Acórdão 0000120-96.2025.5.23.0003
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção, em razão de preparo incompleto após majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da regularidade do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais) efetuado pela ré em sede de Recurso Ordinário, especialmente após majoração da condenação em Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição do Recurso Ordinário foi acompanhada de seguro-garantia judicial no valor de R$ 17.957,98 (teto do depósito recursal acrescido de 30%) com vigência de cinco anos e cláusula de renovação automática. Na mesma oportunidade foram comprovados os recolhimentos das custas processuais no total de R$ 12.492,15, valor este que já considerava a majoração decorrente do acolhimento dos Embargos de Declaração. 5. A majoração da condenação em razão do acolhimento de Embargos de Declaração não interfere no valor do depósito recursal quando já garantido em conformidade com a legislação e quando o valor da condenação ultrapassa o teto legal para depósito. 6. A alegação de inadequação do seguro-garantia judicial não foi especificamente fundamentada, e os requisitos essenciais (valor, vigência e renovação automática) foram observados. 7. Comprovado o correto recolhimento das custas processuais e a regularidade do depósito recursal (seguro-garantia), impõe-se o destrancamento do Recurso Ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário, assegurando-lhe regular processamento. Tese de julgamento: "Comprovado o recolhimento das custas processuais e a regularidade do depósito recursal, mesmo que em modalidade de seguro-garantia judicial, a majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração não autoriza a declaração de deserção do Recurso Ordinário, especialmente quando o valor da condenação já ultrapassa o teto legal para o depósito e as custas foram recolhidas em conformidade com o valor fixado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, ART. 789, I; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.
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