Acórdão 0000757-74.2025.5.22.0003
- Julgamento:
- 29 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. NATUREZA COLETIVA RECONHECIDA EM IRDR. ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do sindicato autor da decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e fixou honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da condenação. 2. Fato relevante. O sindicato ajuizou ação de cobrança de contribuições assistenciais e negociais retidas pela empresa, buscando o repasse dos valores e multas convencionais. 3. Decisão recorrida. O juízo de primeira instância julgou parcialmente procedentes os pedidos, mas indeferiu a gratuidade da justiça ao ente sindical. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ação de cobrança de contribuições sindicais possui natureza coletiva para fins de isenção de despesas processuais, conforme tese firmada em IRDR por este Tribunal; (ii) saber se o percentual dos honorários advocatícios devidos pela ré deve ser majorado para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região, no julgamento do IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 (Tema nº 24), fixou tese jurídica de que as ações de cobrança de contribuições para custeio sindical possuem natureza coletiva. 6. Em razão dessa natureza, aplica-se o regime jurídico do microssistema de tutela coletiva, que garante a isenção de custas e honorários advocatícios, salvo má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e art. 87 da Lei nº 8.078/1990. 7. Por disciplina judiciária, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, deve-se conceder a isenção das despesas processuais ao sindicato. 8. Quanto aos honorários advocatícios a cargo da ré, prevaleceu no Pleno o entendimento pela majoração do percentual de 10% para 15%, por se mostrar mais adequado à complexidade da causa e ao zelo profissional, atendendo aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: 1. As ações propostas por sindicatos visando à cobrança de contribuições para custeio de suas atividades têm natureza coletiva e submetem-se ao regime de isenção de despesas processuais do microssistema de tutela coletiva. 2. A fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o grau de zelo e a complexidade da causa, sendo pertinente majorar o percentual que não atenda razoavelmente a tais critérios. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; Lei nº 7.347/1985, art. 18; Lei nº 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada: TRT 22, IRDR nº 0081998-79.2025.5.22.0000 (Tema nº 24).
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