Acórdão · TRT23

Acórdão 0000886-46.2025.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto em face de decisão que manteve a condenação em honorários advocatícios assistenciais fixados em ação coletiva, sob o fundamento de ausência de quitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o pagamento efetuaco em execução individual implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação coletiva condenou a executada ao pagamento de honorários assistenciais, constituindo crédito autônomo. 4. O pagamento do crédito executado em ação individual contemplou apenas os honorários assistenciais nela fixados. 5. A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica, por si só, quitação dos honorários assistenciais fixados na ação coletiva, conforme entendimento do Tribunal Regional no IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003). 6. Os efeitos da coisa julgada em execução individual se restringem às partes e ao objeto do processo em que foi celebrado, nos termos do art. 506 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: A quitação de honorários sucumbenciais em execução individual não implica a quitação dos honorários assistenciais fixados em ação coletiva, salvo se houver declaração expressa nesse sentido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 840, 843 e 114; CPC, art. 506; CLT, art. 831. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, IRDR nº 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).

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