Acórdão 0000752-46.2016.5.23.0001
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- JOAO CARLOS RIBEIRO DE SOUZA
Íntegra da ementa.
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA FASE DE EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela executada contra sentença que rejeitou os embargos à execução, que visava suspender o feito até o julgamento definitivo de ação declaratória de nulidade de portaria do Ministério do Trabalho, bem como discutir a compensação de valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de embargos à execução, rediscutir matéria já decidida na fase de conhecimento, inclusive com pedido de suspensão do processo; (ii) verificar a possibilidade de compensação de valores em fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença transitada em julgado impede a rediscussão da matéria em sede de execução, nos termos do art. 879, § 1º, da CLT e do art. 509, § 4º, do CPC. 4. A pretensão da executada de discutir a nulidade de portaria do Ministério do Trabalho e a compensação de valores, após o trânsito em julgado da decisão que garantiu o pagamento do adicional postulado, encontra óbice na coisa julgada. 5. A compensação de valores constitui matéria de defesa, sendo imprescindível a sua previsão expressa no título judicial, o que não ocorreu no caso. 6. A executada, equiparada à Fazenda Pública, não pode pretender a compensação de valores em execução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Nega-se provimento ao agravo de petição. Tese de julgamento: É vedada a rediscussão, em sede de execução, de matérias já decididas na fase de conhecimento, sob pena de ofensa à coisa julgada.A compensação de valores em execução trabalhista depende de previsão no título judicial.A executada, equiparada à Fazenda Pública, não pode pretender a compensação de valores em execução. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, II, LIV, LV, 37, 93, IX, 100; CLT, arts. 767, 836 e 879, § 1º; CPC, arts. 507, 509, § 4º, 525, § 1º e 535, III e VI; CC, arts. 368, 373 e 884 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 48; TRT da 23ª Região, Processo 0000272-31.2017.5.23.0002.
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