Acórdão 0000839-72.2025.5.23.0005
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acordo celebrado em ação individual implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva condenou a executada ao pagamento de honorários assistenciais, constituindo crédito autônomo. 4. O acordo firmado em ação individual não mencionou os honorários assistenciais nela fixados, limitando-se a compor o crédito do trabalhador substituído naquela ação e honorários sucumbenciais. 5. A interpretação de acordos é restritiva, exigindo-se manifestação clara e expressa para a quitação, conforme os arts. 840 e 843 do Código Civil. 6. A renúncia de direitos não se presume, nos termos do art. 114 do Código Civil. 7. A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal Regional no IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003). 8. A impossibilidade de especificar a qual verba honorária se refere o acordo impede o reconhecimento da quitação, pois implicaria em renúncia tácita, vedada pelo ordenamento jurídico. 9. Os efeitos da coisa julgada em acordo homologado se restringem às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843 e 114; CPC, art. 506; CLT, art. 831. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).
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