MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
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- TRT22 · Acórdão0000220-69.2025.5.22.000606 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0081998-79.2025.5.22.0000 DO TRT DA 22ª REGIÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTSHOGASTRO em face da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Teresina que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, ao fundamento de que o sindicato autor não recolheu as custas processuais no prazo fixado, após ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o sindicato autor, na condição de parte em ação de cobrança de contribuições para custeio de suas atividades, está sujeito ao recolhimento de custas processuais como condição de admissibilidade do recurso ordinário, ou se a natureza coletiva da demanda lhe assegura isenção automática das despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000, transitado em julgado em 20/02/2026, fixou tese jurídica prevalecente com observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 66-I do Regimento Interno deste Tribunal, reconhecendo que as ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A isenção prevista no microssistema de tutela coletiva decorre diretamente da lei, independe de comprovação de hipossuficiência econômica e se aplica automaticamente a todos os legitimados coletivos, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 463, II, do TST, que pressupõe a ausência de regime jurídico especial de gratuidade. Reconhecida a natureza coletiva da demanda e a consequente isenção automática das custas, não se configura a deserção do recurso ordinário, porquanto a exigência de recolhimento como condição de processamento do apelo contrariou o regime jurídico aplicável à espécie. A decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário não pode subsistir. Não há nos autos qualquer indício de má-fé processual por parte do agravante que pudesse afastar a isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o recurso ordinário interposto pelo SINTSHOGASTRO. Tese de julgamento: As ações ajuizadas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e atraem o regime de isenção automática de custas e despesas processuais previsto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, afastando a exigência de recolhimento de custas como condição de processamento do recurso, salvo comprovada má-fé. Dispositivos legais citados: arts. 18 da Lei nº 7.347/1985; 87 da Lei nº 8.078/1990; 897, "b", da CLT; 985 do CPC. Jurisprudência citada: Tese prevalecente do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 do TRT da 22ª Região (transitado em julgado em 20/02/2026).
- TRT22 · Acórdão0001456-75.2019.5.22.000305 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. TEMA 133 DO TST. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por ente público condenado subsidiariamente, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo o redirecionamento da execução em seu desfavor ante o inadimplemento da devedora principal, determinando apenas a exclusão das custas processuais da conta de liquidação, em razão da isenção legal aplicável à Fazenda Pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário foi prematuro, diante da alegação de não exaurimento dos atos executórios em face da devedora principal; (ii) estabelecer se os cálculos homologados contêm excesso de execução passível de correção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O inadimplemento da obrigação pelo devedor principal autoriza o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, sendo desnecessário o prévio esgotamento de todos os meios executivos contra a empresa principal, bastando a frustração dos meios razoáveis de constrição, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do Tema 133 do Tribunal Pleno do TST. 4. O devedor subsidiário somente pode se eximir do redirecionamento da execução mediante a indicação de bens livres e desembaraçados do devedor principal, situados no foro da execução, hábeis a quitar a dívida, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980, aplicável à execução trabalhista por força do art. 889 da CLT. 5. A apresentação de embargos à execução pela agravante demonstra o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade da decisão de redirecionamento por ausência de prévia oitiva. 6. A alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada da indicação precisa do valor reputado correto e da demonstração analítica da diferença apontada, não atende ao ônus argumentativo mínimo exigido para a reforma da decisão, sendo insuficiente para infirmar os cálculos homologados. 7. Não subsiste interesse recursal quanto ao excesso de execução quando a única matéria concretamente apontada nos embargos - inclusão indevida de custas processuais - já foi acolhida pela sentença agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução contra o obrigado principal e seus sócios, salvo na hipótese de indicação de bens que efetiva e comprovadamente bastem para satisfazer integralmente a execução, nos termos do Tema 133 do Tribunal Pleno do TST. 2. A mera alegação genérica de excesso de execução, sem a indicação precisa do valor reputado correto e da demonstração analítica da diferença apontada, não atende ao requisito de delimitação justificada das matérias e valores impugnados exigido pelo art. 897, § 1º, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 889 e 897, § 1º; CPC, art. 835; Lei n. 6.830/1980, art. 4º, § 3º; CLT, art. 790-A, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 331, IV; TST, Tema 133 (RR-0000247-93.2021.5.09.0672, Tribunal Pleno).
- TRT22 · Acórdão0000936-81.2025.5.22.010805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença na qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas celetistas e FGTS, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. O reclamante, contratado como almoxarife por empresa prestadora, alega o encerramento do vínculo sem o pagamento dos haveres rescisórios e sem a integralização dos depósitos fundiários. As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a rejeição de preliminares de ilegitimidade e litispendência, a concessão da justiça gratuita, o percentual de honorários sucumbenciais e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias diante de crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se a indicação da tomadora no polo passivo e a existência de ação coletiva anterior configuram, respectivamente, ilegitimidade passiva e litispendência; (II) estabelecer se a função de almoxarife exercida em suporte às equipes técnicas terceirizadas atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora; (III) determinar se a crise financeira e a reestruturação empresarial do empregador direto afastam a obrigação de pagar verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (IV) verificar se a contratação de advogado particular obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita; e (V) avaliar se o percentual de 15% para honorários advocatícios observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis , de modo que a indicação da recorrente como beneficiária da prestação laboral e o pedido de sua responsabilização subsidiária bastam para configurar a pertinência subjetiva da lide. A ação coletiva ajuizada por substituto processual não induz litispendência para a reclamação individual, visto que o sistema processual preserva a faculdade do trabalhador de buscar a tutela de seus direitos de forma autônoma. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privados advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e do proveito econômico obtido pela tomadora, independentemente da demonstração de culpa subjetiva ou fiscalizatória. Incumbe à empresa tomadora o ônus de provar que as atividades do empregado eram estranhas ao objeto da terceirização, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante. A função de almoxarife que viabiliza a operação das equipes técnicas no campo revela integração funcional na cadeia de serviços prestados, evidenciando o benefício direto da tomadora sobre a atividade desenvolvida. O princípio da alteridade veda a transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, razão pela qual dificuldades financeiras ou bloqueios judiciais constituem fortuito interno e não eximem o empregador do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A inexistência de controvérsia real sobre o montante da dívida e a confissão de inadimplemento pelo preposto tornam imperativa a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade, não sendo a assistência por advogado particular motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade judiciária. O arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 15% justifica-se pela natureza alimentar da causa, pelo zelo profissional demonstrado e pela observância do teto legal estabelecido no diploma celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção com base nas alegações constantes na petição inicial. A ação coletiva não obsta o prosseguimento de ação individual idêntica, inexistindo litispendência entre amba
