Acórdão · TRT22

Acórdão 0000093-39.2022.5.22.0006

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. VALORES EXPRESSAMENTE FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO. VERBAS RESCISÓRIAS. MONTANTE GLOBAL. NATUREZA DE SOMA ARITMÉTICA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS. FIDELIDADE AO TÍTULO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto por empresa executada, condenada subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas, contra sentença em que o juízo da execução julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, mantendo os cálculos da Contadoria Judicial no que se refere às diferenças salariais e às verbas rescisórias. A agravante sustenta excesso de execução, alegando que os cálculos homologados ultrapassam o salário-base fixado na CTPS, configurando bis in idem pela inclusão do adicional de periculosidade na base das diferenças salariais, e que o valor de R$ 6.061,84 mencionado no dispositivo da sentença de mérito representaria o teto global da condenação rescisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os cálculos da Contadoria Judicial violam o título executivo ao apurar as diferenças salariais com base em valores que incorporam o adicional de periculosidade, configurando bis in idem , e ao adotar a maior remuneração como parâmetro para o período de estabilidade provisória; e (ii) estabelecer se o montante de R$ 6.061,84 fixado na sentença de mérito constitui teto global e nominal da condenação rescisória, limitando o abatimento do valor já pago a R$ 1.976,33. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de mérito consigna expressamente e de forma individualizada os valores devidos a título de diferenças salariais para cada mês, integrando tais montantes o próprio título executivo judicial como valores certos, não como parâmetros a serem reapurados na liquidação. 4. À Contadoria Judicial compete reproduzir fielmente os valores fixados no título executivo e aplicar a atualização monetária e os juros legais, sendo-lhe vedado recalcular parcelas cujos montantes já foram determinados pelo julgador de conhecimento. 5. A alegação de bis in idem quanto à incorporação do adicional de periculosidade nas diferenças salariais não se sustenta, pois os valores individualizados no dispositivo da sentença já refletem a apuração realizada pelo julgador de mérito à luz das provas produzidas, não cabendo sua desconstituição na fase executiva. 6. O montante de R$ 6.061,84 mencionado no dispositivo da sentença de mérito não constitui teto nominal intangível da condenação rescisória, mas mera soma aritmética das parcelas individualmente fixadas, apurada à época da prolação da sentença, sem incidência de correção monetária ou juros. 7. A fase de execução não comporta rediscussão dos critérios de apuração fixados na fase de conhecimento, tampouco interpretação restritiva do título executivo que reduza artificialmente o crédito do trabalhador, nos termos do art. 879, §1º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: Os valores das diferenças salariais expressamente fixados e individualizados no dispositivo da sentença de mérito integram o título executivo judicial como montantes certos, não podendo ser recalculados na fase de liquidação sob o pretexto de adequação ao salário-base contratual. O valor global mencionado no dispositivo da sentença a título de verbas rescisórias constitui soma aritmética das parcelas individualmente fixadas à época da prolação da decisão, não representando teto nominal intangível que impeça a incidência de atualização monetária e juros de mora na liquidação. A liquidação de sentença deve observar estritamente os parâmetros do título executivo judicial, sendo vedada qualquer interpretação restritiva que esvazie a eficácia da coisa julgada material ou suprima a atualização legalmente d

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