Acórdão · TRT23

Acórdão 0000126-41.2025.5.23.0056

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que confirmou a sentença, sob o fundamento de "correta valoração da prova". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de enfrentar, de forma individualizada, analítica e fundamentada, teses jurídicas expressamente deduzidas no Recurso Ordinário, bem como a prova documental produzida nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal firmou entendimento com base nos elementos dos autos e legislação aplicável, apontando expressamente os fundamentos que refutaram a tese da reclamada. 4. O acórdão consignou que a prova testemunhal comprovou que os empregados não tinham local adequado para o descanso, bem como ficou demonstrado que o reclamante estava sujeito a um ambiente de trabalho hostil, desrespeitoso e humilhante, devido ao comportamento do superior hierárquico. 5. Inexiste omissão ou contradição na decisão embargada. 6. Não há obrigatoriedade à observância desta ou daquela tese, desde que o julgado seja fundamentado, o que foi devidamente atendido. 7. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: Inexiste omissão quando o Tribunal analisa as questões e os elementos probatórios, refutando a tese da parte. Não há obrigatoriedade de o magistrado se manifestar sobre todas as alegações das partes que não forem capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489, § 1º, IV; CLT, art. 897-A; CPC, art. 1.022.

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