- TRT22 · Acórdão0000822-88.2024.5.22.010505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNOS DE COMISSÕES. TEMA 65 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Turma, ao apreciar declaratórios anteriores, deu-lhes parcial provimento apenas para fins de integração da fundamentação, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável, sob alegação de omissão quanto à análise da prova oral e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente depoimento testemunhal acerca da utilização da inadimplência como critério de remuneração variável, à luz do Tema 65 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado enfrenta expressamente a controvérsia sobre diferenças de remuneração variável e afasta a existência de omissão ao consignar que a prova produzida não demonstra prejuízos sistemáticos decorrentes de estornos ilegais na extensão alegada. 4. A decisão reconhece a vedação de estornos de comissões por inadimplência do comprador, conforme o Tema 65 do TST, mas conclui que o conjunto probatório não comprova a prática ilícita nos moldes narrados. 5. A pretensão do embargante de reavaliar o peso atribuído à prova testemunhal e à distribuição do ônus probatório configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou trechos de depoimentos, desde que apresente fundamentação suficiente, o que se verifica no caso. 7. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos indicados pela parte. A vedação de estorno de comissões por inadimplência do cliente não dispensa a comprovação concreta e recorrente dos prejuízos alegados pelo trabalhador no montante alegado. A ausência de documentos pela parte adversa não implica presunção automática de veracidade de valores alegados, quando incompatíveis com o conjunto probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. Considera-se prequestionada a matéria quando há adoção de tese explícita no acórdão, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400; CLT (princípios gerais); Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 65 do TST.
- TRT22 · Acórdão0000781-78.2025.5.22.010805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. FGTS. DEDUÇÃO DE VALORES JÁ PAGOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que o juízo singular rejeitou preliminares, extinguiu sem resolução do mérito o pedido de horas extras por desistência e julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empregadora e, subsidiariamente, a tomadora de serviços ao pagamento de verbas rescisórias, depósitos de FGTS com multa de 40%, multas legais, honorários advocatícios e concessão da justiça gratuita, fixando a condenação em valor líquido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se há ilegitimidade passiva da tomadora de serviços; (ii) estabelecer se a ação individual é atingida por litispendência em razão de ação coletiva; (iii) determinar se é cabível a responsabilidade subsidiária da tomadora em terceirização lícita; (iv) verificar a validade da concessão da justiça gratuita; (v) analisar a adequação do percentual de honorários advocatícios; (vi) examinar a correção da planilha de liquidação quanto ao FGTS, especialmente natureza da obrigação, base de cálculo e dedução de valores já pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva é aferida à luz da Teoria da Asserção, bastando a indicação da tomadora como beneficiária dos serviços para caracterizar pertinência subjetiva da lide. 4. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual, nos termos do art. 104 do CDC, preservando o direito autônomo de ação do trabalhador. 5. A terceirização lícita não afasta a responsabilidade subsidiária da tomadora, expressamente ressalvada pelo STF, sendo suficiente o inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo empregador direto. 6. A responsabilidade subsidiária da empresa privada prescinde de prova de culpa, nos termos da Súmula 331, IV, do TST e do art. 5º-A, §5º, da Lei 6.019/74. 7. A concessão da justiça gratuita decorre da declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa de veracidade, não afastada por prova em contrário, além de compatível com os arts. 790, §§3º e 4º, da CLT e 99, §3º, do CPC. 8. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% observa os limites legais e os critérios do art. 791-A da CLT, não comportando redução. 9. O FGTS deve ser recolhido como obrigação de fazer em conta vinculada, conforme tese vinculante do TST, sendo admissível sua conversão em obrigação de pagar apenas em caso de descumprimento. 10. Não há duplicidade de incidência de FGTS quando a base de cálculo inclui parcelas salariais distintas que integram a remuneração. 11. A ausência de dedução de depósitos de FGTS comprovadamente realizados configura bis in idem e afronta ao título executivo, impondo a compensação integral dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso parcialmente provido para deduzir integralmente da planilha de cálculos os depósitos de FGTS comprovadamente realizados em alguns meses. Caso cumprida a obrigação de fazer quanto aos depósitos de FGTS a cargo da primeira reclamada, que seja também deduzida da planilha a obrigação de pagar o FGTS das respectivas competências. Tese de julgamento: A indicação da tomadora como beneficiária dos serviços na petição inicial é suficiente para reconhecer sua legitimidade passiva, nos termos da Teoria da Asserção. A ação coletiva não induz litispendência com a ação individual trabalhista, preservando o direito de ação do empregado. A responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços, quando empresa privada, decorre do inadimplemento das obrigações trabalhistas, independentemente de prova de culpa. A declaração de hipossuficiência econômica é suficiente para a c
- TRT22 · Acórdão0000505-62.2025.5.22.000605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOCUMENTADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador rural da decisão em que o juízo de primeira instância declarou a prescrição bienal total das pretensões de indenização por danos morais e pensionamento vitalício decorrentes de suposta doença ocupacional (Doença de Chagas), extinguindo o feito com resolução do mérito. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa e sustenta que a ciência inequívoca da lesão apenas ser estabelecida com a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento de perícia médica e oitiva de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria decidida é exclusivamente a prescrição; (ii) determinar o marco inicial da prescrição (actio nata) diante de provas documentais que indicam o conhecimento prévio e detalhado da patologia pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC, especialmente quando as diligências requeridas visam ao mérito da causa e a lide é resolvida por prejudicial de prescrição total amparada em prova documental robusta. 4. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, condiciona o início do prazo prescricional à ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito. 5. A existência de prontuário médico datado de 2017, assinado pelo autor, declarando ser portador da enfermidade desde a infância, aliada a cartas de retorno ao trabalho com indicação expressa dos CIDs da patologia, supre a necessidade de perícia para fixação do termo inicial prescricional. 6. Constatado que o reclamante possuía pleno conhecimento de sua condição clínica e das complicações dela decorrentes anos antes da extinção contratual, e tendo a ação sido ajuizada após o biênio constitucional contado da rescisão, opera-se a prescrição total. 7. O transcurso de mais de dois anos entre a extinção do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação atrai a incidência do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e do art. 11 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia médica e prova testemunhal quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o pronunciamento da prescrição, tornando a dilação probatória inócua. 2. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, pode ser demonstrada por documentos clínicos e declarações do próprio empregado que revelem o conhecimento técnico da patologia e de sua extensão, afastando a necessidade de perícia judicial para esse fim específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CPC, arts. 370 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278 (aplicação analógica quanto ao termo inicial).
