Acórdão · TRT23

Acórdão 0000684-06.2024.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto contra decisão que rejeitou embargos à execução, mantendo a constrição judicial e indeferindo o pedido de desbloqueio de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: definir se o agravo de petição deve ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem rejeitou os embargos à execução, fundamentando a decisão na inexistência de nulidade processual, na ausência de prova concreta para justificar o desbloqueio de valores e na regularidade do procedimento executivo. 4. O agravo de petição não impugnou, de forma específica, os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas sem atacar diretamente as razões de decidir. 5. De acordo com o art. 932, III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, é pressuposto para conhecimento do recurso a indicação dos fundamentos pelos quais a decisão de primeiro grau merece ser reformada, o que não ocorreu no caso. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença impede a análise do mérito do agravo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de petição não conhecido. Tese de julgamento: O agravo de petição que não impugna de forma específica os fundamentos da sentença, limitando-se a reiterar alegações genéricas, não deve ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III.

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