Acórdão 0000001-85.2024.5.23.0031
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela 2ª executada, em face de acórdão que julgou o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar que a UNEMAT é fundação pública estadual, bem como as consequências disso para a execução de suas obrigações, especialmente à luz do art. 100 da CF/1988, e (ii) estabelecer se houve contradição entre o reconhecimento de que a UNEMAT é uma fundação pública estadual e a aplicação de fundamentos construídos para casos de responsabilidade subsidiária entre pessoas jurídicas de direito privado, afastando as garantias constitucionais da Fazenda Pública em matéria de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão traduz mera discordância quanto à aplicação do entendimento vinculante do TST. 4. Não há incoerência entre reconhecer a natureza pública da fundação e aplicar-lhe a responsabilidade subsidiária. 5. O julgado foi claro e suficiente ao apresentar os fundamentos que levaram à conclusão adotada. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 7. A tese jurídica abraçada pelo acórdão embargado foi posta em termos expressos, estando cumprido o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, e 100; CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
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