- TRT22 · Acórdão0000093-39.2022.5.22.000605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MONTANTE GLOBAL. NATUREZA DE SOMA ARITMÉTICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIDELIDADE AO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa executada, condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, contra sentença em que o juízo da execução julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos da Contadoria Judicial no que se refere às diferenças salariais e às verbas rescisórias. A agravante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos homologados ultrapassam o salário-base fixado na CTPS, configurando bis in idem pela inclusão do adicional de periculosidade na base das diferenças salariais, e que o valor de R$ 6.061,84 mencionado no dispositivo da sentença de mérito representaria o teto global da condenação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial violam o título executivo ao apurar as diferenças salariais com base em valores que incorporam o adicional de periculosidade, configurando bis in idem , e ao adotar a maior remuneração como parâmetro para o período de estabilidade provisória; e (ii) estabelecer se o montante de R$ 6.061,84 fixado na sentença de mérito constitui teto global e nominal da condenação rescisória, limitando o abatimento do valor já pago a R$ 1.976,33. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito consigna expressamente e de forma individualizada os valores devidos a título de diferenças salariais para cada mês, integrando tais montantes o próprio título executivo judicial como valores certos, não como parâmetros a serem reapurados na liquidação. 4. À Contadoria Judicial compete reproduzir fielmente os valores fixados no título executivo e aplicar a atualização monetária e os juros legais, sendo-lhe vedado recalcular parcelas cujos montantes já foram determinados pelo julgador de conhecimento. 5. A alegação de bis in idem quanto à incorporação do adicional de periculosidade nas diferenças salariais não se sustenta, pois os valores individualizados no dispositivo da sentença já refletem a apuração realizada pelo julgador de mérito à luz das provas produzidas, não cabendo sua desconstituição na fase executiva. 6. O montante de R$ 6.061,84 mencionado no dispositivo da sentença de mérito não constitui teto nominal intangível da condenação rescisória, mas mera soma aritmética das parcelas individualmente fixadas, apurada à época da prolação da sentença, sem incidência de correção monetária ou juros. 7. A fase de execução não comporta rediscussão dos critérios de apuração fixados na fase de conhecimento, tampouco interpretação restritiva do título executivo que reduza artificialmente o crédito do trabalhador, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Os valores das diferenças salariais expressamente fixados e individualizados no dispositivo da sentença de mérito integram o título executivo judicial como montantes certos, não podendo ser recalculados na fase de liquidação sob o pretexto de adequação ao salário-base contratual. O valor global mencionado no dispositivo da sentença a título de verbas rescisórias constitui soma aritmética das parcelas individualmente fixadas à época da prolação da decisão, não representando teto nominal intangível que impeça a incidência de atualização monetária e juros de mora na liquidação. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, sendo vedada qualquer interpretação restritiva que esvazie a eficácia da coisa julgada material ou suprima a atualização legalmente d
- TRT22 · Acórdão0000054-52.2025.5.22.000105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA PROBATÓRIA. VALORAÇÃO DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. PREQUESTIONAMENTO. APELO DO RECLAMANTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por trabalhador contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo o indeferimento de horas extras habituais e intervalos intrajornada. 2. O embargante sustenta omissão quanto à análise de depoimento de sua testemunha e requer o prequestionamento de dispositivos e do quadro fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não detalhar trechos específicos do depoimento da testemunha indicada pelo autor; (ii) verificar a necessidade de manifestação expressa sobre todos os elementos de prova para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para o reexame do mérito ou da valoração probatória, conforme art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT. 5. A omissão configuradora do acolhimento dos aclaratórios refere-se à ausência de apreciação de pedidos ou argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, o que não ocorre quando o colegiado adota tese explícita sobre a matéria. 6. O acórdão fundamentou o convencimento na relatividade da presunção de veracidade da jornada (Súmula nº 338, I, do TST) e na prevalência da prova oral patronal, colhida sob o princípio da imediatidade pelo juízo de primeiro grau. 7. O magistrado não está obrigado a rebater individualmente cada depoimento ou prova documental, bastando que a decisão apresente fundamentação jurídica suficiente para alicerçar o desfecho do processo, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC. 8. A pretensão de reforma quanto à interpretação dos fatos e das provas deve ser veiculada por recurso próprio, sendo incabível na via estreita dos embargos declaratórios. 9. O prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST exige apenas que a tese jurídica tenha sido adotada explicitamente, sendo desnecessária a menção numérica de todos os dispositivos legais ou a transcrição integral de depoimentos (OJ nº 118 da SBDI-I do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A omissão que autoriza o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de pronunciamento sobre questão essencial, não se confundindo com o inconformismo da parte quanto à valoração das provas. 2. O juiz não está obrigado a examinar todos os elementos probatórios ou dispositivos legais citados, desde que fundamente de forma clara a razão de seu convencimento. 3. Considera-se prequestionada a matéria quando o acórdão adota tese explícita sobre o tema, sendo desnecessária a referência expressa a cada artigo ou depoimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 297, I; TST, Súmula nº 338, I; TST, OJ nº 118 da SBDI-I.
