Acórdão 0000936-81.2025.5.22.0108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- MARCO AURÉLIO LUSTOSA CAMINHA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recursos ordinários interpostos em face de sentença na qual o juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos de verbas rescisórias, multas celetistas e FGTS, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços. O reclamante, contratado como almoxarife por empresa prestadora, alega o encerramento do vínculo sem o pagamento dos haveres rescisórios e sem a integralização dos depósitos fundiários. As recorrentes insurgem-se contra o reconhecimento da responsabilidade subsidiária, a rejeição de preliminares de ilegitimidade e litispendência, a concessão da justiça gratuita, o percentual de honorários sucumbenciais e a condenação ao pagamento de verbas rescisórias diante de crise financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (I) definir se a indicação da tomadora no polo passivo e a existência de ação coletiva anterior configuram, respectivamente, ilegitimidade passiva e litispendência; (II) estabelecer se a função de almoxarife exercida em suporte às equipes técnicas terceirizadas atrai a responsabilidade subsidiária da tomadora; (III) determinar se a crise financeira e a reestruturação empresarial do empregador direto afastam a obrigação de pagar verbas rescisórias e multas dos artigos 467 e 477 da CLT; (IV) verificar se a contratação de advogado particular obsta o deferimento do benefício da justiça gratuita; e (V) avaliar se o percentual de 15% para honorários advocatícios observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade passiva deve ser aferida in status assertionis , de modo que a indicação da recorrente como beneficiária da prestação laboral e o pedido de sua responsabilização subsidiária bastam para configurar a pertinência subjetiva da lide. A ação coletiva ajuizada por substituto processual não induz litispendência para a reclamação individual, visto que o sistema processual preserva a faculdade do trabalhador de buscar a tutela de seus direitos de forma autônoma. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços privados advém do inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empregadora direta e do proveito econômico obtido pela tomadora, independentemente da demonstração de culpa subjetiva ou fiscalizatória. Incumbe à empresa tomadora o ônus de provar que as atividades do empregado eram estranhas ao objeto da terceirização, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante. A função de almoxarife que viabiliza a operação das equipes técnicas no campo revela integração funcional na cadeia de serviços prestados, evidenciando o benefício direto da tomadora sobre a atividade desenvolvida. O princípio da alteridade veda a transferência dos riscos do negócio ao trabalhador, razão pela qual dificuldades financeiras ou bloqueios judiciais constituem fortuito interno e não eximem o empregador do pagamento tempestivo das verbas rescisórias. A inexistência de controvérsia real sobre o montante da dívida e a confissão de inadimplemento pelo preposto tornam imperativa a aplicação das penalidades previstas nos artigos 467 e 477 da CLT. A declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural goza de presunção de veracidade, não sendo a assistência por advogado particular motivo suficiente para o indeferimento da gratuidade judiciária. O arbitramento de honorários advocatícios no patamar de 15% justifica-se pela natureza alimentar da causa, pelo zelo profissional demonstrado e pela observância do teto legal estabelecido no diploma celetista. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos não providos. Tese de julgamento: A legitimidade passiva é definida pela teoria da asserção com base nas alegações constantes na petição inicial. A ação coletiva não obsta o prosseguimento de ação individual idêntica, inexistindo litispendência entre amba
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