JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Decisões mais recentes relatadas.
- TRT23 · Acórdão0000381-88.2025.5.23.009105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em face de sentença que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de indicação de valor dos pedidos de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de indicação de valor aos pedidos na petição inicial configura inépcia, nos termos da legislação trabalhista, e se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a exigir, no artigo 840, § 1º, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 4. A ausência de indicação dos valores dos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, na petição inicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 840, § 3º, da CLT. 5. Não se exige a apresentação de cálculos detalhados, mas a indicação do valor de cada pedido é imprescindível, ainda que por estimativa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, configura inépcia e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, IV.
- TRT23 · Acórdão0000583-16.2017.5.23.000405 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra sentença que rejeitou os embargos à execução, em razão da coisa julgada e preclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar o conhecimento do agravo de petição, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença recorrida rejeitou os embargos à execução, em razão das questões relacionadas à correção monetária e a desoneração da folha de pagamento já terem sido objeto de julgamento anterior, cuja coisa julgada teria se operado. 4. O recurso não impugnou o a questão da coisa julgada ou da preclusão. 5. O agravo limitou-se a desenvolver teses sobre as matérias de mérito relacionadas à correção monetária e a desoneração, demonstrando ausência de dialeticidade recursal. 6. A ausência de ataque direto aos fundamentos da sentença impede a discussão sobre a justiça do pronunciamento, conforme o art. 932, III do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo de petição não será conhecido quando o recorrente não impugnar os fundamentos da sentença, deixando de atender ao princípio da dialeticidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
- TRT23 · Acórdão0000724-55.2025.5.23.003605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE BEM ENTRE PARENTES. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição em face da decisão que julgou procedentes os embargos de terceiro, determinando o cancelamento da ordem de indisponibilidade/ constrição incidente sobre o bem imóvel penhorado, sob o fundamento de ausência de posse de má-fé, fraude à execução ou simulação, mesmo com vínculo de filiação entre o embargante e o sócio da executada. O exequente busca a reforma da decisão, alegando fraude à execução, venda por valor abaixo do mercado e conluio familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação do imóvel, por meio de compromisso de compra e venda entre a empresa executada e o pai do seu sócio, configura fraude à execução, tornando ineficaz o negócio jurídico em relação ao credor trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 792 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses de fraude à execução, sendo considerada fraude a alienação ou oneração de bem quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem flexibilizado a aplicação literal da Súmula nº 375, admitindo o reconhecimento da fraude à execução mesmo na ausência de averbação da penhora, desde que demonstrada a ciência prévia do adquirente quanto à existência da demanda capaz de comprometer o patrimônio do devedor. 5. A alienação de bens entre familiares, em contexto de execução em curso, sem prova robusta de pagamento efetivo e compatível com o valor de mercado, constitui circunstância apta a elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente e autorizar o reconhecimento da fraude à execução. 6. A proximidade entre alienante e adquirente autoriza a inversão do ônus da prova quanto à boa-fé, na medida em que o adquirente, pela sua posição privilegiada de informação, conhecia, ou deveria conhecer, a real situação financeira da empresa de seu filho. 7. A alienação do imóvel ocorreu por valor inferior ao valor de mercado apurado pelo Poder Judiciário, evidenciando a intenção de dilapidar o patrimônio em prejuízo dos credores trabalhistas. 8. A devedora encontrava-se em estado de inadimplência reiterada perante a Justiça do Trabalho, sem recursos para satisfazer os créditos trabalhistas. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: A alienação de bem entre pai e filho, em contexto de execução trabalhista em curso e da inadimplência da empresa, constitui fraude à execução. A ausência de registro da penhora não afasta o reconhecimento da fraude à execução quando demonstrada que a alienação ocorreu por valor inferior ao de mercado, entre parentes, em contexto de execução, configurando ato de dissipação patrimonial em prejuízo dos credores, constituindo circunstância apta a elidir a presunção de boa-fé do terceiro adquirente. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 792, IV; CLT, art. 769. Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp nº 1.877.279/SP; AgInt no AREsp nº 2.326.472/DF.
- TRT23 · Acórdão0000002-17.2025.5.23.010205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em face da sentença que reconheceu a responsabilidade do réu por doença ocupacional e deferiu indenizações por danos morais e materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se o empregador é responsável pela doença ocupacional do empregado; III. RAZÕES DE DECIDIR O empregado, operador de máquinas agrícolas, foi diagnosticado com lombociatalgia por processo degenerativo, com nexo concausal com as atividades laborais. O laudo pericial atestou que o trabalho para o réu contribuiu em 10% para o agravamento da doença. No entanto, não houve demonstração quanto ao descumprimento de normas de medicina e segurança do trabalho pelo empregador, o que repele a responsabilidade civil pelos danos morais e materiais. A responsabilidade previdenciária demanda apenas o dano e o nexo causal. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do RR-0020465-17.2022.5.04.0521, firmou a tese de que não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário para a garantia provisória de emprego. É irrelevante, para fins de estabilidade, a ausência de benefício previdenciário na espécie acidentária, quando reconhecido o nexo concausal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil do empregador por doença ocupacional exige a demonstração de dano, nexo causal e culpa, sendo que, ausente a culpa, não há que se falar em indenização por danos morais e materiais.A estabilidade acidentária é devida quando há reconhecimento do nexo concausal entre a doença ocupacional e as atividades laborais, independentemente da percepção de benefício previdenciário acidentário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 186, 187, 373, I e 479, 927 e 371; Lei nº 8.213/1991, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, RR-0020465-17.2022.5.04.0521 (Tema 125).
- TRT23 · Acórdão0001047-70.2024.5.23.014105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da intimação em processos administrativos, sob alegação de omissões e contradições, com o objetivo de aprimorar a decisão e viabilizar recursos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (II) verificar se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que indique os motivos que formaram o seu convencimento. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia, inclusive a questão da anotação postal "não procurado", que não se confunde com a situação de destinatário em local incerto ou não sabido. 5. A alegação de que a correspondência poderia ser retirada em agência postal não autoriza a notificação por edital, especialmente quando o endereço foi utilizado com sucesso para cientificar o interessado. 6. A Portaria MTE nº 667/2021 não pode alterar as hipóteses legais para notificação editalícia, que exige demonstração de local incerto ou não sabido. 7. Não há contradição no julgado, pois a inexistência de entrega domiciliar regular não equivale ao desconhecimento do paradeiro do autor, nem inviabiliza outras formas de ciência pessoal. 8. A matéria foi apreciada no Mandado de Segurança nº 0000021-38.2025.5.23.0000, com conclusão idêntica sobre a ausência de local incerto ou não sabido. 9. As teses jurídicas foram expressas, cumprindo o prequestionamento, conforme Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 26, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000864-71.2024.5.23.002105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que rejeitou suas alegações sobre a jornada de trabalho, aplicação da Súmula 338 do TST, observância das regras de experiência comum, princípios da razoabilidade e proporcionalidade e suposta contradição entre a petição inicial e o depoimento do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria. 4. O acórdão embargado analisou a ausência de controles de jornada e aplicou a Súmula 338 do TST, reconhecendo a presunção relativa da jornada alegada na inicial, sopesando-a com o conjunto probatório. 5. A jornada fixada na origem foi adequada aos elementos probatórios, inclusive com ajustes a partir dos depoimentos colhidos, afastando a alegação de aceitação automática da narrativa inicial. 6. A questão da inverossimilhança foi expressamente analisada, concluindo-se que a jornada, embora extensa, era compatível com a atividade desempenhada e encontrava respaldo no conjunto probatório. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, desde que indique, no julgado, os motivos que lhe formaram o convencimento. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. A tese jurídica abraçada no acórdão embargado foi posta em termos expressos, cumprindo o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST, Súmula 338 do TST.
- TRT23 · Acórdão0001129-78.2025.5.23.000805 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. APELO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo espólio de José Valdir Missorino contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e concedeu prazo para comprovar o preparo do agravo de instrumento interposto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a irregularidade de representação processual, especificamente se a ausência de procuração válida outorgada pelo espólio ao advogado subscritor do recurso impede o seu conhecimento, por configurar documento inexistente e não passível de regularização. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso foi subscrito por advogado sem procuração válida outorgada pelo espólio autor, o que impede o conhecimento do agravo regimental. 4. A ação ajuizada pelo espólio deve comprovar a regularidade de representação em seu nome, não servindo para tanto eventual procuração outorgada por seu representante legal, em nome próprio. 5. Recurso interposto por advogado sem poderes para tanto é juridicamente inexistente, não sendo aplicável o prazo para regularização. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: O recurso interposto por advogado sem procuração nos autos é considerado juridicamente inexistente, não sendo possível a regularização da representação processual, porquanto não se trata de quaisquer das hipóteses específicas do art. 104 do CPC e Súmula 383, II, do TST. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104; CC, art. 654; CPC, art. 76; TST, Súmula nº 383, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-1281-68.2013.5.02.0029, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, DEJT 03/06/2024; TST, AIRR-21200-17.2021.5.04.0511, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, DEJT 29/05/2023; TST, Ag: 1011444920185010061, Relator: Marcelo Lamego Pertence, 2ª Turma, 10/09/2021.
