Acórdão · TRT22

Acórdão 0000220-69.2025.5.22.0006

Julgamento:
06 de maio de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. TESE VINCULANTE DO IRDR Nº 0081998-79.2025.5.22.0000 DO TRT DA 22ª REGIÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESTRANCAMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. CASO EM EXAME Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO HOTELEIRO EM ESTABELECIMENTO DE HOSPEDAGEM, GASTRONOMIA, REFEIÇÕES COLETIVAS E CASA DE DIVERSÕES DO ESTADO DO PIAUÍ - SINTSHOGASTRO em face da decisão da 6ª Vara do Trabalho de Teresina que negou seguimento ao recurso ordinário por deserção, ao fundamento de que o sindicato autor não recolheu as custas processuais no prazo fixado, após ter sido indeferido o benefício da justiça gratuita na sentença de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o sindicato autor, na condição de parte em ação de cobrança de contribuições para custeio de suas atividades, está sujeito ao recolhimento de custas processuais como condição de admissibilidade do recurso ordinário, ou se a natureza coletiva da demanda lhe assegura isenção automática das despesas processuais, nos termos dos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal Pleno deste Regional, no julgamento do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000, transitado em julgado em 20/02/2026, fixou tese jurídica prevalecente com observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC e do art. 66-I do Regimento Interno deste Tribunal, reconhecendo que as ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990, com isenção de honorários advocatícios de sucumbência, custas e demais despesas processuais, salvo comprovada má-fé. A isenção prevista no microssistema de tutela coletiva decorre diretamente da lei, independe de comprovação de hipossuficiência econômica e se aplica automaticamente a todos os legitimados coletivos, afastando, por conseguinte, a incidência da Súmula nº 463, II, do TST, que pressupõe a ausência de regime jurídico especial de gratuidade. Reconhecida a natureza coletiva da demanda e a consequente isenção automática das custas, não se configura a deserção do recurso ordinário, porquanto a exigência de recolhimento como condição de processamento do apelo contrariou o regime jurídico aplicável à espécie. A decisão que denegou seguimento ao recurso ordinário não pode subsistir. Não há nos autos qualquer indício de má-fé processual por parte do agravante que pudesse afastar a isenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de instrumento conhecido e provido para destrancar o recurso ordinário interposto pelo SINTSHOGASTRO. Tese de julgamento: As ações ajuizadas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e atraem o regime de isenção automática de custas e despesas processuais previsto nos arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 e 87 da Lei nº 8.078/1990, afastando a exigência de recolhimento de custas como condição de processamento do recurso, salvo comprovada má-fé. Dispositivos legais citados: arts. 18 da Lei nº 7.347/1985; 87 da Lei nº 8.078/1990; 897, "b", da CLT; 985 do CPC. Jurisprudência citada: Tese prevalecente do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 do TRT da 22ª Região (transitado em julgado em 20/02/2026).

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