Acórdão 0001047-70.2024.5.23.0141
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela ré contra acórdão que julgou procedentes os pedidos do autor para declarar a nulidade da intimação em processos administrativos, sob alegação de omissões e contradições, com o objetivo de aprimorar a decisão e viabilizar recursos. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) determinar se houve omissão ou contradição no acórdão embargado; (II) verificar se o prequestionamento foi atendido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, desde que indique os motivos que formaram o seu convencimento. 4. O acórdão embargado analisou a controvérsia, inclusive a questão da anotação postal "não procurado", que não se confunde com a situação de destinatário em local incerto ou não sabido. 5. A alegação de que a correspondência poderia ser retirada em agência postal não autoriza a notificação por edital, especialmente quando o endereço foi utilizado com sucesso para cientificar o interessado. 6. A Portaria MTE nº 667/2021 não pode alterar as hipóteses legais para notificação editalícia, que exige demonstração de local incerto ou não sabido. 7. Não há contradição no julgado, pois a inexistência de entrega domiciliar regular não equivale ao desconhecimento do paradeiro do autor, nem inviabiliza outras formas de ciência pessoal. 8. A matéria foi apreciada no Mandado de Segurança nº 0000021-38.2025.5.23.0000, com conclusão idêntica sobre a ausência de local incerto ou não sabido. 9. As teses jurídicas foram expressas, cumprindo o prequestionamento, conforme Súmula 297 do TST. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos declaratórios rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022; Lei nº 9.784/99, art. 26, §4º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do TST.
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