Acórdão 0000668-33.2025.5.23.0000
- Julgamento:
- 30 de abril de 2026
- Órgão:
- Tribunal Pleno
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental em Mandado de Segurança, interposto contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, por meio da qual o impetrante visava rever decisão que determinou a penhora de 50% de créditos trabalhistas em seu favor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se é legal a penhora de 50% de créditos trabalhistas, oriundos de acordo judicial, para satisfação de execução trabalhista, considerando a alegação de que o crédito ostenta natureza alimentar e o valor se destina à subsistência e tratamento médico do impetrante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A penhora recaiu sobre crédito trabalhista proveniente de acordo judicial, que detém natureza salarial, mitigando o entendimento de descabimento do Mandado de Segurança. 4. É possível a penhora de créditos trabalhistas, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor (Tema 75 do TST). 5. A prova pré-constituída não demonstra que o valor penhorado seria destinado ao tratamento cirúrgico do impetrante, nem que a penhora inviabilizaria sua subsistência. 6. A documentação apresentada comprova a ocorrência de acidente de trabalho e a necessidade de tratamento cirúrgico, mas não demonstra que os valores penhorados seriam destinados a esse fim. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nego provimento. Tese de julgamento: É válida a penhora de créditos trabalhistas, oriundos de acordo judicial, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos, quando não comprovada a destinação exclusiva dos valores para tratamento médico ou subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV e § 2º; Lei nº 12.016/2009, art. 10. Jurisprudência relevante citada: OJ 153 da SDI-2 do TST; Súmula nº 267 do STF; ROT-1003354-05.2021.5.02.0000; RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75).
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