Acórdão · TRT23

Acórdão 0001053-77.2024.5.23.0141

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. APÓLICE DE SEGURO JUDICIAL JUNTADA EXTEMPORANEAMENTE. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pela reclamada em face de decisão que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se o recurso ordinário interposto pela reclamada deve ser conhecido, considerando a ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A comprovação do preparo, incluindo custas e depósito recursal, é requisito essencial de admissibilidade recursal, conforme o art. 1.007 do CPC e o art. 899, §11, da CLT. 4. A reclamada apresentou apólice de seguro judicial extemporaneamente, após o prazo recursal, o que não atende ao requisito do preparo. 5. A apresentação tardia da apólice de seguro judicial não supre a ausência de preparo, configurando a deserção do recurso. 6. A não comprovação do preparo, em tempo e modo, implica no não conhecimento do recurso, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido por deserção. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do preparo no ato de interposição do recurso, por meio de apólice de seguro judicial ou outro meio válido, enseja a deserção. A apresentação extemporânea da apólice de seguro judicial não regulariza a ausência de preparo e não afasta a deserção. A aplicação da OJ nº 140 da SDI-I do TST não se aplica em casos de ausência de preparo, mas apenas em casos de insuficiência. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, § 11; CPC, art. 1.007. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, Processo nº 0000333-12.2021.5.23.0046; TRT da 23.ª Região, Processo nº 0000100-28.2018.5.23.0108.

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