- TRT23 · Acórdão0000076-14.2025.5.23.012105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477, § 8º, DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ORDINÁRIO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a aplicação das multas dos artigos 467 e 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em face de condenação em primeira instância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se a empresa, em recuperação judicial, está isenta da multa do art. 477, § 8º, da CLT; (II) verificar a incidência da multa do art. 467 da CLT em face da controvérsia sobre as verbas rescisórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT incide quando o empregador não efetua o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. 4. A empresa em recuperação judicial não está isenta do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, conforme entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) no Tema 139 e da Súmula nº 388 do TST. 5. A multa do art. 467 da CLT não se aplica quando houver controvérsia sobre as verbas rescisórias, como no caso em tela, em que a reclamada alegou o pagamento destas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido para excluir a multa do art. 467 da CLT. Tese de julgamento: A recuperação judicial, diferentemente da falência, não isenta a empresa do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A multa do art. 467 da CLT não é devida quando há controvérsia sobre as verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 388; TST, Tema 139.
- TRT23 · Acórdão0000225-55.2025.5.23.000905 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. VALIDADE DOS REGISTROS DE PONTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras, inclusive domingos, e intervalo intrajornada suprimido, com seus reflexos, ao fundamento de validade dos cartões de ponto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença valorou excessivamente a prova documental em detrimento da prova testemunhal; (ii) determinar se houve supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os cartões de ponto apresentados pela reclamada, que continham os horários de entrada, saída e intervalo, foram considerados válidos, pois a empresa cumpriu com o dever legal de documentar a jornada, conforme o art. 74, § 2º, da CLT, afastando a presunção relativa da Súmula 338 do TST. 4. O reclamante reconheceu a validade dos registros de ponto, confirmando o registro de horários e intervalos por meio de relógio biométrico, e que, embora registrasse o intervalo, o diminuía em algumas ocasiões. 5. A testemunha do reclamante confirmou os horários registrados nos cartões de ponto, em especial, no que tange ao trabalho aos domingos. 6. Não houve comprovação de manipulação, supressão ou adulteração dos horários lançados no sistema biométrico, nem apontamento de diferenças de horas extras não adimplidas, por parte do reclamante. 7. A prova testemunhal produzida não foi suficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A validade dos cartões de ponto é mantida quando a empresa cumpre o dever de documentar a jornada, e o reclamante não apresenta provas suficientes para invalidá-los. 2. A supressão parcial do intervalo intrajornada, reconhecida pelo trabalhador, exige prova concreta e específica de habitualidade e extensão, o que não foi demonstrado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 338 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000103-55.2025.5.23.003705 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. ENTIDADE BENEFICENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada, alegando fazer jus à gratuidade da justiça e à isenção da garantia do juízo por ser entidade filantrópica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar se a executada comprovou sua condição de entidade filantrópica para fins de isenção da garantia do juízo, nos termos do art. 884, §6º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A executada, embora possua Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), não comprovou sua condição de entidade filantrópica. 4. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende que o CEBAS, por si só, não comprova a condição de entidade filantrópica, mas apenas de entidade beneficente, que pode ser remunerada pelos seus serviços. 5. A isenção da garantia do juízo é uma exceção de interpretação restritiva, aplicável apenas às hipóteses expressamente previstas em lei, não comportando ampliação para alcançar entidades que não comprovem, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais específicos para o reconhecimento da condição de entidade filantrópica. 6. A ausência de garantia do juízo é pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, conforme o art. 884 da CLT e a Súmula nº 128, II, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: 1. A mera apresentação do Certificado de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS) não comprova, por si só, a condição de entidade filantrópica para fins de isenção da garantia do juízo. 2. A isenção da garantia do juízo, prevista no art. 884, §6º, da CLT, é restrita às entidades que comprovadamente se enquadrem no conceito de entidade filantrópica. 3. A ausência de garantia do juízo enseja o não conhecimento do agravo de petição, por deserção. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, §6º; CLT, art. 899, §10. Jurisprudência relevante citada: TST, AIRR-0000743-75.2022.5.05.0195; TST, AIRR-0000621-29.2022.5.05.0012; TRT da 23ª Região, Processo: 0000484-05.2021.5.23.0037; TRT da 23ª Região, Processo: 0000330-97.2015.5.23.0036; TRT da 23ª Região, Processo: 0000290-34.2023.5.23.0037.
- TRT23 · Acórdão0000579-29.2024.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, sob a alegação de cerceamento de defesa e terceirização ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao enquadramento como bancária ou financiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova documental e o depoimento pessoal da reclamante foram suficientes para a análise do caso. 4. Não há prova robusta da subordinação jurídica direta da reclamante ao Banco Itaú Unibanco, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que ela exercesse suas atividades no interior das agências e comercializasse seguros. 5. A terceirização em atividade-fim é lícita, conforme entendimento do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, e a ausência de subordinação direta impede o reconhecimento do vínculo. 6. A reclamante não exercia atividades típicas de bancário ou financiário, como abertura de contas ou concessão de crédito, afastando o direito ao enquadramento pretendido. 7. A Súmula nº 55 do TST não se aplica ao caso, pois a reclamante não atuava em empresa com atividade no campo de financiamento ou crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços exige a comprovação da subordinação jurídica direta, mesmo em casos de terceirização em atividade-fim. 2. O exercício de atividades de comercialização de seguros, sem participação em operações bancárias, não enseja o enquadramento como bancário ou financiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Súmula nº 55 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252.
- TRT23 · Acórdão0000724-94.2024.5.23.000205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRAJETO. VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MAJORAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO RECURSO DO RECLAMANTE. I. CASO EM EXAME 1.Recursos ordinários interpostos por ambas as partes em face da sentença que reconheceu a responsabilidade objetiva da reclamada em acidente de trajeto, condenando-a ao pagamento de pensão mensal, danos morais e estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (I) definir se os valores arbitrados a título de indenização por danos materiais (pensão), morais e estéticos são excessivos; (II) estabelecer se é cabível a compensação da pensão com o benefício previdenciário e os valores gastos com tratamento e assistência ao reclamante; (III) determinar se os valores arbitrados para indenização por dano moral e estético são insuficientes e se é cabível a sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade objetiva da reclamada por acidente de trajeto foi corretamente reconhecida, limitando-se a 50% dos prejuízos do empregado, em razão da contribuição da vítima para o resultado da lesão. 4. O dano moral é evidente diante do sofrimento e transtorno psíquico causado ao reclamante em decorrência da lesão, que o deixou hemiplégico, com dependência integral de terceiros. 5. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 75.000,00, considerando a intensidade do sofrimento, a limitação da autonomia e o impacto social e existencial. 6. O dano estético, evidenciado pela alteração permanente da condição física, justifica a majoração da indenização para R$ 50.000,00, 7. O pensionamento mensal, fixado em 50% da remuneração, deve ser mantido, em consonância com o grau de responsabilidade da empregadora. 8. Não é cabível a compensação da pensão com o benefício previdenciário, pois possuem naturezas distintas. 9. Não se admite a dedução de valores referentes a gastos com tratamento e assistência, por não se confundirem com a natureza da indenização por lucros cessantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso da reclamada não provido e recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: É devida a majoração das indenizações por dano moral e estético, quando os valores fixados na origem se mostrarem insuficientes para compensar a extensão dos danos sofridos pelo trabalhador. A cumulação da indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho com o benefício previdenciário é possível, em razão das naturezas distintas das verbas. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-G; CR, art. 7º, XXVIII e Código Civil, arts. 950. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR-24224-79.2021.5.24.0096; TST, ARR-1283-98.2012.5.09.0022.
