Acórdão 0000643-29.2025.5.22.0006
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. MORA SALARIAL E DEPOSITÁRIA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MULTA DO ART. 467 DA CLT. RECURSO DA RECLAMADA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto por empresa de transportes da decisão em que o juízo de primeiro grau reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e a condenou ao pagamento de salários retidos (dezembro/2020 a maio/2025), verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais, em razão do descumprimento de obrigações contratuais básicas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a mora salarial e a ausência de depósitos de FGTS autorizam a rescisão indireta ou se houve abandono de emprego e perdão tácito; (ii) definir se é devida a condenação em salários retidos diante da alegação de ausência de prestação de serviço no período de alegada retenção salarial; (iii) verificar se o atraso salarial gera dano moral e se o valor fixado é adequado; (iv) determinar a incidência da multa do art. 467 da CLT havendo controvérsia sobre a modalidade rescisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mora salarial contumaz e a ausência de depósitos do FGTS constituem faltas graves patronais que amparam a rescisão indireta, conforme art. 483, "d", da CLT, sendo infrações de trato sucessivo que afastam a tese de perdão tácito. 4. O ajuizamento da ação com pedido de rescisão indireta e a faculdade do art. 483, § 3º, da CLT, afastam a configuração de abandono de emprego, por ausência de animus abandonandi . 5. A prova do pagamento de salários é ônus do empregador (art. 464 da CLT) e a ausência de prova documental idônea mantém a condenação, pois a interrupção de atividades na pandemia exigia formalização legal para isentar o pagamento. 6. O atraso reiterado de salários gera dano moral in re ipsa , por atingir a subsistência do trabalhador, mas o valor deve ser reduzido para R$ 5.000,00 para observar a razoabilidade e pagamentos parciais (vales) comprovados. 7. A existência de controvérsia fundada sobre a modalidade de extinção contratual (rescisão indireta vs. abandono de emprego) retira a liquidez e certeza das parcelas na data da audiência, afastando a incidência da multa do art. 467 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A mora salarial contumaz e a irregularidade no FGTS são faltas graves que se renovam mensalmente, não se aplicando o perdão tácito pela demora no ajuizamento da ação. 2. O exercício da faculdade de afastar-se do serviço para pleitear a rescisão indireta impede o reconhecimento de abandono de emprego. 3. A disputa fundamentada sobre a causa da ruptura contratual afasta a penalidade do art. 467 da CLT por inexistência de parcelas incontroversas. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 464, 467, 482, "i", 483, "d" e § 3º; Lei nº 14.020/2020. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 323; TST, Súmula nº 463, I.
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