Acórdão 0000295-35.2025.5.23.0086
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que indeferiu a oitiva de testemunha e a realização de prova pericial, sob a alegação de cerceamento de defesa e consequente nulidade processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e pericial; (ii) definir se é cabível a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal foi requerida pelo reclamante tão somente em relação à matéria relativa aos dias de folga, não cabendo ao obreiro ampliar os pontos a serem comprovados pela testemunha, somente em grau recursal. 4. Em razão da inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos decorrentes da jornada de trabalho, restou prejudicado o apelo quanto à alegação de nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. 5. O fato de o reclamante receber adicional de periculosidade não afasta o direito ao registro do labor sob condições insalubres no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), nos termos do art. 58 da Lei nº 8.213/91 e do art. 68, § 10, do Decreto 3.048/99. 6. É necessária a realização de perícia para apuração de eventual insalubridade, nos termos da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 278 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST. 7. A não realização da perícia enseja a nulidade do feito, devendo ser reaberta a instrução processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: Em razão da inépcia da petição inicial no tocante aos pedidos decorrentes da jornada de trabalho, restou prejudicado o apelo quanto à alegação de nulidade pelo indeferimento da prova testemunhal. É cabível a anulação da sentença por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial, pois evidenciado o interesse processual e a indispensabilidade da prova técnica para o deslinde da controvérsia, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para reabertura da instrução processual. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 765; CPC, arts. 370, 400, I, e 443, I; Lei nº 8.213/91, art. 58; Decreto 3.048/99, art. 68, § 10. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 293 do TST; OJ nº 278 da SBDI-1 do TST; RE 1368225 (Tema 1209).
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