- TRT23 · Acórdão0000774-26.2024.5.23.000105 de maio de 2026
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em face da sentença que rejeitou a execução dos honorários advocatícios assistenciais deferidos na fase de conhecimento de ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a execução de honorários assistenciais, fixados em ação coletiva, na fase de cumprimento individual da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários assistenciais, fixados em ação coletiva promovida por sindicato, e os honorários sucumbenciais, fixados em ações ou execuções individuais de sentença coletiva, são parcelas distintas e autônomas. 4. Ambas as parcelas encontram amparo legal diverso e buscam remunerar a atuação dos advogados em ações com partes e pedidos distintos, sendo, portanto, independentes entre si. 5. A liquidação e execução de honorários assistenciais deferidos em ação coletiva dependem da prévia apuração do crédito individual dos substituídos por meio das ações de cumprimento individuais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: Os honorários assistenciais e os de sucumbência se tratam de parcelas distintas e autônomas. É cabível a fixação de honorários de sucumbência nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratarem de ações distintas da ação coletiva de origem, com pedidos igualmente diferentes, não se confundindo com os honorários assistenciais. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 879, §1º. CDC, arts. 81, parágrafo único, III, 95, 98, §2º e 101, I. CF, art. 5º, XXXVI e art. 8º. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
- TRT23 · Acórdão0001756-05.2025.5.23.006605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelas reclamadas contra despacho que negou seguimento ao recurso ordinário, o qual visava reformar decisão que rejeitou a exceção de incompetência territorial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial é passível de recurso imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial possui natureza interlocutória. 4. No Processo do Trabalho vigora o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, conforme os arts. 799, §2º, e 893, §1º, da CLT, e a Súmula nº 214 do TST. 5. A rejeição da exceção de incompetência territorial não se enquadra nas exceções que permitem a interposição imediata de recurso. 6. A matéria poderá ser suscitada novamente em preliminar de recurso ordinário a ser interposto após a prolação da sentença. 7. Não houve restrição ao direito de defesa ou ao acesso à justiça, pois a decisão agravada apenas observou a sistemática processual própria da Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: 1. Não cabe recurso imediato contra a decisão que rejeita a exceção de incompetência territorial em processo trabalhista, por se tratar de decisão interlocutória não terminativa. 2. A questão da incompetência territorial pode ser rediscutida em recurso contra a sentença definitiva. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 799, §2º, e 893, §1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 214 do TST; TRT da 23ª Região, Processo: 0000327-93.2025.5.23.0036; TRT da 23ª Região, Processo: 0000158-98.2022.5.23.0008; TRT da 23ª Região, Processo: 0000318-83.2020.5.23.0141.
- TRT23 · Acórdão0001003-37.2025.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado em ação individual implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva condenou a executada ao pagamento de honorários assistenciais, constituindo crédito autônomo. 4. O acordo firmado em ação individual não mencionou os honorários assistenciais nela fixados, limitando-se a compor o crédito do trabalhador substituído naquela ação e honorários sucumbenciais. 5. A interpretação de acordos é restritiva, exigindo-se manifestação clara e expressa para a quitação, conforme os arts. 840 e 843 do Código Civil. 6. A renúncia de direitos não se presume, nos termos do art. 114 do Código Civil. 7. A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal Regional no IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003). 8. A impossibilidade de especificar a qual verba honorária se refere o acordo impede o reconhecimento da quitação, pois implicaria em renúncia tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Os efeitos da coisa julgada em acordo homologado se restringem às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843 e 114; CPC, art. 506; CLT, art. 831. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003)
- TRT23 · Acórdão0000295-35.2025.5.23.008605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunha e a realização de prova pericial, sob a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e pericial; (ii) definir se é cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal foi requerida pelo reclamante tão somente em relação à matéria relativa aos dias de folga, não cabendo ao obreiro ampliar os pontos a serem comprovados pela testemunha, somente em grau recursal. 4. Em razão da inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos decorrentes da jornada de trabalho, restou prejudicado o apelo quanto à alegação de nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. 5. O fato de o reclamante receber adicional de periculosidade não afasta o direito ao registro do labor sob condições insalubres no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99. 6. É necessária a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. 7. A não realização da perícia enseja a nulidade do feito, devendo ser reaberta a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: Em razão da inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos decorrentes da jornada de trabalho, restou prejudicado o apelo quanto à alegação de nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. É cabível a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, pois evidenciado o interesse processual e a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 370, 400, I, e 443, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto 3.048/99, art. 68, § 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 293 do TST; OJ nº 278 da SBDI-1 do TST; RE 1368225 (Tema 1209).
- TRT23 · Acórdão0000293-50.2025.5.23.009105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 4ª reclamada contra sentença que a condenou subsidiariamente ao pagamento de verbas trabalhistas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a 4ª reclamada (SAEMI) incorreu em culpa in vigilando, ensejando sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública é possível quando demonstrada a culpa in vigilando, conforme a Súmula nº 331 do TST, cujo teor foi ajustado para refletir o entendimento do STF. 4. O STF, no RE 760.931 (Tema 246), admitiu a responsabilização da Administração quando comprovada omissão ou ação irregular na fiscalização do contrato, exigindo análise casuística da conduta do ente público. 5. A Lei nº 14.133/2021 reforçou a obrigação da Administração de acompanhar e fiscalizar a execução contratual (art. 117), prevendo a responsabilidade subsidiária por encargos trabalhistas em serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, quando comprovada falha na fiscalização (art. 121, §2º). 6. A tese fixada pelo STF no Tema 1.118 estabeleceu que a responsabilidade subsidiária não se funda exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo indispensável demonstrar negligência da Administração ou nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 7. No caso, a falta de fiscalização pela 4ª reclamada restou evidenciada pela sonegação de verbas salariais e do FGTS durante toda a contratualidade e pela ausência de comprovação da fiscalização da contratada, caracterizando a culpa in vigilando. 8. A responsabilização subsidiária não se aplica às parcelas estritamente rescisórias, pois o ente público não detém mecanismos prévios para impedir o descumprimento de obrigações que surgem simultaneamente ao término da prestação laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, decorrente da falha na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais pela empresa contratada. 2. A culpa in vigilando da Administração Pública não se presume, sendo necessária a demonstração de negligência na fiscalização do contrato, como a ausência de verificação do cumprimento das obrigações trabalhistas. 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se estende às verbas rescisórias, por ausência de mecanismos de fiscalização prévia. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 71, §1º; Lei nº 8.666/1993, arts. 58, III, 67, 78; Lei nº 14.133/2021, arts. 117, 121, §2º; CLT, art. 477. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 16; STF, RE 760.931 (Tema 246); STF, Tema 1.118; TST, Súm
- TRT23 · Acórdão0000423-13.2025.5.23.000305 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que acolheu os embargos à execução, desconstituindo a penhora sobre imóvel, ao reconhecer tratar-se de bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o imóvel penhorado, de matrícula nº 29.494 do 6º CRI de Cuiabá/MT, constitui bem de família, sendo, portanto, impenhorável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impenhorabilidade do bem de família tem fundamento na humanização da execução e na proteção da dignidade da pessoa humana, além de ser matéria de ordem pública (art. 6º da CF). 4. O art. 1º da Lei nº 8.009/1990 estabelece que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável. 5. A mera afirmação de que o imóvel penhorado se trata de bem de família não se presta aos fins estabelecidos na Lei nº 8.009/1990, incumbindo àquele atingido pelo ato de constrição produzir prova suficiente da situação do imóvel (art. 818 da CLT e 373, I do CPC). 6. A parte embargante se desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que o imóvel penhorado configura bem de família, mediante prova testemunhal. 7. A utilização do imóvel como moradia familiar já era exercida a muitos anos, ainda que a ordem de indisponibilidade seja anterior ao formal de partilha. 8. Não foi comprovado que a embargante possuísse outro imóvel de sua propriedade. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: O imóvel utilizado como residência permanente da entidade familiar, comprovadamente, enquadra-se no conceito de bem de família, sendo impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90.A utilização do imóvel como moradia familiar, por tempo considerável, afasta a possibilidade de penhora, ainda que a ordem de indisponibilidade seja anterior à transferência da propriedade.A ausência de comprovação, por parte do exequente, de que o executado possua outro imóvel, reforça a proteção ao bem de família. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, art. 1º e 5º; CF, art. 6º, art. 5º, XXII; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: RR-24588-41.2018.5.24.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 04/02/2022; RR-126900-19.1996.5.02.0315, 8ª Turma, Relator Ministro Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 18/10/2019.
