Acórdão · TRT22

Acórdão 0000044-75.2025.5.22.0108

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FGTS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário para excluir da condenação os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, em demanda que versa sobre indenização substitutiva da estabilidade gestante, sob alegação de contradição, omissão e erro de fato quanto ao reconhecimento do direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e erro de fato ao se afirmar a inexistência de pedido de FGTS; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação baseada na Súmula 363 do TST e a exclusão do FGTS da condenação; (iii) determinar se a expressão "demais vantagens" abrange o FGTS na indenização substitutiva da estabilidade gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial formula pedido de pagamento de salários e "demais vantagens" desde a dispensa, expressão que abrange parcelas legais obrigatórias, incluindo o FGTS. 4. A decisão incorre em erro de fato ao afirmar a ausência de pretensão relativa ao FGTS, pois o pedido genérico engloba tal parcela. 5. O acórdão apresenta contradição interna ao invocar a Súmula 363 do TST, que assegura o FGTS em contratos nulos, e simultaneamente excluir essa verba da condenação. 6. A Súmula 363 do TST estabelece que, mesmo na nulidade contratual, são devidos a contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, como patamar mínimo de proteção ao trabalhador. 7. A proteção constitucional à maternidade impõe que a indenização substitutiva da estabilidade gestante recomponha integralmente os direitos que seriam devidos no período, incluindo o FGTS incidente sobre os salários. 8. A exclusão dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário é mantida, pois tais parcelas não integram o rol assegurado pela Súmula 363 do TST em hipóteses de contrato nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de pagamento de "demais vantagens" abrange o FGTS, por se tratar de parcela legal obrigatória. Configura contradição a decisão que, embora fundada na Súmula 363 do TST, exclui o FGTS da condenação em contrato nulo. A indenização substitutiva da estabilidade gestante deve incluir o FGTS incidente sobre os salários devidos, como forma de recomposição integral dos direitos trabalhistas mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023, § 2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 7º, XVIII e art. 10, II, "b", do ADCT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST; STF, Tema 542.

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