- TRT22 · Acórdão0001044-34.2025.5.22.000405 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO POR DESERÇÃO E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARGUMENTOS NOVOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO . I. CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos pela primeira reclamada (S & L Engenharia e Construções Ltda.) em face de acórdão que não conheceu do recurso ordinário adesivo por ela interposto, por deserção e inadequação da via eleita, e que deu parcial provimento ao recurso ordinário da segunda reclamada (Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.), determinando a retificação da planilha de cálculos quanto à proporcionalidade do saldo de salário do último mês trabalhado. A embargante aponta omissão quanto à análise da natureza do litisconsórcio passivo e dos interesses antagônicos entre as reclamadas, contradição interna entre o reconhecimento do antagonismo de interesses no plano do mérito e o tratamento das litisconsortes como homogêneas no plano da admissibilidade recursal, e omissão quanto à sua condição econômica precária como fundamento para concessão de gratuidade de justiça e superação do óbice do preparo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão incorreu em vício de omissão ao deixar de examinar: (i) a natureza do litisconsórcio formado entre as reclamadas e seus reflexos sobre o cabimento do recurso ordinário adesivo, à luz do art. 997, § 1º, do CPC; e (ii) a condição econômica objetivamente precária da embargante, em recuperação judicial, como fundamento para concessão de gratuidade de justiça e dispensa do preparo. Discute-se, ainda, (iii) se há contradição interna entre o reconhecimento do antagonismo de interesses entre as litisconsortes no plano do mérito e a aplicação do art. 997, § 1º, do CPC no plano da admissibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR A omissão sanável por embargos declaratórios pressupõe que a matéria tenha sido efetivamente suscitada nas razões recursais e não tenha sido apreciada pelo órgão julgador, nos termos do art. 1.022, II, do CPC e do art. 489, § 1º, IV, do CPC. A tese sobre a natureza do litisconsórcio e o pedido de gratuidade de justiça não foram articulados nas razões do recurso ordinário adesivo (Id. 6464646), configurando argumentos novos inadmissíveis em sede de embargos declaratórios. O acórdão embargado não silenciou sobre o antagonismo de interesses entre as reclamadas, tendo-o expressamente reconhecido ao fundamentar a impossibilidade de aproveitamento do preparo da responsável subsidiária em favor da empregadora principal. O não conhecimento do recurso adesivo assentou-se em dois fundamentos autônomos e independentes - deserção e inadequação da via eleita -, qualquer deles é suficiente, por si só, para sustentar a conclusão adotada, de modo que a análise da natureza do litisconsórcio não teria o condão de alterar o resultado do julgamento. Não há contradição interna no acórdão. O antagonismo de interesses entre litisconsortes passivos no plano material não os transforma em "partes adversas" para fins de admissibilidade do recurso adesivo, cujo conceito é técnico-processual e pressupõe a ocupação de polos opostos na relação processual. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige requerimento expresso e demonstração cabal da impossibilidade econômica, mediante prova documental idônea juntada aos autos, encargo do qual a embargante não se desincumbiu na sede processual adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não configura omissão a ausência de pronunciamento sobre tese não articulada nas razões do recurso originário, porquanto os embargos de declaração não são via adequada para a introdução de argumentos novos. O reconhecimento do antagonismo de interesses entre litisconsortes passivos no plano do mérito não gera contradição com a aplicaç&a
- TRT22 · Acórdão0000483-19.2025.5.22.000105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 190 E 1166 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa pública federal em face de acórdão, no qual esta Turma julgadora manteve a competência da Justiça do Trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à recomposição da reserva matemática perante entidade de previdência privada, em virtude do reconhecimento judicial da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" e seus reflexos nas contribuições previdenciárias. A embargante aponta omissões e obscuridades relativas à competência jurisdicional, coisa julgada, aplicação de regulamento interno, inexistência de ato ilícito, titularidade dos valores e custeio bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (I) definir se a pretensão indenizatória por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o contrato atrai a competência da Justiça Comum (Tema 190 STF) ou da Justiça do Trabalho (Tema 1166 STF); (II) estabelecer se o silêncio jurisdicional sobre pedido em ação anterior configura rejeição implícita apta a gerar eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC); (III) determinar se a autonomia regulamentar da entidade de previdência pode afastar a integração de parcela de natureza salarial reconhecida por lei e jurisprudência; (IV) verificar se o cumprimento de decisão judicial anterior exclui a ilicitude da omissão pretérita quanto ao aporte de contribuições; (V) definir a titularidade da reserva matemática para fins de caracterização do dano material ao obreiro; (VI) estabelecer a aplicabilidade do regime de custeio paritário em casos de recomposição do fundo por responsabilidade civil; e (VII) analisar a obscuridade na determinação de reflexos da parcela na Participação nos Lucros e Resultados (PLR). III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho se firma quando a lide é travada exclusivamente entre empregado e empregador, com pedido de natureza indenizatória decorrente de ilícito trabalhista (omissão no recolhimento oportuno), o que distingue o caso do Tema 190 e atrai a incidência da tese fixada no Tema 1.166 do STF. O silêncio jurisdicional sobre pedido acessório em processo anterior configura omissão total e não rejeição implícita, obstando a formação de coisa julgada material e a aplicação da eficácia preclusiva do "deduzido e do repelido" (art. 508 do CPC), sob pena de cerceamento do direito de ação. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa", consolidada pela Súmula nº 247 do TST, prevalece sobre normativos internos restritivos da empresa ou da entidade de previdência privada, sendo a habitualidade o fator determinante para a incidência das contribuições para o plano de benefícios. A responsabilidade civil da empregadora pela recomposição integral da reserva matemática deriva da omissão original em não integrar a verba na base de cálculo no momento do fato gerador, não servindo o cumprimento de decisão judicial anterior como excludente de ilicitude para a mora pretérita. A insuficiência de aporte causada por ato ilícito da patrocinadora reflete diretamente no valor do benefício futuro do participante, o que legitima o pleito indenizatório para que o fundo seja recomposto sem ônus extraordinário ao trabalhador. A regra do custeio paritário da Lei Complementar nº 108/2001 aplica-se à dinâmica normal de contribuições, mas não socorre a patrocinadora em casos de responsabilidade civil, devendo esta arcar sozinha com a diferença atuarial e perda de rendimentos decorrentes de seu erro. A integração da rubrica na base de cálculo da PLR é decorrência lógica de sua natureza salarial e da habitualidade, visto que a desvinculação constitucional da PLR refere-se apenas à incidência de encargos, não impedindo que o complexo rem
