Acórdão 0000808-66.2024.5.23.0141
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTES QUÍMICOS. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da reclamada contra sentença que a condena ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, com base em laudo pericial que atesta exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem neutralização adequada por EPIs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o reclamante esteve exposto a agentes químicos (hidrocarbonetos) de forma habitual e em níveis nocivos, sem a devida neutralização por EPIs, a justificar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova pericial, robusta e não infirmada por outros elementos, constatou a exposição do reclamante a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem a devida neutralização por todos os EPIs necessários. 4. A ausência de comprovação da entrega de EPIs suficientes e adequados à neutralização da insalubridade afasta a alegação de eliminação ou neutralização do agente nocivo. 5. A perícia constatou a insalubridade por todo o pacto laboral, não havendo que se falar em limitação da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento:A constatação pericial de exposição a agentes químicos (hidrocarbonetos) sem a devida neutralização por todos os EPIs necessários, fundamenta o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191 e 192; CF/1988, art. 7º, XXIII; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 4.
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