- TRT23 · Acórdão0000335-66.2025.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da justa causa aplicada, com base no artigo 482, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O reclamante alega ausência de prova cabal de falta grave, que a confissão parcial não comprova participação ativa, lucro ou intenção de lesar a empresa, e que o juízo extrapolou os limites legais ao ampliar o conceito de improbidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a conduta do reclamante, ao intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho, com utilização de sua conta bancária pessoal para recebimento de valores, configura ato de improbidade suficiente para justificar a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, nos termos do art. 482, alínea "a", da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa, como medida extrema, exige prova robusta e inconteste da falta grave, que quebre a fidúcia inerente ao contrato de trabalho. 4. A utilização da conta bancária pessoal do reclamante para operacionalizar transações financeiras, recebendo valores de empréstimos a juros, indica participação ativa e central nas operações, afastando a alegação de mera intermediação. 5. Mesmo que atuasse como intermediário, a conduta de intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho dentro do ambiente laboral, com entrega e recebimento de valores, compromete a ordem interna da empresa e a fidúcia contratual. 6. O ato de improbidade não exige prejuízo financeiro direto ao empregador, mas sim conduta desonesta incompatível com a confiança depositada no trabalhador. 7. A ausência de penalidades anteriores é considerada, mas não afasta a justa causa quando a conduta é grave o suficiente para impossibilitar a continuidade da relação de emprego, como no caso de improbidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A prática de intermediar empréstimos a juros entre colegas de trabalho, utilizando a conta bancária pessoal para recebimento de valores e dentro do ambiente laboral, configura ato de improbidade. O ato de improbidade, por sua gravidade, justifica a dispensa por justa causa, independentemente de gradação prévia de penalidades. A ausência de prejuízo financeiro direto ao empregador não afasta a caracterização do ato de improbidade, bastando a conduta desonesta e incompatível com a confiança. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a", e art. 818, II; CPC, art. 373, II.
- TRT23 · Acórdão0000839-72.2025.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado em ação individual implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva condenou a executada ao pagamento de honorários assistenciais, constituindo crédito autônomo. 4. O acordo firmado em ação individual não mencionou os honorários assistenciais nela fixados, limitando-se a compor o crédito do trabalhador substituído naquela ação e honorários sucumbenciais. 5. A interpretação de acordos é restritiva, exigindo-se manifestação clara e expressa para a quitação, conforme os arts. 840 e 843 do Código Civil. 6. A renúncia de direitos não se presume, nos termos do art. 114 do Código Civil. 7. A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal Regional no IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003). 8. A impossibilidade de especificar a qual verba honorária se refere o acordo impede o reconhecimento da quitação, pois implicaria em renúncia tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Os efeitos da coisa julgada em acordo homologado se restringem às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843 e 114; CPC, art. 506; CLT, art. 831. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
- TRT23 · Acórdão0000483-29.2025.5.23.002105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. NORMAS COLETIVAS. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca reformar a sentença que declarou a inaplicabilidade das convenções coletivas por ele juntadas, sob a alegação de que tais instrumentos normativos abrangem os locais onde teria prestado serviços, devendo prevalecer a base territorial da prestação laboral em detrimento da sede da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a aplicabilidade das convenções coletivas de trabalho, considerando a base territorial da prestação de serviços em relação à sede da empresa e a atividade do reclamante como motorista profissional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, ressalvadas as hipóteses de categoria profissional diferenciada, como no caso do reclamante (motorista). 4. A definição das normas coletivas aplicáveis deve observar o princípio da territorialidade, prevalecendo os instrumentos normativos da base territorial onde ocorre a efetiva prestação de serviços. 5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de aplicar as normas coletivas da base territorial onde o empregado presta serviços, em detrimento daquelas vigentes no local da sede da empregadora. 6. A aplicação da diretriz da territorialidade pressupõe a demonstração de que o trabalho se desenvolveu de forma efetiva e preponderante na base territorial abrangida pela norma coletiva invocada. 7. No caso em análise, embora o reclamante alegue ter laborado em diversas localidades abrangidas pelas convenções coletivas, não há prova de prestação habitual e predominante nos territórios alcançados por tais normas. 8. O conjunto probatório demonstra que a vinculação contratual do reclamante se dava com base operacional situada em Rondonópolis/MT, além da sede empresarial em Alto Araguaia/MT, localidades não abrangidas pelas normas coletivas colacionadas. 9. O simples trânsito por diversas localidades, no caso de motoristas profissionais, não autoriza, por si só, a incidência das normas coletivas de cada região, sendo necessária a demonstração de efetiva inserção do trabalhador na base territorial correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: As normas coletivas aplicáveis são aquelas da base territorial onde o empregado presta serviços, em detrimento daquelas vigentes no local da sede da empregadora. A aplicação da norma coletiva, com base no princípio da territorialidade, exige a demonstração da prestação de serviços de forma efetiva e preponderante na base territorial abrangida pela norma. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, §3º, 581, §2º e 611; CF/1988, art. 8º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-2317-67.2012.5.09.0068; TST, ARR-2060-96.2015.5.09.0016.
- TRT23 · Acórdão0000886-46.2025.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento efetuaco em execução individual implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva condenou a executada ao pagamento de honorários assistenciais, constituindo crédito autônomo. 4. O pagamento do crédito executado em ação individual contemplou apenas os honorários assistenciais nela fixados. 5. A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal Regional no IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003). 6. Os efeitos da coisa julgada em execução individual se restringem às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843 e 114; CPC, art. 506; CLT, art. 831. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
- TRT23 · Acórdão0000808-66.2024.5.23.014105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que atesta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem neutralização adequada por EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) de forma habitual e em níveis nocivos, sem a devida neutralização por EPIs, a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, robusta e não infirmada por outros elementos, constatou a exposição do reclamante a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem a devida neutralização por todos os EPIs necessários. 4. A ausência de comprovação da entrega de EPIs suficientes e adequados à neutralização da insalubridade afasta a alegação de eliminação ou neutralização do agente nocivo. 5. A perícia constatou a insalubridade por todo o pacto laboral, não havendo que se falar em limitação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A constatação pericial de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem a devida neutralização por todos os EPIs necessários, fundamenta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191 e 192; CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4.
- TRT23 · Acórdão0000684-06.2024.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a constrição judicial e indeferindo o pedido de desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o agravo de petição deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem rejeitou os embargos à execução, fundamentando a decisão na inexistência de nulidade processual, na ausência de prova concreta para justificar o desbloqueio de valores e na regularidade do procedimento executivo. 4. O agravo de petição não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas sem atacar diretamente as razões de decidir. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é pressuposto para conhecimento do recurso a indicação dos fundamentos pelos quais a decisão de primeiro grau merece ser reformada, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede a análise do mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas, não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.
- TRT23 · Acórdão0000668-27.2025.5.23.000205 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DO FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas reclamadas contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, fundamentada na ausência de recolhimento integral do FGTS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a ausência de recolhimento integral do FGTS configura falta grave por parte do empregador a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do recolhimento integral do FGTS é ônus do empregador, conforme a Súmula n. 461 do TST. 4. A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade, conforme Tema 70 do TST. 5. A cessação da prestação de serviços, quando o empregado vindica judicialmente o reconhecimento da rescisão indireta, encontra amparo no art. 483, § 3º, da CLT, não configurando abandono de emprego. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência ou irregularidade nos recolhimentos do FGTS configura falta grave do empregador, ensejando a rescisão indireta do contrato de trabalho. A comprovação da regularidade dos depósitos de FGTS é ônus do empregador. A ausência da prestação de serviços, em caso de rescisão indireta, não configura abandono de emprego. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483, "d" e § 3º; CPC, art. 373, II; CLT, art. 818, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula n. 461; TST, Tema 70; TST, Tema 273.
- TRT23 · Acórdão0000208-56.2025.5.23.012605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NOS RECIBOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença quanto ao pagamento das férias e do terço constitucional, alegando a invalidade dos recibos de férias por ausência de sua assinatura e pleiteando a condenação da reclamada ao pagamento das verbas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade dos recibos de férias sem assinatura do empregado para comprovar o pagamento do terço constitucional; (ii) definir se o reclamante tem direito ao recebimento do terço constitucional de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Recibos de férias sem assinatura do empregado não comprovam o pagamento do terço constitucional de férias, pois constituem prova unilateral. 4. Os holerites apresentados também não possuem assinatura e não há comprovantes bancários, evidenciando a fragilidade da prova da reclamada. 5. A reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento do terço constitucional, nos termos do art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC. 6. O TRCT consigna o pagamento do terço constitucional de férias, comprovado por comprovante bancário, devendo ser reconhecida a quitação apenas em relação às verbas rescisórias. 7. O pedido inicial limita-se ao pagamento do terço constitucional de férias, nos termos dos arts. 141 e 492 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: Recibos de férias sem assinatura do empregado não são suficientes para comprovar o pagamento do terço constitucional. A ausência de comprovação do pagamento do terço constitucional implica na condenação da reclamada ao pagamento da parcela. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 135, 464 e 818; CPC, arts. 141, 373, II, e 492; CF/1988, art. 7º, XVII.
