Acórdão 0000387-44.2025.5.23.0108
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RESCISÃO INDIRETA. ESTABILIDADE GESTANTE. AMBIENTE INSALUBRE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que a reclamada busca reformar a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, alegando ausência de provas da exposição da reclamante a ambiente insalubre, bem como impossibilidade jurídica da rescisão durante a suspensão do contrato de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve exposição da reclamante a ambiente insalubre durante a gestação, a justificar a rescisão indireta; (ii) determinar a possibilidade de reconhecimento da rescisão indireta durante a suspensão do contrato de trabalho em razão da licença maternidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento no sentido da inconstitucionalidade da exigência de atestado médico como condição para o afastamento da empregada gestante de atividades insalubres, de modo que a proteção passou a alcançar a gestante independentemente do grau de insalubridade a que estivesse exposta. 4. A reclamada não comprovou a mudança de função da reclamante ou a sua retirada do ambiente insalubre, descumprindo o dever de proteção à empregada gestante. 5. A licença maternidade não impede a rescisão indireta, pois apenas suspende a prestação de serviços, sem eliminar a proteção à maternidade nem a possibilidade de a empregada invocar falta grave do empregador. 6. O requisito da imediatidade não é absoluto, devendo ser analisado considerando as circunstâncias do caso, especialmente a condição da empregada gestante e o período de suspensão contratual, sendo que o decurso do tempo não configura, por si só, perdão tácito ou aceitação da conduta patronal. 7. O pedido administrativo de desconsideração da rescisão indireta não pode ser interpretado como pedido de demissão, uma vez que foi formulado em contexto de receio da trabalhadora de perder o benefício da licença-maternidade. 8. O TST firmou tese vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregada gestante, detentora de estabilidade provisória, está condicionada à assistência do respectivo sindicato ou da autoridade do Ministério do Trabalho, o que não ocorreu no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. A ausência de comprovação da alteração das atividades da empregada gestante ou de seu afastamento do ambiente insalubre, justifica a rescisão indireta do contrato de trabalho. 2. A licença-maternidade não impede a rescisão indireta do contrato de trabalho, pois apenas suspende a prestação de serviços, mantendo a proteção à maternidade e a possibilidade de a empregada invocar falta grave do empregador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 394-A, 483, 500, 818; CPC, art. 373, II. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5938; TST, RR 427-27.2024.5.12.0024 (Tema 55 dos Precedentes Vinculantes).
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