Acórdão 0136600-40.1995.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra sentença que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução trabalhista, sob o fundamento de que o exequente não teria demonstrado diligência na busca por bens do executado e, portanto, teria ocorrido a inércia, requisito para a prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de cumprimento de determinação judicial e a inércia do exequente configuram a prescrição intercorrente; (ii) estabelecer se a ausência de prévia suspensão do processo por um ano, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, invalidam a declaração de prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação trabalhista (art. 11-A da CLT) estabelece a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos, iniciando-se a contagem a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 4. No caso, o Juízo da execução determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre as diligências realizadas e dar diretrizes para o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos e fluência do prazo da prescrição intercorrente, o que não foi cumprido pelo exequente. 5. A ausência de suspensão do processo por um ano antes do início da fluência do prazo prescricional, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, não invalidam a declaração de prescrição intercorrente no caso de execução trabalhista, considerando a normatização específica na CLT, que não traz tal exigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, inicia a contagem do prazo a partir do descumprimento de determinação judicial pelo exequente. 2. A ausência de suspensão da execução, nos termos do CPC e da Lei de Execução Fiscal, não invalida a declaração de prescrição intercorrente, considerando a previsão específica na CLT para o início do prazo prescricional. 3. A inércia do exequente em cumprir determinação judicial, sem apresentar causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 11-A, 878, e 916. Jurisprudência relevante citada: Processo: 0001037-02.2017.5.23.0002 (TRT 23ª Região).
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