- TRT22 · Acórdão0000044-75.2025.5.22.010805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO NULO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. FGTS. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO DE FATO. EFEITO MODIFICATIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Turma deu parcial provimento a recurso ordinário para excluir da condenação os reflexos sobre férias + 1/3, 13º salário e FGTS, em demanda que versa sobre indenização substitutiva da estabilidade gestante, sob alegação de contradição, omissão e erro de fato quanto ao reconhecimento do direito ao FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e erro de fato ao se afirmar a inexistência de pedido de FGTS; (ii) estabelecer se há contradição entre a fundamentação baseada na Súmula 363 do TST e a exclusão do FGTS da condenação; (iii) determinar se a expressão "demais vantagens" abrange o FGTS na indenização substitutiva da estabilidade gestante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A petição inicial formula pedido de pagamento de salários e "demais vantagens" desde a dispensa, expressão que abrange parcelas legais obrigatórias, incluindo o FGTS. 4. A decisão incorre em erro de fato ao afirmar a ausência de pretensão relativa ao FGTS, pois o pedido genérico engloba tal parcela. 5. O acórdão apresenta contradição interna ao invocar a Súmula 363 do TST, que assegura o FGTS em contratos nulos, e simultaneamente excluir essa verba da condenação. 6. A Súmula 363 do TST estabelece que, mesmo na nulidade contratual, são devidos a contraprestação pactuada e os depósitos do FGTS, como patamar mínimo de proteção ao trabalhador. 7. A proteção constitucional à maternidade impõe que a indenização substitutiva da estabilidade gestante recomponha integralmente os direitos que seriam devidos no período, incluindo o FGTS incidente sobre os salários. 8. A exclusão dos reflexos em férias acrescidas de 1/3 e 13º salário é mantida, pois tais parcelas não integram o rol assegurado pela Súmula 363 do TST em hipóteses de contrato nulo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: O pedido de pagamento de "demais vantagens" abrange o FGTS, por se tratar de parcela legal obrigatória. Configura contradição a decisão que, embora fundada na Súmula 363 do TST, exclui o FGTS da condenação em contrato nulo. A indenização substitutiva da estabilidade gestante deve incluir o FGTS incidente sobre os salários devidos, como forma de recomposição integral dos direitos trabalhistas mínimos. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.023, § 2º; CLT, art. 897-A; CF/1988, art. 7º, XVIII e art. 10, II, "b", do ADCT. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363 do TST; STF, Tema 542.
- TRT22 · Acórdão0001377-80.2025.5.22.000505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que o juízo primário julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, condenou a primeira reclamada ao pagamento das diferenças da multa fundiária calculadas com base nos índices fixados pela jurisprudência, julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada por ausência de sucessão trabalhista, concedeu justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão, inexistência de responsabilidade patronal pelas diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, bem como impugna a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o empregador possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das diferenças da multa fundiária; (iii) determinar se a pretensão está prescrita quando o contrato de trabalho estava em vigor à época da edição da Lei Complementar nº 110/2001; (iv) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% decorrente dos expurgos inflacionários é do empregador; e (v) examinar a legalidade da concessão da justiça gratuita e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS possui natureza trabalhista, pois decorre diretamente da rescisão do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição. 4. A pretensão não se confunde com ação de recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS, hipótese em que a Caixa Econômica Federal integraria a lide, pois a controvérsia limita-se à base de cálculo da multa rescisória devida pelo empregador. 5. A legitimidade passiva do empregador decorre das alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo a eventual responsabilidade material questão de mérito. 6. Quando o contrato de trabalho estava em curso à época da edição da Lei Complementar nº 110/2001, o marco inicial da prescrição para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS é a data da extinção do vínculo empregatício, pois antes disso o trabalhador detém mera expectativa de direito. 7. A multa de 40% sobre o FGTS constitui obrigação legal do empregador na rescisão sem justa causa e deve ser calculada sobre os valores que deveriam constar nos depósitos fundiários, inclusive com a incidência dos índices decorrentes dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência. 8. A alegação de fato do príncipe ou de caso fortuito não afasta a responsabilidade patronal, pois os planos econômicos e a gestão do FGTS não impedem o cumprimento da obrigação legal de pagar a indenização rescisória corretamente calculada. 9. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários é atribuída ao empregador pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 10 .A concessão da justiça gratuita à pessoa natural pode fundamentar-se na declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade,
- TRT22 · Acórdão0000643-29.2025.5.22.000605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL E DEPOSITÁRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de transportes da decisão em que o juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de salários retidos (dezembro/2020 a maio/2025), verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigações contratuais básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora salarial e a ausência de depósitos de FGTS autorizam a rescisão indireta ou se houve abandono de emprego e perdão tácito; (ii) definir se é devida a condenação em salários retidos diante da alegação de ausência de prestação de serviço no período de alegada retenção salarial; (iii) verificar se o atraso salarial gera dano moral e se o valor fixado é adequado; (iv) determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora salarial contumaz e a ausência de depósitos do FGTS constituem faltas graves patronais que amparam a rescisão indireta, conforme art. 483, "d", da CLT, sendo infrações de trato sucessivo que afastam a tese de perdão tácito. 4. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta e a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT, afastam a configuração de abandono de emprego, por ausência de animus abandonandi . 5. A prova do pagamento de salários é ônus do empregador (art. 464 da CLT) e a ausência de prova documental idônea mantém a condenação, pois a interrupção de atividades na pandemia exigia formalização legal para isentar o pagamento. 6. O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa , por atingir a subsistência do trabalhador, mas o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 para observar a razoabilidade e pagamentos parciais (vales) comprovados. 7. A existência de controvérsia fundada sobre a modalidade de extinção contratual (rescisão indireta vs. abandono de emprego) retira a liquidez e certeza das parcelas na data da audiência, afastando a incidência da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mora salarial contumaz e a irregularidade no FGTS são faltas graves que se renovam mensalmente, não se aplicando o perdão tácito pela demora no ajuizamento da ação. 2. O exercício da faculdade de afastar-se do serviço para pleitear a rescisão indireta impede o reconhecimento de abandono de emprego. 3. A disputa fundamentada sobre a causa da ruptura contratual afasta a penalidade do art. 467 da CLT por inexistência de parcelas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 467, 482, "i", 483, "d" e § 3º; Lei nº 14.020/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 323; TST, Súmula nº 463, I.
