Acórdão · TRT22

Acórdão 0000822-88.2024.5.22.0105

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. ESTORNOS DE COMISSÕES. TEMA 65 DO TST. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão em que a Turma, ao apreciar declaratórios anteriores, deu-lhes parcial provimento apenas para fins de integração da fundamentação, mantendo a improcedência do pedido de diferenças de remuneração variável, sob alegação de omissão quanto à análise da prova oral e à distribuição do ônus probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente depoimento testemunhal acerca da utilização da inadimplência como critério de remuneração variável, à luz do Tema 65 do TST. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado enfrenta expressamente a controvérsia sobre diferenças de remuneração variável e afasta a existência de omissão ao consignar que a prova produzida não demonstra prejuízos sistemáticos decorrentes de estornos ilegais na extensão alegada. 4. A decisão reconhece a vedação de estornos de comissões por inadimplência do comprador, conforme o Tema 65 do TST, mas conclui que o conjunto probatório não comprova a prática ilícita nos moldes narrados. 5. A pretensão do embargante de reavaliar o peso atribuído à prova testemunhal e à distribuição do ônus probatório configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos ou trechos de depoimentos, desde que apresente fundamentação suficiente, o que se verifica no caso. 7. Considera-se atendido o prequestionamento quando o acórdão adota tese explícita sobre a matéria, sendo desnecessária a menção expressa a cada dispositivo legal invocado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração do reclamante desprovidos. Tese de julgamento: Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma fundamentada a matéria controvertida, ainda que não mencione expressamente todos os argumentos indicados pela parte. A vedação de estorno de comissões por inadimplência do cliente não dispensa a comprovação concreta e recorrente dos prejuízos alegados pelo trabalhador no montante alegado. A ausência de documentos pela parte adversa não implica presunção automática de veracidade de valores alegados, quando incompatíveis com o conjunto probatório. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração da prova. Considera-se prequestionada a matéria quando há adoção de tese explícita no acórdão, independentemente de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 400; CLT (princípios gerais); Súmula nº 297, I, do TST; OJ nº 118 da SBDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo nº 65 do TST.

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