Acórdão · TRT23

Acórdão 0000381-88.2025.5.23.0091

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO RECLAMANTE NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário em face de sentença que declarou a inépcia da petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, devido à ausência de indicação de valor dos pedidos de verbas rescisórias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de indicação de valor aos pedidos na petição inicial configura inépcia, nos termos da legislação trabalhista, e se justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 13.467/2017 alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e passou a exigir, no artigo 840, § 1º, que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. 4. A ausência de indicação dos valores dos pedidos de saldo de salário, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e décimo terceiro salário proporcional, na petição inicial, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 840, § 3º, da CLT. 5. Não se exige a apresentação de cálculos detalhados, mas a indicação do valor de cada pedido é imprescindível, ainda que por estimativa, em observância ao princípio da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de indicação do valor dos pedidos na petição inicial, nos termos do artigo 840, § 1º, da CLT, configura inépcia e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 840, §§ 1º e 3º; CPC, art. 485, IV.

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