- TRT22 · Acórdão0000525-96.2024.5.22.000305 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. ETURB. TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESA PÚBLICA EM AUTARQUIA MUNICIPAL. PRERROGATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO FORMAL DA MUDANÇA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADOS PARTICULARES REGULARMENTE CONSTITUÍDOS NOS AUTOS. VALIDADE DA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DEMONSTRADO. COISA JULGADA REGULARMENTE FORMADA. NULIDADE DO PRECATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto por entidade autárquica municipal (ETURB) - transformada de empresa pública em autarquia por força de lei complementar municipal editada em outubro de 2025 - contra decisão, na qual o juízo da execução indeferiu pedido de chamamento do feito à ordem e reabertura de prazo recursal contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à execução. A agravante sustenta que a intimação da referida sentença foi nula, por ter sido realizada em nome de advogados particulares anteriormente constituídos, quando já ostentava a condição de pessoa jurídica de direito público, com direito à intimação pessoal por meio da Procuradoria Geral do Município, nos termos do art. 269, §3º, do CPC. Postula, em consequência, a nulidade de todos os atos processuais subsequentes, incluindo os precatórios expedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (I) definir se a transformação de empresa pública em autarquia municipal, por força de lei complementar, impõe ao juízo o dever de intimar automaticamente o novo representante legal - a Procuradoria Geral do Município -, independentemente de comunicação formal da parte e de habilitação nos autos, sob pena de nulidade processual; e (II) determinar se, reconhecida a validade da intimação realizada em nome dos advogados anteriormente constituídos, o precatório expedido após o trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos à execução é regular. III. Razões de Decidir 3. A transformação da natureza jurídica de uma entidade não opera efeitos automáticos sobre a representação processual já regularmente constituída nos autos, incumbindo à parte promover tempestivamente a comunicação formal ao juízo e a habilitação do novo representante legal, sob pena de permanecerem válidas as intimações realizadas em nome dos advogados anteriormente constituídos, nos termos do art. 272 do CPC. 4. A prerrogativa de intimação pessoal das pessoas jurídicas de direito público, prevista no art. 269, §3º, do CPC, pressupõe que o juízo tenha ciência da condição jurídica da entidade e do órgão responsável por sua representação judicial, não sendo oponível quando a própria parte deixa de comunicar a alteração do regime jurídico e de promover a regularização da representação processual. 5. A nulidade processual, no âmbito do processo do trabalho, somente pode ser declarada quando demonstrado efetivo prejuízo à parte, por força do princípio pas de nullité sans grief , consagrado no art. 794 da CLT, o qual não se configura quando a entidade contava com advogados regularmente habilitados nos autos, sem revogação de poderes, em condições de interpor o recurso cabível. 6. A rejeição liminar dos embargos à execução decorreu da preclusão temporal operada em face da inércia da executada, que, regularmente intimada para impugnar a conta de liquidação - com expressa advertência quanto à preclusão, nos termos do §2º do art. 879 da CLT -, deixou de apresentar qualquer manifestação no momento oportuno, não apontando erro material específico nos cálculos homologados. 7. Reconhecida a validade da intimação e o regular trânsito em julgado da sentença que rejeitou os embargos, os precatórios expedidos observam o pressuposto constitucional previsto no art. 100 da Constituição Federal, sendo descabida sua cassação, sobretudo em detrimento de tr
- TRT22 · Acórdão0001383-24.2024.5.22.000529 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento apresentado por sindicato contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e não recebeu recurso ordinário por deserção, em ação de cobrança de contribuições negociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sindicato faz jus à concessão da justiça gratuita sem comprovação cabal de hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se ações de cobrança de contribuições negociais possuem natureza coletiva apta a atrair o regime de isenção de custas previsto no microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar de forma inequívoca a insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente mera declaração, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. 4. O Tribunal Regional da 22ª Região, em sede de IRDR n. 0081998-79.2025.5.22.0000, fixou tese vinculante reconhecendo a natureza coletiva das ações de cobrança de contribuições negociais e a aplicação do regime de isenção de custas e despesas processuais previsto nos artigos 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990. 5. A tese firmada em IRDR possui observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC, impondo sua aplicação ao caso concreto, ainda que haja ressalva de entendimento pessoal do julgador. 6. A aplicação da tese vinculante afasta a deserção do recurso ordinário, pois dispensa o recolhimento de custas processuais na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige comprovação cabal de hipossuficiência financeira. 2. As ações de cobrança de contribuições negociais possuem natureza coletiva, submetendo-se ao regime de isenção de custas previsto no microssistema de tutela coletiva, conforme tese fixada em IRDR do TRT 22ª Região. 3. A tese firmada em IRDR possui efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente aplicada pelos órgãos julgadores, afastando a deserção por ausência de preparo. Dispositivos relevantes citados : CPC, artigos 98, 99, § 3º, 985 e 1.026, § 2º; CLT, artigos 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 1º; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Lei n. 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 463; TST, OJ 118 da SBDI-I; TRT 22ª Região, IRDR n. 0081998-79.2025.5.22.0000, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 20.02.2026.
