Acórdão 0000349-90.2025.5.23.0121
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o reclamante questiona a decisão que negou o adicional de insalubridade, alegando erro de julgamento por suposta inadequação do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o reclamante tem direito ao adicional de insalubridade, considerando as atividades realizadas e as conclusões do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A perícia técnica constatou que as atividades do reclamante, pedreiro, não o expunham a agentes insalubres acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78. 4. O laudo pericial esclareceu que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 restringe-se às atividades no processo produtivo, em condições de grande exposição a poeiras, o que não se confunde com o labor do reclamante em obra civil, em contato com o produto em estado final. 5. A prova oral corroborou as conclusões periciais, demonstrando que o reclamante não atuava no processo produtivo do cimento, nem mantinha contato com o agente em condições de grande exposição a poeiras. 6. A reclamada comprovou o fornecimento de equipamentos de proteção individual, sem prova de sua ineficácia. 7. A oportunidade de impugnar o laudo pericial foi preclusa, pois o reclamante não o fez em momento oportuno. 8. O juízo, ao decidir, se baseou no laudo pericial, que não foi infirmado por outros elementos de convicção contundentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade não é devido quando as atividades do trabalhador não o expõem a agentes nocivos acima dos limites de tolerância previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78.A insalubridade por contato com cimento, nos termos do Anexo 13 da NR-15, restringe-se às atividades desenvolvidas no processo produtivo, em condições de grande exposição a poeiras, não se aplicando a atividades em obra civil, em contato com o produto em seu estado final. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189, 191; CPC, arts. 371, 479; NR-15 da Portaria nº 3.214/78, Anexo 13.
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