- TRT23 · Acórdão0000833-81.2024.5.23.010805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APLICABILIDADE DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante, buscando reformar a sentença que indeferiu a aplicação das Convenções Coletivas de Trabalho (CCTs), sob a alegação de que a decisão ignorou o princípio da primazia da realidade e que a primeira reclamada, embora associação, firmou termo de colaboração para fornecer mão de obra, atividade abrangida pelas CCTs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a aplicabilidade das CCTs ao contrato de trabalho da reclamante, considerando a atividade preponderante da empregadora e o enquadramento sindical. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A atividade preponderante da primeira reclamada é de "atividades de associações de defesa de direitos sociais", não se enquadrando nas atividades econômicas representadas pelo sindicato patronal signatário das CCTs, que são restritas às empresas de asseio, conservação e locação de mão de obra. 4. O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, conforme o art. 581, § 2º, da CLT, salvo exceções, não sendo a função exercida pelo empregado o fator determinante (arts. 570 e 577 da CLT). 5. As CCTs foram firmadas entre o SEEAC/MT e o SEAC/MT, sendo que o registro sindical do SEAC/MT limita-se à representação de empresas de asseio e conservação, não abrangendo, de forma válida, a atividade de locação de mão de obra ou terceirização. 6. Decisões do Tribunal Regional (Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000) declararam a nulidade de CCTs firmadas pelos mesmos entes sindicais, por ausência de legitimidade do sindicato patronal para representar a categoria econômica quanto à locação de mão de obra. 7. A reclamante não desempenhava atividades vinculadas ao setor de asseio e conservação, mas sim de auxiliar de monitor. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O enquadramento sindical é determinado pela atividade econômica preponderante do empregador, salvo exceções legais.A validade das CCTs está condicionada à representatividade do sindicato patronal em relação à atividade econômica preponderante do empregador.A ausência de correspondência entre a atividade preponderante do empregador e a categoria econômica representada pelo sindicato patronal implica na inaplicabilidade das CCTs. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 511, § 3º, 570, 577, 581, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: Tribunal Pleno do Tribunal Regional da 23ª Região, Ações Anulatórias nºs 0000351-74.2021.5.23.0000 e 0000082-98.2022.5.23.0000.
- TRT23 · Acórdão0000654-68.2025.5.23.002605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ALDEIA INDÍGENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as condições de trabalho em aldeias indígenas, embora precárias, não configuram ato ilícito, em razão da necessidade de adaptação aos costumes locais e da ausência de prova de dano efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as condições precárias de trabalho em aldeias indígenas, como falta de saneamento e banheiros improvisados, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a possibilidade de adaptação às normas locais e aos costumes da comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não demonstrou condições de trabalho degradantes, mas sim instalações simples e rústicas, compatíveis com a realidade de aldeias indígenas. 4. A análise de dano moral em aldeias indígenas deve considerar o Estatuto do Índio, que permite a adaptação das condições de trabalho aos costumes locais. 5. A precariedade das instalações em aldeias indígenas, por si só, não configura ato ilícito do empregador, dada a dificuldade de prover instalações adequadas nesses locais. 6. Não há comprovação de efetivo dano extrapatrimonial à saúde ou à dignidade do trabalhador, requisito essencial para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A precariedade de instalações e a ausência de recursos básicos em aldeias indígenas, por si só, não configuram ato ilícito do empregador, em virtude da necessidade de adaptação das condições de trabalho aos usos e costumes locais, conforme o Estatuto do Índio, desde que não haja comprovação de efetivo dano à saúde ou à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 166 e 818; CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, e 7º, XXII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.001/1973, arts. 2º, II e 14, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, 0000268-97.2023.5.23.0126, Relatora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma, j. 31-10-2024; TRT da 23ª Região, 0000029-96.2019.5.23.0041, Relator TARCÍSIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, j. 08-09-2022; TRT da 23ª Região, 0001599-70.2016.5.23.0026, Relator AGUIMAR PEIXOTO, 1ª Turma, j. 12-03-2020.''
- TRT23 · Acórdão0000280-96.2025.5.23.007605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de conversão do pedido de demissão em rescisão indireta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é possível converter o pedido de demissão em rescisão indireta, diante da alegação de descumprimento de obrigações contratuais por parte do empregador, especialmente ausência de anotação na CTPS, ausência de depósitos do FGTS e pagamento do INSS, sem comprovação de vício de consentimento no pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão indireta, nos termos do art. 483 da CLT, exige descumprimento contratual grave por parte do empregador, que impossibilite a continuidade da relação de emprego. 4. O pedido de demissão, sem vício de consentimento, representa manifestação livre de vontade do empregado, sendo ato jurídico perfeito. 5. A ausência de recolhimento do FGTS, embora possa configurar falta grave, não vicia, por si só, o pedido de demissão. 6. A manifestação de vontade do empregado em romper o contrato impede a sua conversão em rescisão indireta, configurando perdão tácito. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: O pedido de demissão, formalizado sem vício de consentimento, impede a sua conversão em rescisão indireta, mesmo diante de descumprimentos contratuais por parte do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CLT, art. 818; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: RR-0000325-68.2023.5.20.0007; 0000494-44.2024.5.23.0037; 0000979-81.2023.5.23.0036; 0000774-83.2022.5.23.0037.
- TRT23 · Acórdão0000940-52.2024.5.23.000305 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MULTA NORMATIVA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA". PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra decisão que a condenou ao pagamento de multa normativa, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) de 2022, em razão da ausência de informações sobre enquadramento sindical e regime tributário nos holerites. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença de origem incorreu em julgamento "extra petita" ao condenar a reclamada ao pagamento da multa normativa, com base em CCT de 2022, quando a petição inicial não formulou tal pedido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamante, na petição inicial, não formulou pedido com base na CCT de 2022, limitando suas pretensões às normas coletivas de 2023 e 2024. 4. Na impugnação à contestação, a reclamante reconheceu que a exigência normativa foi suprimida nas CCTs posteriores, desistindo do pedido quanto aos anos de 2023 e 2024. 5. A condenação da reclamada com fundamento na CCT de 2022 configurou julgamento "extra petita", em afronta aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, pelo que se dá provimento ao apelo da reclamada para excluir a multa normativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: A condenação em multa normativa, com base em Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) não mencionada na petição inicial, configura julgamento 'extra petita'." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492.
- TRT23 · Acórdão0000486-35.2025.5.23.010105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por doença ocupacional, sob o fundamento de ausência de comprovação do nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se houve a correta valoração da prova pericial e do conjunto probatório para afastar o nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas, bem como determinar se a reclamante faz jus às indenizações pleiteadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de demonstrar o nexo causal entre a doença e as atividades laborais é da reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT c/c artigo 373, I, do CPC. 4. O laudo pericial concluiu pela ausência de doença ocupacional e de incapacidade laborativa, considerando a ausência de exames contemporâneos ao contrato e de tratamento médico nos últimos três anos. 5. A prova oral produzida não foi suficiente para infirmar a conclusão pericial, uma vez que não comprovou a existência de patologia ocupacional. 6. A invocação do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP) não altera o desfecho, por se tratar de presunção relativa, não configurada no caso concreto. 7. A ausência de oposição específica à alegação de que o afastamento previdenciário ocorreu sob a modalidade de auxílio-doença comum corrobora a conclusão pericial no sentido da ausência de natureza ocupacional da enfermidade alegada. 8. A simples discordância da parte com as conclusões periciais, ainda que embasada em literatura médica, não é suficiente para afastá-las, especialmente diante da ausência de prova técnica em sentido contrário. 9. O magistrado, nos termos dos artigos 371 e 479 do CPC, pode apreciar livremente a prova, atribuindo à prova pericial o valor que entender adequado, desde que de forma motivada. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do nexo causal entre as atividades laborais e as patologias alegadas, com base em prova pericial consistente e demais elementos probatórios, afasta o dever de indenizar do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818; CPC, arts. 371, 373, I, e 479; CC, art. 927.
- TRT23 · Acórdão0000411-05.2025.5.23.000105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE HOME OFFICE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, sob a alegação de que a decisão lhe atribuiu indevidamente o ônus de comprovar a jornada em home office, desconsiderando o art. 6º, parágrafo único, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho em regime de teletrabalho e, (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau considerou válido o sistema de controle de jornada por exceção, autorizado por norma coletiva (ACT), nos termos do art. 74, § 4º, da CLT, conferindo presunção relativa de veracidade aos registros de ponto apresentados. 4. O Juízo de origem, com base na prova oral produzida, fixou que, nos dias em que havia "ausência justificada", o reclamante laborava das 08h às 17h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, não havendo extrapolação da jornada legal. 5. As testemunhas confirmaram que, durante o período de home office, a jornada se desenvolvia dentro desse parâmetro, com regular concessão do intervalo, não havendo demonstração de labor habitual além da oitava hora. 6. O reclamante confessou que não era obrigado a atender clientes no horário de almoço, o que corrobora a conclusão quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. 7. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de labor extraordinário além da jornada reconhecida, sobretudo diante da ausência de prova robusta capaz de infirmar a jornada fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O controle de jornada por exceção, autorizado por norma coletiva, confere presunção relativa de veracidade aos registros de ponto.Compete ao reclamante demonstrar a existência de labor extraordinário, quando a jornada é controlada por exceção.A confissão do reclamante e a prova testemunhal podem corroborar a regular fruição do intervalo intrajornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 6º, parágrafo único, 74, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-183-21.2013.5.09.0072.
