Acórdão 0000411-05.2025.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO DE HOME OFFICE. RECURSO ORDINÁRIO. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante busca a reforma da sentença quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada, sob a alegação de que a decisão lhe atribuiu indevidamente o ônus de comprovar a jornada em home office, desconsiderando o art. 6º, parágrafo único, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a correta distribuição do ônus da prova quanto à jornada de trabalho em regime de teletrabalho e, (ii) estabelecer se o reclamante tem direito ao pagamento de horas extras e de intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau considerou válido o sistema de controle de jornada por exceção, autorizado por norma coletiva (ACT), nos termos do art. 74, § 4º, da CLT, conferindo presunção relativa de veracidade aos registros de ponto apresentados. 4. O Juízo de origem, com base na prova oral produzida, fixou que, nos dias em que havia "ausência justificada", o reclamante laborava das 08h às 17h, com fruição de 1 hora de intervalo intrajornada, não havendo extrapolação da jornada legal. 5. As testemunhas confirmaram que, durante o período de home office, a jornada se desenvolvia dentro desse parâmetro, com regular concessão do intervalo, não havendo demonstração de labor habitual além da oitava hora. 6. O reclamante confessou que não era obrigado a atender clientes no horário de almoço, o que corrobora a conclusão quanto à regular fruição do intervalo intrajornada. 7. O reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de labor extraordinário além da jornada reconhecida, sobretudo diante da ausência de prova robusta capaz de infirmar a jornada fixada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: O controle de jornada por exceção, autorizado por norma coletiva, confere presunção relativa de veracidade aos registros de ponto.Compete ao reclamante demonstrar a existência de labor extraordinário, quando a jornada é controlada por exceção.A confissão do reclamante e a prova testemunhal podem corroborar a regular fruição do intervalo intrajornada. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 6º, parágrafo único, 74, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-RR-183-21.2013.5.09.0072.
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