Acórdão · TRT22

Acórdão 0000505-62.2025.5.22.0006

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. DIREITO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA E OITIVA TESTEMUNHAL. PRESCRIÇÃO BIENAL. TEORIA DA ACTIO NATA . CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOCUMENTADA. RECURSO DO RECLAMANTE CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por trabalhador rural da decisão em que o juízo de primeira instância declarou a prescrição bienal total das pretensões de indenização por danos morais e pensionamento vitalício decorrentes de suposta doença ocupacional (Doença de Chagas), extinguindo o feito com resolução do mérito. O recorrente argui nulidade por cerceamento de defesa e sustenta que a ciência inequívoca da lesão apenas ser estabelecida com a realização de perícia médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado do mérito, com o indeferimento de perícia médica e oitiva de testemunhas, caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria decidida é exclusivamente a prescrição; (ii) determinar o marco inicial da prescrição (actio nata) diante de provas documentais que indicam o conhecimento prévio e detalhado da patologia pelo trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento de provas inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa, conforme art. 370 do CPC, especialmente quando as diligências requeridas visam ao mérito da causa e a lide é resolvida por prejudicial de prescrição total amparada em prova documental robusta. 4. A teoria da actio nata, em sua vertente subjetiva, condiciona o início do prazo prescricional à ciência inequívoca da lesão e de sua extensão pelo titular do direito. 5. A existência de prontuário médico datado de 2017, assinado pelo autor, declarando ser portador da enfermidade desde a infância, aliada a cartas de retorno ao trabalho com indicação expressa dos CIDs da patologia, supre a necessidade de perícia para fixação do termo inicial prescricional. 6. Constatado que o reclamante possuía pleno conhecimento de sua condição clínica e das complicações dela decorrentes anos antes da extinção contratual, e tendo a ação sido ajuizada após o biênio constitucional contado da rescisão, opera-se a prescrição total. 7. O transcurso de mais de dois anos entre a extinção do vínculo empregatício e o ajuizamento da ação atrai a incidência do art. 7º, XXIX, da CF/1988 e do art. 11 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido em parte e não provido. Tese de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de perícia médica e prova testemunhal quando os elementos documentais dos autos são suficientes para o pronunciamento da prescrição, tornando a dilação probatória inócua. 2. A ciência inequívoca da lesão, para fins de contagem do prazo prescricional, pode ser demonstrada por documentos clínicos e declarações do próprio empregado que revelem o conhecimento técnico da patologia e de sua extensão, afastando a necessidade de perícia judicial para esse fim específico. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11; CPC, arts. 370 e 487, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 278 (aplicação analógica quanto ao termo inicial).

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