Acórdão · TRT21

Acórdão 0001334-52.2025.5.21.0012

Julgamento:
11 de maio de 2026
Órgão:
Segunda Turma de Julgamento
Ementa

Íntegra da ementa.

RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO. TRABALHO DA MULHER AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. PREVISÃO DIVERSA EM CONVENÇÃO COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. O art. 386 da CLT, que estabelece a organização de escala de revezamento quinzenal para o trabalho da mulher aos domingos, foi reconhecido como constitucional pelo STF (Tema 528), não havendo afronta ao princípio da isonomia. Entretanto, a norma coletiva aplicável disciplina a matéria de forma diversa, assegurando o descanso dominical em periodicidade de até três semanas. À luz da tese firmada no Tema 1.046 da Repercussão Geral, são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartida expressa, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Na hipótese, a matéria em discussão não se insere no rol de direitos infensos à negociação coletiva (artigos 611-A e 611-B da CLT), inexistindo, pois, vedação à sua flexibilização. Assim, deve ser prestigiada a pactuação coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, e em consonância com a jurisprudência do STF. Precedentes deste E Regional: ROT 0000723-30.2024.5.21.0014 e ROT 0000389-21.2018.5.21.0009 e da 4ª Turma do TST: AIRR-389-21.2018.5.21.0009. ACÚMULO E DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. O reconhecimento do acúmulo funcional exige a demonstração de desempenho habitual de tarefas mais complexas e estranhas àquelas inerentes ao cargo contratado, com acréscimo relevante de responsabilidade, o que não se verifica quando as atividades desempenhadas se mostram compatíveis com a função exercida e inseridas na dinâmica ordinária do ambiente de trabalho, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. No caso, a própria reclamante admitiu a existência de revezamento entre os empregados para a realização de tarefas de organização e limpeza, evidenciando tratar-se de atribuições acessórias, sem complexidade superior. Quanto ao desvio de função, a prova produzida não revela o exercício habitual de atribuições típicas de cargo diverso, dotado de maior responsabilidade, tendo a parte autora reconhecido que não coordenava equipe, não elaborava escala nem desempenhava atividades gerenciais próprias da função de chefe de pista, limitando-se, eventualmente, a resolver situações pontuais na ausência da titular do cargo. Assim, ausente prova robusta do alegado desvirtuamento contratual, impõe-se a manutenção da improcedência dos pedidos de pagamento do plus salarial por desvio e por acúmulo de função. Recurso ordinário da reclamante conhecido e desprovido.

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