Acórdão · TRT23

Acórdão 0000579-29.2024.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ENQUADRAMENTO. TERCEIRIZAÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco, bem como seu enquadramento na categoria dos bancários ou financiários, sob a alegação de cerceamento de defesa e terceirização ilícita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da produção de prova oral; (ii) estabelecer se houve vínculo empregatício direto com o Banco Itaú Unibanco; (iii) determinar se a reclamante tem direito ao enquadramento como bancária ou financiária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova oral não caracterizou cerceamento de defesa, pois a prova documental e o depoimento pessoal da reclamante foram suficientes para a análise do caso. 4. Não há prova robusta da subordinação jurídica direta da reclamante ao Banco Itaú Unibanco, requisito essencial para o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo que ela exercesse suas atividades no interior das agências e comercializasse seguros. 5. A terceirização em atividade-fim é lícita, conforme entendimento do STF no Tema 725 da Repercussão Geral, e a ausência de subordinação direta impede o reconhecimento do vínculo. 6. A reclamante não exercia atividades típicas de bancário ou financiário, como abertura de contas ou concessão de crédito, afastando o direito ao enquadramento pretendido. 7. A Súmula nº 55 do TST não se aplica ao caso, pois a reclamante não atuava em empresa com atividade no campo de financiamento ou crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços exige a comprovação da subordinação jurídica direta, mesmo em casos de terceirização em atividade-fim. 2. O exercício de atividades de comercialização de seguros, sem participação em operações bancárias, não enseja o enquadramento como bancário ou financiário. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 3º; Súmula nº 55 do TST. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 725 da Repercussão Geral - RE 958.252.

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