Acórdão 0000864-71.2024.5.23.0021
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela reclamada em face de acórdão que rejeitou suas alegações sobre a jornada de trabalho, aplicação da Súmula 338 do TST, observância das regras de experiência comum, princípios da razoabilidade e proporcionalidade e suposta contradição entre a petição inicial e o depoimento do reclamante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme alegado pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, não sendo cabíveis para rediscutir a matéria. 4. O acórdão embargado analisou a ausência de controles de jornada e aplicou a Súmula 338 do TST, reconhecendo a presunção relativa da jornada alegada na inicial, sopesando-a com o conjunto probatório. 5. A jornada fixada na origem foi adequada aos elementos probatórios, inclusive com ajustes a partir dos depoimentos colhidos, afastando a alegação de aceitação automática da narrativa inicial. 6. A questão da inverossimilhança foi expressamente analisada, concluindo-se que a jornada, embora extensa, era compatível com a atividade desempenhada e encontrava respaldo no conjunto probatório. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão, desde que indique, no julgado, os motivos que lhe formaram o convencimento. 8. A pretensão da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, buscando rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. 9. A tese jurídica abraçada no acórdão embargado foi posta em termos expressos, cumprindo o requisito do prequestionamento, conforme a Súmula 297 do c. TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST, Súmula 338 do TST.
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