Lei nº 12.546/2011, possui caráter substitutivo e aplica-se exclusivamente ao empregador em relação aos seus próprios empregados. Inexistindo vínculo empregatício direto entre o trabalhador e a tomadora de serviços, e sendo a condenação fundada apenas em responsabilidade subsidiária, não há falar em extensão do regime diferenciado às verbas decorrentes da

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