Acórdão 0000483-19.2025.5.22.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TEMA 190 E 1166 DO STF. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA SALARIAL. RECOMPOSIÇÃO DE RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA PATROCINADORA. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por empresa pública federal em face de acórdão, no qual esta Turma julgadora manteve a competência da Justiça do Trabalho e a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais correspondente à recomposição da reserva matemática perante entidade de previdência privada, em virtude do reconhecimento judicial da natureza salarial da parcela "quebra de caixa" e seus reflexos nas contribuições previdenciárias. A embargante aponta omissões e obscuridades relativas à competência jurisdicional, coisa julgada, aplicação de regulamento interno, inexistência de ato ilícito, titularidade dos valores e custeio bilateral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há sete questões em discussão: (I) definir se a pretensão indenizatória por falta de recolhimento de contribuições previdenciárias durante o contrato atrai a competência da Justiça Comum (Tema 190 STF) ou da Justiça do Trabalho (Tema 1166 STF); (II) estabelecer se o silêncio jurisdicional sobre pedido em ação anterior configura rejeição implícita apta a gerar eficácia preclusiva da coisa julgada (art. 508 do CPC); (III) determinar se a autonomia regulamentar da entidade de previdência pode afastar a integração de parcela de natureza salarial reconhecida por lei e jurisprudência; (IV) verificar se o cumprimento de decisão judicial anterior exclui a ilicitude da omissão pretérita quanto ao aporte de contribuições; (V) definir a titularidade da reserva matemática para fins de caracterização do dano material ao obreiro; (VI) estabelecer a aplicabilidade do regime de custeio paritário em casos de recomposição do fundo por responsabilidade civil; e (VII) analisar a obscuridade na determinação de reflexos da parcela na Participação nos Lucros e Resultados (PLR). III. RAZÕES DE DECIDIR A competência da Justiça do Trabalho se firma quando a lide é travada exclusivamente entre empregado e empregador, com pedido de natureza indenizatória decorrente de ilícito trabalhista (omissão no recolhimento oportuno), o que distingue o caso do Tema 190 e atrai a incidência da tese fixada no Tema 1.166 do STF. O silêncio jurisdicional sobre pedido acessório em processo anterior configura omissão total e não rejeição implícita, obstando a formação de coisa julgada material e a aplicação da eficácia preclusiva do "deduzido e do repelido" (art. 508 do CPC), sob pena de cerceamento do direito de ação. A natureza salarial da parcela "quebra de caixa", consolidada pela Súmula nº 247 do TST, prevalece sobre normativos internos restritivos da empresa ou da entidade de previdência privada, sendo a habitualidade o fator determinante para a incidência das contribuições para o plano de benefícios. A responsabilidade civil da empregadora pela recomposição integral da reserva matemática deriva da omissão original em não integrar a verba na base de cálculo no momento do fato gerador, não servindo o cumprimento de decisão judicial anterior como excludente de ilicitude para a mora pretérita. A insuficiência de aporte causada por ato ilícito da patrocinadora reflete diretamente no valor do benefício futuro do participante, o que legitima o pleito indenizatório para que o fundo seja recomposto sem ônus extraordinário ao trabalhador. A regra do custeio paritário da Lei Complementar nº 108/2001 aplica-se à dinâmica normal de contribuições, mas não socorre a patrocinadora em casos de responsabilidade civil, devendo esta arcar sozinha com a diferença atuarial e perda de rendimentos decorrentes de seu erro. A integração da rubrica na base de cálculo da PLR é decorrência lógica de sua natureza salarial e da habitualidade, visto que a desvinculação constitucional da PLR refere-se apenas à incidência de encargos, não impedindo que o complexo rem
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