- TRT22 · Acórdão0000757-74.2025.5.22.000329 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA RECONHECIDA EM IRDR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do sindicato autor da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 2. Fato relevante. O sindicato ajuizou ação de cobrança de contribuições assistenciais e negociais retidas pela empresa, buscando o repasse dos valores e multas convencionais. 3. Decisão recorrida. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas indeferiu a gratuidade da justiça ao ente sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de cobrança de contribuições sindicais possui natureza coletiva para fins de isenção de despesas processuais, conforme tese firmada em IRDR por este Tribunal; (ii) saber se o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré deve ser majorado para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 (Tema nº 24), fixou tese jurídica de que as ações de cobrança de contribuições para custeio sindical possuem natureza coletiva. 6. Em razão dessa natureza, aplica-se o regime jurídico do microssistema de tutela coletiva, que garante a isenção de custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 7. Por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, deve-se conceder a isenção das despesas processuais ao sindicato. 8. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da ré, prevaleceu no Pleno o entendimento pela majoração do percentual de 10% para 15%, por se mostrar mais adequado à complexidade da causa e ao zelo profissional, atendendo aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime de isenção de despesas processuais do microssistema de tutela coletiva. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo e a complexidade da causa, sendo pertinente majorar o percentual que não atenda razoavelmente a tais critérios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT 22, IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 (Tema nº 24).
- TRT22 · Acórdão0000386-16.2025.5.22.000229 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE QUARTOS E BANHEIROS EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM. AGENTES BIOLÓGICOS. GRAU MÁXIMO. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. FATO INCONTROVERSO. PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Civil Coletiva proposta pelo sindicato da categoria profissional dos trabalhadores em estabelecimentos de hospedagem e gastronomia do Estado do Piauí em face de empresa do ramo hoteleiro sediada em Teresina/PI, por meio da qual se postula adicional de insalubridade em grau máximo, multa normativa e indenização por dano moral coletivo. Em sede de tutela de urgência, requereu a imediata implantação do adicional de insalubridade e a entrega da lista de funcionários. O Juízo de origem rejeitou a preliminar de inépcia da inicial, reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor, pronunciou a prescrição quinquenal e julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento das parcelas vencidas, no período imprescrito, até janeiro de 2025, a título de adicional de insalubridade em grau máximo (40%), além da multa normativa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho - CCT 2022 e de honorários advocatícios fixados em 10%. Indeferiu o benefício da justiça gratuita ao ente sindical. Irresignadas, as partes interpuseram recursos ordinários: a reclamada, visando à reforma integral da sentença; e o sindicato autor, de forma adesiva, postulando o afastamento da limitação temporal da condenação, a ampliação da multa normativa, a imposição da obrigação de fazer consistente na entrega de documentos, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, bem como a concessão da tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (I) a legitimidade ativa do sindicato para a defesa de direitos individuais homogêneos; (II) o enquadramento das atividades de limpeza em hotel e motel como insalubres em grau máximo; (III) a limitação temporal da condenação; (IV) a extensão da multa normativa; (V) a concessão da justiça gratuita ao ente sindical e (VI) a adequação do percentual de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato detém legitimidade ativa ampla para defesa de direitos individuais homogêneos da categoria, como substituto processual, independentemente de autorização expressa, nos termos do art. 8º, III, da CF e da jurisprudência do STF. 4. A higienização de banheiros e coleta de lixo em estabelecimentos de hospedagem equipara-se à coleta de lixo urbano, ensejando adicional em grau máximo, conforme Súmula 448, II, do TST e jurisprudência reiterada. 5. O adicional de insalubridade possui natureza declaratória, sendo devido desde a exposição às condições nocivas, alcançando todo o período imprescrito. 6. Em ações coletivas, a condenação deve abranger parcelas vincendas, sob pena de esvaziamento da eficácia da tutela jurisdicional e da utilidade do provimento. 7. Segundo cláusulas presentes nas CCTs, o descumprimento das normas quanto ao pagamento do adicional enseja aplicação da multa normativa por cada instrumento coletivo descumprido, durante todo o período imprescrito, destinada ao próprio ente sindical. 8. O sindicato, embora não faça jus à justiça gratuita como pessoa jurídica sem comprovação de hipossuficiência, é isenta de custas e despesas processuais por força do microssistema coletivo (LACP e CDC). 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 10% observa os critérios do art. 791-A da CLT, não comportando majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento. Recurso adesivo do autor parcialmente provido para: a) acrescentar as parcelas vincendas, autorizada a dedução de valores pagos a idêntico título, b) condenar na multa convencional (30% do salário base da categoria) desde a CCT de 2020 até a CCT de 2025, por trabalhador substituído, mas destinada ao sindicato profissiona
- TRT22 · Acórdão0000365-53.2024.5.22.010629 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA (AADC). SALÁRIO-CONDIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso ordinário interposto por entidade sindical em face de sentença na qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos de restabelecimento de funções externas e de pagamento de adicionais (AADC e AAT) para quatro carteiros remanejados para atividades internas após reestruturação da unidade operacional. O sindicato recorrente busca a reforma do julgado quanto ao mérito da demanda e quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar: a) se o remanejamento dos empregados (carteiros) para atividades internas configura alteração contratual lesiva ou desvio de função; b) se a supressão do Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) fere o direito adquirido ou a irredutibilidade salarial; c) se os substituídos fazem jus ao Adicional de Atividade de Tratamento (AAT); e d) se é cabível a condenação do sindicato ao pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O remanejamento de empregados decorrente de reestruturação administrativa fundamenta-se no poder diretivo do empregador, sendo lícita a alteração das tarefas desde que compatíveis com o cargo ocupado. 4. O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) possui natureza de salário-condição, sendo devido apenas enquanto persistir o labor efetivo em vias públicas. A cessação da condição fática que justifica a verba autoriza a interrupção do seu pagamento, sem configurar alteração lesiva ou afronta ao direito adquirido. 5. O Adicional de Atividade de Tratamento (AAT) exige o preenchimento de requisitos regulamentares específicos previstos no plano de cargos da empresa, não sendo devido a ocupantes do cargo de carteiro que executam tarefas internas acessórias. 6. Em sede de ação coletiva, a entidade sindical autora goza de isenção quanto ao pagamento de honorários advocatícios e despesas processuais, nos termos do artigo 18 da Lei 7.347/1985 e do artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor, salvo em caso de comprovada má-fé, circunstância não evidenciada nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário provido em parte apenas para excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. Tese de julgamento: O Adicional de Atividade de Distribuição e Coleta (AADC) é salário-condição e sua supressão é legítima quando cessa o labor externo em vias públicas. A entidade sindical, ao atuar como substituta processual em ação coletiva, é isenta da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, exceto se demonstrada a má-fé na condução do processo. Dispositivos relevantes : Constituição Federal, art. 8º, III; CLT, art. 468; Lei 7.347/1985, art. 18; Lei 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante : TST, RR 0010443-04.2021.5.15.0140.