- TRT23 · Acórdão0000349-90.2025.5.23.012105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante questiona a decisão que negou o adicional de insalubridade, alegando erro de julgamento por suposta inadequação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, considerando as atividades realizadas e as conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica constatou que as atividades do reclamante, pedreiro, não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. O laudo pericial esclareceu que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 restringe-se às atividades no processo produtivo, em condições de grande exposição a poeiras, o que não se confunde com o labor do reclamante em obra civil, em contato com o produto em estado final. 5. A prova oral corroborou as conclusões periciais, demonstrando que o reclamante não atuava no processo produtivo do cimento, nem mantinha contato com o agente em condições de grande exposição a poeiras. 6. A reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prova de sua ineficácia. 7. A oportunidade de impugnar o laudo pericial foi preclusa, pois o reclamante não o fez em momento oportuno. 8. O juízo, ao decidir, se baseou no laudo pericial, que não foi infirmado por outros elementos de convicção contundentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não é devido quando as atividades do trabalhador não o expõem a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78.A insalubridade por contato com cimento, nos termos do Anexo 13 da NR-15, restringe-se às atividades desenvolvidas no processo produtivo, em condições de grande exposição a poeiras, não se aplicando a atividades em obra civil, em contato com o produto em seu estado final. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191; CPC, arts. 371, 479; NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 13.
- TRT23 · Acórdão0001053-77.2024.5.23.014105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de decisão que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo, incluindo custas e depósito recursal, é requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007 do CPC e o art. 899, §11, da CLT. 4. A reclamada apresentou apólice de seguro judicial extemporaneamente, após o prazo recursal, o que não atende ao requisito do preparo. 5. A apresentação tardia da apólice de seguro judicial não supre a ausência de preparo, configurando a deserção do recurso. 6. A não comprovação do preparo, em tempo e modo, implica no não conhecimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de apólice de seguro judicial ou outro meio válido, enseja a deserção. A apresentação extemporânea da apólice de seguro judicial não regulariza a ausência de preparo e não afasta a deserção. A aplicação da OJ nº 140 da SDI-I do TST não se aplica em casos de ausência de preparo, mas apenas em casos de insuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000333-12.2021.5.23.0046; TRT da 23.ª Região, Processo nº 0000100-28.2018.5.23.0108.
- TRT23 · Acórdão0000062-15.2025.5.23.012605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO. RECURSO DO RECLAMANTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de pagamento de intervalo intrajornada, sob a alegação de que não usufruía integralmente do período de descanso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o reclamante comprovou a não fruição integral do intervalo intrajornada, mesmo com a pré-assinalação nos registros de ponto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os registros de ponto apresentados pela empresa continham a pré-assinalação do intervalo intrajornada de 1 hora, conforme o artigo 74, § 2º, da CLT. 4. O ônus de comprovar a não fruição integral do intervalo intrajornada recai sobre o empregado, quando há pré-assinalação nos cartões de ponto. 5. As testemunhas do reclamante e da reclamada apresentaram depoimentos conflitantes quanto à duração do intervalo intrajornada. 6. Foi realizada constatação por oficial de justiça que comprovou o cumprimento do intervalo intrajornada de 1 hora, corroborando os registros de ponto. 7. A prova oral produzida nos autos não foi suficiente para desconstituir a validade da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto, prevalecendo as informações constantes no auto de constatação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A pré-assinalação do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, conforme autoriza o artigo 74, § 2º, da CLT, transfere ao empregado o ônus de comprovar a sua não fruição integral. Depoimentos contraditórios de testemunhas, aliados à constatação de cumprimento do intervalo por oficial de justiça, não são suficientes para desconstituir a validade da pré-assinalação do intervalo nos cartões de ponto. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 71, § 4º; CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338, III, do TST; Súmula nº 437 do TST; TRT da 23ª Região, Processo: 0000096-70.2022.5.23.0004; TRT da 23ª Região, Processo: 0000532-23.2022.5.23.0006.
- TRT23 · Acórdão0000387-44.2025.5.23.010805 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. AMBIENTE INSALUBRE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca reformar a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ausência de provas da exposição da reclamante a ambiente insalubre, bem como impossibilidade jurídica da rescisão durante a suspensão do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição da reclamante a ambiente insalubre durante a gestação, a justificar a rescisão indireta; (ii) determinar a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta durante a suspensão do contrato de trabalho em razão da licença maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da exigência de atestado médico como condição para o afastamento da empregada gestante de atividades insalubres, de modo que a proteção passou a alcançar a gestante independentemente do grau de insalubridade a que estivesse exposta. 4. A reclamada não comprovou a mudança de função da reclamante ou a sua retirada do ambiente insalubre, descumprindo o dever de proteção à empregada gestante. 5. A licença maternidade não impede a rescisão indireta, pois apenas suspende a prestação de serviços, sem eliminar a proteção à maternidade nem a possibilidade de a empregada invocar falta grave do empregador. 6. O requisito da imediatidade não é absoluto, devendo ser analisado considerando as circunstâncias do caso, especialmente a condição da empregada gestante e o período de suspensão contratual, sendo que o decurso do tempo não configura, por si só, perdão tácito ou aceitação da conduta patronal. 7. O pedido administrativo de desconsideração da rescisão indireta não pode ser interpretado como pedido de demissão, uma vez que foi formulado em contexto de receio da trabalhadora de perder o benefício da licença-maternidade. 8. O TST firmou tese vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da alteração das atividades da empregada gestante ou de seu afastamento do ambiente insalubre, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A licença-maternidade não impede a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois apenas suspende a prestação de serviços, mantendo a proteção à maternidade e a possibilidade de a empregada invocar falta grave do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 394-A, 483, 500, 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5938; TST, RR 427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 dos Precedentes Vinculantes).
- TRT23 · Acórdão0000332-82.2023.5.23.000505 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que a executada alega nulidade processual por inclusão indevida no polo passivo, ausência de citação válida, julgamento extra petita e prescrição, requerendo sua exclusão da execução e liberação de valores penhorados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve nulidade na inclusão da executada no polo passivo; (ii) verificar a ocorrência de preclusão em relação às matérias alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação postal no processo do trabalho presume-se válida quando enviada ao endereço da reclamada, cabendo a ela o ônus de comprovar o não recebimento. 4. A executada foi citada no endereço correto, conforme consta em seu ato constitutivo e procuração, presumindo-se a entrega da notificação. 5. A intimação da sentença foi recebida pela executada, que deveria ter arguido a nulidade na primeira oportunidade, mas não o fez, operando-se a preclusão temporal. 6. As demais matérias alegadas pela executada deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento, não sendo possível sua análise em sede de execução, por estarem acobertadas pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A citação postal no processo do trabalho, enviada ao endereço da reclamada, presume-se válida, incumbindo a ela o ônus de comprovar o não recebimento. A ausência de arguição de nulidade na primeira oportunidade após a intimação da sentença implica preclusão temporal. Questões que deveriam ter sido debatidas na fase de conhecimento não podem ser analisadas em sede de execução, por estarem acobertadas pela coisa julgada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 795; CPC, art. 239; CLT, art. 841, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 16 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000983-65.2016.5.23.003605 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra decisão do Juízo da execução que indeferiu o pedido de compensação entre os valores pagos a título de adicional de periculosidade e o adicional de atividades de distribuição e coleta (AADC), sob o fundamento de que a executada pretendia rediscutir o crédito exequendo, em detrimento da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível, em sede de execução, a compensação de valores referentes ao adicional de periculosidade e ao AADC; (ii) estabelecer se a discussão acerca da nulidade de portaria ministerial pode ser alegada em sede de execução, após o trânsito em julgado da decisão que determinou o pagamento cumulativo dos adicionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de discussão sobre a compensação no momento oportuno torna a questão preclusa, sendo defeso rediscutir matéria pertinente à causa principal na fase de liquidação ou execução da sentença, conforme o art. 879, § 1º, da CLT, e art. 509, § 4º, do CPC. 4. A alegação de nulidade de portaria do Ministério do Trabalho não pode ser trazida à baila em sede de execução, porquanto a decisão que determinou o pagamento cumulativo dos adicionais transitou em julgado. 5. A compensação é matéria de defesa, devendo constar expressamente no título judicial para ser válida, nos termos do art. 767 da CLT e da Súmula nº 48 do TST. 6. Não se aplica ao caso o disposto no art. 535, VI, do CPC, pois a executada é equiparada à Fazenda Pública, e a compensação pretendida não se enquadra nas matérias de imunidade tributária, impenhorabilidade de bens, rendas e serviços, foro e prazos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não provido. Tese de julgamento: É incabível a compensação de valores em fase de execução quando a matéria não foi discutida na fase de conhecimento e a decisão transitou em julgado. A alegação de nulidade de ato administrativo não pode ser discutida em sede de execução, quando a questão principal já foi decidida e transitada em julgado. A compensação de valores deve ser expressamente determinada no título judicial para ser válida. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 767 e 879, § 1º; CPC, arts. 507, 509, § 4º, e 535, VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 48 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000752-46.2016.5.23.000105 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução, que visava suspender o feito até o julgamento definitivo de ação declaratória de nulidade de portaria do Ministério do Trabalho, bem como discutir a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive com pedido de suspensão do processo; (ii) verificar a possibilidade de compensação de valores em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado impede a rediscussão da matéria em sede de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. 4. A pretensão da executada de discutir a nulidade de portaria do Ministério do Trabalho e a compensação de valores, após o trânsito em julgado da decisão que garantiu o pagamento do adicional postulado, encontra óbice na coisa julgada. 5. A compensação de valores constitui matéria de defesa, sendo imprescindível a sua previsão expressa no título judicial, o que não ocorreu no caso. 6. A executada, equiparada à Fazenda Pública, não pode pretender a compensação de valores em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em sede de execução, de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.A compensação de valores em execução trabalhista depende de previsão no título judicial.A executada, equiparada à Fazenda Pública, não pode pretender a compensação de valores em execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV, 37, 93, IX, 100; CLT, arts. 767, 836 e 879, § 1º; CPC, arts. 507, 509, § 4º, 525, § 1º e 535, III e VI; CC, arts. 368, 373 e 884 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 48; TRT da 23ª Região, Processo 0000272-31.2017.5.23.0002.
