Acórdão 0000654-68.2025.5.23.0026
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO. ALDEIA INDÍGENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário do reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que as condições de trabalho em aldeias indígenas, embora precárias, não configuram ato ilícito, em razão da necessidade de adaptação aos costumes locais e da ausência de prova de dano efetivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se as condições precárias de trabalho em aldeias indígenas, como falta de saneamento e banheiros improvisados, configuram ato ilícito passível de indenização por danos morais, considerando a possibilidade de adaptação às normas locais e aos costumes da comunidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova produzida não demonstrou condições de trabalho degradantes, mas sim instalações simples e rústicas, compatíveis com a realidade de aldeias indígenas. 4. A análise de dano moral em aldeias indígenas deve considerar o Estatuto do Índio, que permite a adaptação das condições de trabalho aos costumes locais. 5. A precariedade das instalações em aldeias indígenas, por si só, não configura ato ilícito do empregador, dada a dificuldade de prover instalações adequadas nesses locais. 6. Não há comprovação de efetivo dano extrapatrimonial à saúde ou à dignidade do trabalhador, requisito essencial para a configuração do dano moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: A precariedade de instalações e a ausência de recursos básicos em aldeias indígenas, por si só, não configuram ato ilícito do empregador, em virtude da necessidade de adaptação das condições de trabalho aos usos e costumes locais, conforme o Estatuto do Índio, desde que não haja comprovação de efetivo dano à saúde ou à dignidade do trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 166 e 818; CF/1988, arts. 1º, III e IV, e 5º, V e X, e 7º, XXII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.001/1973, arts. 2º, II e 14, parágrafo único; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, 0000268-97.2023.5.23.0126, Relatora MARIA BEATRIZ THEODORO GOMES, 2ª Turma, j. 31-10-2024; TRT da 23ª Região, 0000029-96.2019.5.23.0041, Relator TARCÍSIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, j. 08-09-2022; TRT da 23ª Região, 0001599-70.2016.5.23.0026, Relator AGUIMAR PEIXOTO, 1ª Turma, j. 12-03-2020.''
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