- TRT22 · Acórdão0080530-46.2026.5.22.000029 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO RESCISÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. CONTAGEM DO PRAZO. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. CAPÍTULO AUTÔNOMO. MULTAS PROCESSUAIS. SÚMULA 100 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo sindicato autor em face de decisão monocrática que pronunciou, de ofício, a decadência do direito de propor a ação rescisória, extinguindo o processo com resolução do mérito. O embargante alega omissão e contradição, sustentando que o prazo decadencial deveria ser contado da última decisão proferida no processo, ainda que não meritória, nos termos do art. 975 do CPC e da Súmula 100, I, do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se a decisão embargada padece de omissão ou contradição ao pronunciar a decadência sem considerar a certidão de trânsito em julgado expedida pelo TST (Id. 43bea78), datada de 23/02/2024, e se o prazo decadencial bienal teria sido observado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada enfrentou expressa e analiticamente a questão do prazo decadencial, concluindo fundamentadamente que a certidão de Id. 43bea78 não reflete o trânsito em julgado do mérito rescindendo, mas de capítulo autônomo e acessório relativo à condenação do sindicato ao pagamento de multas processuais. 4. A Súmula 100 do TST deve ser interpretada sistematicamente: o item I não autoriza a manipulação artificial do dies a quo mediante recursos manifestamente incabíveis que não devolvam ao conhecimento jurisdicional o mérito da demanda, conforme expressamente vedado pelos itens II, III e IV do mesmo verbete. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A via dos embargos de declaração é restrita às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT), não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. A certidão de trânsito em julgado relativa a capítulo autônomo de condenação em multas processuais não fixa o dies a quo do prazo decadencial para o ajuizamento de ação rescisória voltada a rescindir o capítulo de mérito da demanda originária. Dispositivos relevantes: art. 975 do CPC; art. 897-A da CLT; art. 1.022 do CPC; art. 487, II, do CPC. Jurisprudência relevante: TST, Súmula n. 100, itens I, II, III e IV.
- TRT22 · Acórdão0001251-39.2025.5.22.000228 de abril de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS DAS RECLAMANTES E DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA MANTIDA. OFENSA AO EMPREGADOR GRAVADA EM VÍDEO. LICITUDE DA PROVA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO EM PERÍODO CLANDESTINO RECONHECIDO. REDUÇÃO SALARIAL ILÍCITA. AUXÍLIO-COMBUSTÍVEL DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. VERBAS RESCISÓRIAS PROPORCIONAIS INDEVIDAS NA JUSTA CAUSA. RECURSO DAS RECLAMANTES CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA RECLAMADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelas reclamantes e pela reclamada da decisão do juízo de primeiro grau que: reconheceu o vínculo empregatício em período anterior ao registro; manteve a dispensa por justa causa com base em ofensas verbais ao empregador registradas em vídeo; reconheceu redução salarial ilícita; indeferiu a integração de auxílio-combustível e indenização por danos morais; e condenou a reclamada ao pagamento de verbas proporcionais (13º e férias). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a gravação ambiental em refeitório é prova lícita e se as ofensas proferidas justificam a justa causa; (ii) saber se o auxílio-combustível pago habitualmente possui natureza salarial; (iii) saber se o descumprimento de obrigações contratuais gera dano moral presumido; (iv) saber se houve vínculo de emprego no período anterior à anotação da CTPS; e (v) saber se são devidos 13º salário e férias proporcionais na dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravação em vídeo em área comum da empresa, com ciência das empregadas que direcionaram ofensas à câmera, é prova lícita. A agressão moral ao proprietário ("arrombado") e à gerente configura falta gravíssima (art. 482, "k", da CLT), quebrando a confiança e dispensando gradação de penas. 4. O auxílio-combustível, sob a égide da Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória (art. 457, § 2º, da CLT), sendo destinado a viabilizar o trabalho e não a remunerá-lo, independentemente da habitualidade ou do pagamento em espécie. 5. O inadimplemento de verbas trabalhistas e o reconhecimento de vínculo em juízo resolvem-se na esfera patrimonial, não gerando dano moral automático sem a prova de violação grave à dignidade ou honra. 6. Admitida a prestação de serviços antes do registro, o ônus de provar a autonomia era da reclamada, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a presunção de vínculo pela primazia da realidade. 7. A redução do valor líquido recebido sob pretexto de descontos tributários configura alteração contratual lesiva (art. 468 da CLT) e viola a irredutibilidade salarial. 8. A dispensa por justa causa é juridicamente incompatível com o pagamento de 13º salário proporcional (Lei nº 4.090/1962) e férias proporcionais (Súmula nº 171 do TST). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso das reclamantes desprovido. Recurso da reclamada parcialmente provido para excluir da condenação o 13º salário proporcionais e as férias proporcionais. Tese de julgamento: 1. A ofensa verbal gravíssima dirigida ao empregador no ambiente de trabalho rompe a fidúcia contratual e autoriza a dispensa por justa causa imediata, independentemente de punições anteriores. 2. A gravação ambiental em áreas comuns da empresa, quando os envolvidos têm ciência do monitoramento e agem de forma ostensiva contra o equipamento, constitui meio de prova lícito. 3. São indevidas férias e 13º salário proporcionais quando ratificada a dispensa por justa causa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, VI; CLT, arts. 2º, 3º, 457, § 2º, 468, 482, "k", e 818; Lei nº 4.090/1962, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 171; TST, OJ-SDI-1 nº 118.
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