- TRT23 · Acórdão0000126-41.2025.5.23.005605 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença, sob o fundamento de "correta valoração da prova". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, analítica e fundamentada, teses jurídicas expressamente deduzidas no Recurso Ordinário, bem como a prova documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal firmou entendimento com base nos elementos dos autos e legislação aplicável, apontando expressamente os fundamentos que refutaram a tese da reclamada. 4. O acórdão consignou que a prova testemunhal comprovou que os empregados não tinham local adequado para o descanso, bem como ficou demonstrado que o reclamante estava sujeito a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento do superior hierárquico. 5. Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. 6. Não há obrigatoriedade à observância desta ou daquela tese, desde que o julgado seja fundamentado, o que foi devidamente atendido. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o Tribunal analisa as questões e os elementos probatórios, refutando a tese da parte. Não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.
- TRT23 · Acórdão0000001-85.2024.5.23.003105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela 2ª executada, em face de acórdão que julgou o redirecionamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar que a UNEMAT é fundação pública estadual, bem como as consequências disso para a execução de suas obrigações, especialmente à luz do art. 100 da CF/1988, e (ii) estabelecer se houve contradição entre o reconhecimento de que a UNEMAT é uma fundação pública estadual e a aplicação de fundamentos construídos para casos de responsabilidade subsidiária entre pessoas jurídicas de direito privado, afastando as garantias constitucionais da Fazenda Pública em matéria de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão traduz mera discordância quanto à aplicação do entendimento vinculante do TST. 4. Não há incoerência entre reconhecer a natureza pública da fundação e aplicar-lhe a responsabilidade subsidiária. 5. O julgado foi claro e suficiente ao apresentar os fundamentos que levaram à conclusão adotada. 6. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão (art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC). 7. A tese jurídica abraçada pelo acórdão embargado foi posta em termos expressos, estando cumprido o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula nº 297 do TST. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, II, LIV e LV, 37, caput, e 100; CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 297 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000652-80.2024.5.23.010805 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar a existência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, em relação à análise do nexo causal, valoração do dano moral, base de cálculo da complementação de benefício previdenciário, critérios de apuração da pensão vitalícia e violação da cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se destinando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão embargado analisou as questões essenciais à solução da controvérsia, inclusive o nexo causal, com base na prova pericial, afastando a tese de prescrição total. 5. A fixação da indenização por dano moral foi devidamente fundamentada, considerando os critérios estabelecidos no art. 223-G da CLT. 6. A base de cálculo da complementação do benefício previdenciário e os critérios de apuração da pensão vitalícia foram estabelecidos de forma clara e coerente. 7. Não houve violação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que o acórdão aplicou entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026.
- TRT23 · Acórdão0000577-68.2025.5.23.002305 de maio de 2026
DIREITO DO TRABALHO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE - NULIDADE RECONHECIDA - VERBAS RESCISÓRIAS - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante, alegando omissões, contradições e erro material no acórdão, especialmente quanto (i) à compatibilidade entre o reconhecimento da nulidade do contrato de trabalho intermitente e a validade da quitação das verbas rescisórias; (ii) à ausência de exame dos pedidos relativos à multa do art. 477 da CLT e à indenização por danos morais; (iii) à suposta configuração de fraude na contratação intermitente; e (iv) à existência de erro material no indeferimento do adicional de periculosidade. Requer saneamento dos alegados vícios e prequestionamento de diversos dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Examina-se se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, relativamente: (i) à fundamentação sobre a nulidade do contrato intermitente e seus efeitos; (ii) ao indeferimento da multa do art. 477 da CLT e da indenização por danos morais; (iii) à conclusão sobre a inexistência de periculosidade; e (iv) ao atendimento do prequestionamento suscitado. III. RAZÕES DE DECIDIR Não se constatam os vícios apontados. O acórdão embargado apreciou expressamente a nulidade do contrato intermitente e, ainda assim, concluiu pela regular quitação das verbas rescisórias, ante o pagamento mensal proporcional de férias e décimo terceiro salário, a inexistência de saldo salarial e a concessão do aviso prévio, afastando a aplicação da multa do art. 477 da CLT e a indenização por danos morais. Da mesma forma, a decisão enfrentou a controvérsia sobre o adicional de periculosidade, distinguindo, com base na legislação aplicável (Lei nº 7.102/1983 e art. 193, II, da CLT), as funções de vigilante e vigia, registrando que as atividades desempenhadas limitavam-se à fiscalização e guarda do patrimônio, sem exposição a risco acentuado ou integração ao sistema de segurança privada. Os fundamentos adotados mostram-se claros e suficientes, inexistindo omissão ou contradição. Não se trata de erro material, mas de inconformismo da parte com a solução adotada, o que não se compatibiliza com a via eleita. Ressalta-se, ademais, que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos, desde que explicite os fundamentos decisórios (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV). Quanto ao prequestionamento, verifica-se que a matéria foi abordada no acórdão, atendendo à orientação da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE Rejeitam-se os embargos de declaração, ante a inexistência das hipóteses legais previstas nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Tese: os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios formais do julgado, cuja ocorrência não se verificou no caso concreto. Legislação e jurisprudência mencionadas CLT: arts. 9º, 193, II, 457, 477, 818 e 840. CPC: arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Constituição Federal: art. 7º, XXVIII, e art. 93, IX. Lei nº 7.102/1983. Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.
- TRT23 · Acórdão0136600-40.1995.5.23.000105 de maio de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de que o exequente não teria demonstrado diligência na busca por bens do executado e, portanto, teria ocorrido a inércia, requisito para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento de determinação judicial e a inércia do exequente configuram a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de prévia suspensão do processo por um ano, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, invalidam a declaração de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista (art. 11-A da CLT) estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se a contagem a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 4. No caso, o Juízo da execução determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as diligências realizadas e dar diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e fluência do prazo da prescrição intercorrente, o que não foi cumprido pelo exequente. 5. A ausência de suspensão do processo por um ano antes do início da fluência do prazo prescricional, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, não invalidam a declaração de prescrição intercorrente no caso de execução trabalhista, considerando a normatização específica na CLT, que não traz tal exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, inicia a contagem do prazo a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 2. A ausência de suspensão da execução, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, não invalida a declaração de prescrição intercorrente, considerando a previsão específica na CLT para o início do prazo prescricional. 3. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial, sem apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, 878, e 916. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0001037-02.2017.5.23.0002 (TRT 23ª Região).
