Acórdão · TRT22

Acórdão 0001377-80.2025.5.22.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40%. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença em que o juízo primário julgou parcialmente procedente reclamação trabalhista ajuizada para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II. O juízo de origem rejeitou as preliminares de incompetência material, inépcia da inicial e ilegitimidade passiva, afastou a prescrição, condenou a primeira reclamada ao pagamento das diferenças da multa fundiária calculadas com base nos índices fixados pela jurisprudência, julgou improcedentes os pedidos em face da segunda reclamada por ausência de sucessão trabalhista, concedeu justiça gratuita ao reclamante e fixou honorários sucumbenciais recíprocos. A recorrente sustenta a incompetência da Justiça do Trabalho, ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão, inexistência de responsabilidade patronal pelas diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários, bem como impugna a concessão da justiça gratuita e a condenação em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a Justiça do Trabalho é competente para julgar pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes de expurgos inflacionários; (ii) estabelecer se o empregador possui legitimidade passiva para responder pelo pagamento das diferenças da multa fundiária; (iii) determinar se a pretensão está prescrita quando o contrato de trabalho estava em vigor à época da edição da Lei Complementar nº 110/2001; (iv) definir se a responsabilidade pelo pagamento da diferença da multa de 40% decorrente dos expurgos inflacionários é do empregador; e (v) examinar a legalidade da concessão da justiça gratuita e da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de diferenças da multa de 40% do FGTS possui natureza trabalhista, pois decorre diretamente da rescisão do contrato de trabalho, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho nos termos do art. 114, I, da Constituição. 4. A pretensão não se confunde com ação de recomposição do saldo da conta vinculada do FGTS, hipótese em que a Caixa Econômica Federal integraria a lide, pois a controvérsia limita-se à base de cálculo da multa rescisória devida pelo empregador. 5. A legitimidade passiva do empregador decorre das alegações formuladas na petição inicial, conforme a teoria da asserção, sendo a eventual responsabilidade material questão de mérito. 6. Quando o contrato de trabalho estava em curso à época da edição da Lei Complementar nº 110/2001, o marco inicial da prescrição para pleitear diferenças da multa de 40% do FGTS é a data da extinção do vínculo empregatício, pois antes disso o trabalhador detém mera expectativa de direito. 7. A multa de 40% sobre o FGTS constitui obrigação legal do empregador na rescisão sem justa causa e deve ser calculada sobre os valores que deveriam constar nos depósitos fundiários, inclusive com a incidência dos índices decorrentes dos expurgos inflacionários reconhecidos pela jurisprudência. 8. A alegação de fato do príncipe ou de caso fortuito não afasta a responsabilidade patronal, pois os planos econômicos e a gestão do FGTS não impedem o cumprimento da obrigação legal de pagar a indenização rescisória corretamente calculada. 9. A responsabilidade pelo pagamento das diferenças da multa de 40% do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários é atribuída ao empregador pela jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho. 10 .A concessão da justiça gratuita à pessoa natural pode fundamentar-se na declaração de hipossuficiência econômica, que goza de presunção relativa de veracidade,

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