Acórdão · TRT22

Acórdão 0001383-24.2024.5.22.0005

Julgamento:
29 de abril de 2026
Órgão:
Tribunal Pleno
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SINDICATO. JUSTIÇA GRATUITA. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES NEGOCIAIS. APLICAÇÃO DE TESE FIXADA EM IRDR. AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento apresentado por sindicato contra decisão que indeferiu o benefício da justiça gratuita e não recebeu recurso ordinário por deserção, em ação de cobrança de contribuições negociais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se sindicato faz jus à concessão da justiça gratuita sem comprovação cabal de hipossuficiência financeira; (ii) estabelecer se ações de cobrança de contribuições negociais possuem natureza coletiva apta a atrair o regime de isenção de custas previsto no microssistema de tutela coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, deve comprovar de forma inequívoca a insuficiência de recursos para obter o benefício da justiça gratuita, não sendo suficiente mera declaração, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 463, II, do TST. 4. O Tribunal Regional da 22ª Região, em sede de IRDR n. 0081998-79.2025.5.22.0000, fixou tese vinculante reconhecendo a natureza coletiva das ações de cobrança de contribuições negociais e a aplicação do regime de isenção de custas e despesas processuais previsto nos artigos 18 da Lei n. 7.347/1985 e 87 da Lei n. 8.078/1990. 5. A tese firmada em IRDR possui observância obrigatória, nos termos do art. 985 do CPC, impondo sua aplicação ao caso concreto, ainda que haja ressalva de entendimento pessoal do julgador. 6. A aplicação da tese vinculante afasta a deserção do recurso ordinário, pois dispensa o recolhimento de custas processuais na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica, inclusive entidade sindical, exige comprovação cabal de hipossuficiência financeira. 2. As ações de cobrança de contribuições negociais possuem natureza coletiva, submetendo-se ao regime de isenção de custas previsto no microssistema de tutela coletiva, conforme tese fixada em IRDR do TRT 22ª Região. 3. A tese firmada em IRDR possui efeito vinculante e deve ser obrigatoriamente aplicada pelos órgãos julgadores, afastando a deserção por ausência de preparo. Dispositivos relevantes citados : CPC, artigos 98, 99, § 3º, 985 e 1.026, § 2º; CLT, artigos 789, § 1º, 790, §§ 3º e 4º, e 899, § 1º; Lei n. 7.347/1985, art. 18; Lei n. 8.078/1990, art. 87. Jurisprudência relevante citada : TST, Súmula 463; TST, OJ 118 da SBDI-I; TRT 22ª Região, IRDR n. 0081998-79.2025.5.22.0000, Tribunal Pleno, trânsito em julgado em 20.02.2026.

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