- TRT23 · Acórdão0000115-49.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto pela autora de ação rescisória, contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita e determinou o recolhimento do depósito prévio, sob pena de extinção do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a autora comprovou a hipossuficiência econômica para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a fim de isentá-la do depósito prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 463 do TST. 4. A mera declaração de hipossuficiência ou de inatividade não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica. 5. A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa a período pretérito não comprova a situação financeira atual da parte. 6. A ECF, quando apresentada isoladamente, sem outros documentos contábeis e financeiros, não é suficiente para comprovar a hipossuficiência. 7. Extratos bancários e informativos de prestação de contas juntados em sede de agravo regimental não são conhecidos, por desatendimento à Súmula 8 do TST. 8. A exigência de depósito prévio é legal e não configura obstáculo ao acesso à justiça, exigindo-se, para dispensa, a comprovação da incapacidade financeira, o que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita a pessoa jurídica exige prova robusta da hipossuficiência econômica.A mera declaração de hipossuficiência ou de inatividade não é suficiente para comprovar a incapacidade financeira da pessoa jurídica.A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa a período pretérito, quando apresentada isoladamente, não comprova a situação financeira atual da parte. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 836; CPC, art. 105; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463; TST, Súmula nº 8; TST, OJ nº 269, SBDI I.
- TRT23 · Acórdão0000169-15.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME Agravo Regimental interposto em Mandado de Segurança contra decisão que indeferiu a liminar, em face da decisão do Juízo da Vara do Trabalho de Alta Floresta que indeferiu a tutela de urgência para custeio de cirurgia em razão de acidente de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é cabível a concessão da liminar em mandado de segurança para determinar o custeio de cirurgia, em razão de acidente de trabalho, diante da ausência de demonstração da probabilidade do direito e da urgência do procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 4. A emissão da CAT pelo empregador, embora reconheça o acidente de trabalho, não implica, por si só, a imediata responsabilização e o dever de custear o procedimento cirúrgico. 5. A responsabilidade civil do empregador exige dilação probatória para aferir a culpa, o que é incompatível com a via do mandado de segurança. 6. A responsabilidade objetiva também depende de análise aprofundada sobre a existência de culpa exclusiva da vítima, que pode romper o nexo causal. 7. Os documentos médicos não indicam situação emergencial ou risco iminente de agravamento irreversível, mas sim a necessidade de cirurgia com finalidade de melhora funcional e controle da dor, o que corrobora a natureza eletiva do procedimento. 8. A ausência da fumaça do bom direito impede a concessão da liminar, mesmo que se discuta o perigo de dano. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Nego provimento. Tese de julgamento: "1. A concessão de liminar em mandado de segurança para determinar o custeio de cirurgia, em razão de acidente de trabalho, exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e da urgência do procedimento. 2. A ausência de demonstração da responsabilidade do empregador, em cognição sumária, bem como a natureza eletiva do procedimento, impedem a concessão da liminar." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CLT, art. 769; Lei nº 8.213/1991, art. 22. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 414 do TST.
- TRT23 · Acórdão0000668-33.2025.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Mandado de Segurança, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, por meio da qual o impetrante visava rever decisão que determinou a penhora de 50% de créditos trabalhistas em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é legal a penhora de 50% de créditos trabalhistas, oriundos de acordo judicial, para satisfação de execução trabalhista, considerando a alegação de que o crédito ostenta natureza alimentar e o valor se destina à subsistência e tratamento médico do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora recaiu sobre crédito trabalhista proveniente de acordo judicial, que detém natureza salarial, mitigando o entendimento de descabimento do Mandado de Segurança. 4. É possível a penhora de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema 75 do TST). 5. A prova pré-constituída não demonstra que o valor penhorado seria destinado ao tratamento cirúrgico do impetrante, nem que a penhora inviabilizaria sua subsistência. 6. A documentação apresentada comprova a ocorrência de acidente de trabalho e a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não demonstra que os valores penhorados seriam destinados a esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento. Tese de julgamento: É válida a penhora de créditos trabalhistas, oriundos de acordo judicial, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, quando não comprovada a destinação exclusiva dos valores para tratamento médico ou subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 267 do STF; ROT-1003354-05.2021.5.02.0000; RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75).
- TRT23 · Acórdão0000153-61.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULOS. PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança que visava a liberação da restrição de circulação sobre veículos, nos autos da execução nº 0000569-04.2023.5.23.0107. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar o cabimento da restrição de circulação sobre veículos que servem como ferramenta de trabalho, em face dos princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 139, IV, do CPC confere poderes coercitivos ao magistrado, mas tais medidas devem observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, conforme o art. 805 do CPC. 4. A restrição de circulação alcança parcela da frota, especificamente veículos de transporte de carga viva, cuja natureza e prazos rigorosos não se compatibilizam com a imobilização. 5. A proibição de circulação impede o exercício da atividade econômica e a geração de receita, comprometendo a subsistência da empresa e a manutenção de postos de trabalho. 6. A medida restritiva, nessas circunstâncias, mostra-se excessivamente gravosa, em descompasso com a proteção à livre iniciativa e com a função social da empresa, aproximando-se da vedação contida no art. 833, inciso V, do CPC. 7. A garantia da execução e a segurança do juízo restam preservadas com a manutenção da restrição de transferência via RENAJUD. 8. A jurisprudência cita, ainda, o entendimento de que a penhora de veículos utilizados na atividade-fim deve se limitar à restrição de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental provido parcialmente. Tese de julgamento: 1. A restrição de circulação de veículos que servem como ferramenta de trabalho, em sede de execução, deve observar os princípios da proporcionalidade e da menor onerosidade, não podendo obstar o exercício da atividade econômica do executado. 2. A manutenção da restrição de transferência dos veículos, em contrapartida, é suficiente para garantir a execução e a segurança do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, IV, 805 e 833, V.
- TRT23 · Acórdão0000161-38.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE PROCESSO. TEMA 1.389 DO STF. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado contra decisão do Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema 1.389 do STF, em ação reclamatória que discute o reconhecimento de vínculo empregatício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a decisão que determinou a suspensão do processo, com base no Tema 1.389 do STF, é legal, considerando que a controvérsia se limita à configuração de relação empregatícia, sem discutir a validade de contratos formais de natureza civil ou comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contrato de trabalho pode ser celebrado de forma tácita, desde que presentes os elementos fático-jurídicos dos arts. 2º e 3º da CLT, não se confundindo com ajuste informal. 4. O Tema 1.389 do STF visa examinar controvérsias sobre a validade ou fraude em contratos formais de natureza civil ou comercial, o que não se aplica ao caso em questão. 5. Na ação trabalhista subjacente, o que se postula é o reconhecimento originário da relação de emprego, sem formalização de contrato civil ou comercial escrito, centrando-se a discussão na presença dos requisitos do vínculo empregatício. 6. A própria jurisprudência do STF exige a aderência estrita entre o caso concreto e o paradigma invocado para justificar a suspensão nacional, afastando sua incidência quando não se discute a validade de contrato civil ou comercial formal, mas apenas o reconhecimento de vínculo de emprego. 7. A aplicação equivocada de precedente vinculante compromete o direito ao acesso à jurisdição e à razoável duração do processo, evidenciando o fumus boni iuris e o periculum in mora. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança concedida. Tese de julgamento: "1. A suspensão de processos com base no Tema 1.389 do STF não se aplica quando a controvérsia se limita à configuração de relação empregatícia, sem discutir a validade ou fraude em contratos formais de natureza civil ou comercial. 2. A aplicação equivocada de precedente vinculante que suspende o processo de reconhecimento de vínculo empregatício, compromete o acesso à jurisdição e a razoável duração do processo." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º e 3º; CF, art. 5º, XXXV e LXXVIII. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.532.603/PR (Tema 1.389); Rcl 87265 AgR; Rcl 80697 AgR; Rcl 82884 AgR; Rcl 80913 AgR.
- TRT23 · Acórdão0000125-93.2026.5.23.000030 de abril de 2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação reclamatória trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença nos autos originários acarreta a perda do objeto do mandado de segurança que impugna o indeferimento da tutela provisória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugna o indeferimento da tutela provisória. 4. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) corrobora o entendimento de que a prolação da sentença no processo principal implica a perda do objeto do mandado de segurança que discute decisão sobre tutela provisória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Processo extinto sem resolução do mérito, por perda do objeto. Tese de julgamento: A superveniência de sentença no processo principal acarreta a perda do objeto de mandado de segurança que impugna decisão sobre tutela provisória. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 6º, §5º; CPC/2015, arts. 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, III; (ROT-0021642-22.2025.5.04.0000); (ROT-0001752-23.2024.5.08.0000); (RO-1697-58.2010.5.01.0000).
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