Relator(a)

ELEONORA ALVES LACERDA

Decisões mais recentes relatadas.

  • TRT23 · Acórdão0000142-39.2025.5.23.010605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de conversão de demissão em rescisão indireta e, por consequência, indeferiu o pagamento de verbas rescisórias típicas da dispensa imotivada. A recorrente alegou o descumprimento de obrigações contratuais pela empregadora, consistentes no não pagamento de horas extras e na ausência de depósitos do FGTS, condutas reconhecidas na sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão do pedido de demissão, já formalizado pelo empregado, em rescisão indireta do contrato de trabalho, com base em faltas cometidas pelo empregador durante o vínculo, sem que haja comprovação de vício de consentimento na manifestação de vontade da empregada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta pressupõe a demonstração de vício de consentimento apto a invalidar a manifestação de vontade, o que não se verificou no caso concreto. 4. O inadimplemento contratual por parte do empregador, ainda que reconhecido judicialmente, não constitui fundamento suficiente para anular o pedido de demissão, ausente prova de coação, dolo, erro ou qualquer outro vício. 5. O artigo 483, § 3º, da CLT exige que o empregado manifeste expressamente sua intenção de romper o contrato por culpa patronal, seja por notificação prévia ao empregador, seja por meio de ação judicial enquanto vigente o vínculo, o que não foi observado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário do autor conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A conversão do pedido de demissão em rescisão indireta somente é juridicamente possível mediante a comprovação de vício de consentimento na manifestação de vontade do empregado. 2. O descumprimento contratual pelo empregador, por si só, não autoriza a conversão da modalidade de extinção contratual após a formalização do pedido de demissão sem comunicação prévia ou ação judicial durante o vínculo." _________________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, art. 483, § 3º; Jurisprudência relevante citada : TRT da 23ª Região, RO nº 0000808-24.2023.5.23.0037, Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes, j. 12.02.2025; RO nº 0000359-32.2024.5.23.0037, Rel. Des. Aguimar Peixoto, j. 16.12.2024; RO nº 0000451-59.2022.5.23.0108, Rel. Des. Eleonora Lacerda, j. 22.08.2024.

  • TRT23 · Acórdão0000362-08.2025.5.23.005105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE ACRÉSCIMO QUALITATIVO OU DE RESPONSABILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o acúmulo de função e condenou a parte ré ao pagamento de acréscimo salarial, sob o fundamento de que o empregado, contratado como vigilante, também realizava entregas de materiais do almoxarifado em finais de semana e feriados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o desempenho de atividades de entrega de materiais, por empregado contratado como vigilante, caracteriza acúmulo de função apto a ensejar o pagamento de plus salarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ordenamento jurídico trabalhista não adota a lógica de salário por serviço específico, presumindo-se, na ausência de ajuste expresso em sentido contrário, que o empregado se obrigou a executar serviços compatíveis com sua condição pessoal, nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT. 4. O exercício do poder diretivo autoriza o empregador a promover ajustes na dinâmica da prestação laboral, desde que respeitados os limites legais e contratuais. 5. O acúmulo de função somente se caracteriza quando demonstrado acréscimo qualitativo relevante, com exigência de maior capacidade técnica ou aumento substancial de responsabilidade em relação à função originalmente contratada. 6. No caso concreto, as atividades de entrega de materiais não demandavam qualificação técnica superior nem implicavam acréscimo de jornada ou assunção de encargos mais gravosos, revelando-se compatíveis com a condição pessoal do trabalhador e com a dinâmica do horário do cargo. 7. Ausente prova de atribuição de tarefas substancialmente mais complexas ou estranhas à função contratada, inexiste fundamento para o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido para excluir a condenação ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de função. Tese de julgamento: "1. O desempenho de atividades correlatas à função contratada, compatíveis com a condição pessoal do empregado e realizadas na mesma jornada, não configura acúmulo de função. 2. O plus salarial somente é devido quando comprovado acréscimo qualitativo relevante ou aumento substancial de responsabilidade em relação às atribuições originalmente pactuadas." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 456, parágrafo único.

  • TRT23 · Acórdão0000120-96.2025.5.23.000305 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. PREPARO INCOMPLETO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que não conheceu do seu Recurso Ordinário, por deserção, em razão de preparo incompleto após majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação da regularidade do preparo recursal (depósito recursal e custas processuais) efetuado pela ré em sede de Recurso Ordinário, especialmente após majoração da condenação em Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A interposição do Recurso Ordinário foi acompanhada de seguro-garantia judicial no valor de R$ 17.957,98 (teto do depósito recursal acrescido de 30%) com vigência de cinco anos e cláusula de renovação automática. Na mesma oportunidade foram comprovados os recolhimentos das custas processuais no total de R$ 12.492,15, valor este que já considerava a majoração decorrente do acolhimento dos Embargos de Declaração. 5. A majoração da condenação em razão do acolhimento de Embargos de Declaração não interfere no valor do depósito recursal quando já garantido em conformidade com a legislação e quando o valor da condenação ultrapassa o teto legal para depósito. 6. A alegação de inadequação do seguro-garantia judicial não foi especificamente fundamentada, e os requisitos essenciais (valor, vigência e renovação automática) foram observados. 7. Comprovado o correto recolhimento das custas processuais e a regularidade do depósito recursal (seguro-garantia), impõe-se o destrancamento do Recurso Ordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para destrancar o Recurso Ordinário, assegurando-lhe regular processamento. Tese de julgamento: "Comprovado o recolhimento das custas processuais e a regularidade do depósito recursal, mesmo que em modalidade de seguro-garantia judicial, a majoração da condenação em sede de Embargos de Declaração não autoriza a declaração de deserção do Recurso Ordinário, especialmente quando o valor da condenação já ultrapassa o teto legal para o depósito e as custas foram recolhidas em conformidade com o valor fixado." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, ART. 789, I; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019.

  • TRT23 · Acórdão0000295-28.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000850-04.2025.5.23.000505 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem ; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).

  • TRT23 · Acórdão0000487-58.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000482-36.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000244-17.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da súmula n. 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, § 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido. Tese de julgamento: " A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 884, §3º, 893, § 1º, 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 214.

  • TRT23 · Acórdão0000388-58.2025.5.23.006605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS E SUPLEMENTARES PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCLUSÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, fundamentada na regularidade do armazenamento de combustível em tanques originais de fábrica para consumo do próprio veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o transporte de combustível em tanques originais ou suplementares, destinados ao consumo do próprio veículo de carga, caracteriza atividade perigosa para fins de recebimento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 14.766/2023, estabelece expressamente que a periculosidade por inflamáveis não se aplica às quantidades contidas em tanques de combustível originais de fábrica ou suplementares para consumo próprio. 4. O depoimento pessoal do autor confirmou que o tanque utilizado para aumentar a autonomia do caminhão era original de fábrica, enquadrando-se estritamente na hipótese de exclusão do adicional. 5. A exposição a riscos genéricos, como roubos de carga ou acidentes de trânsito, não autoriza o pagamento do adicional fora das hipóteses taxativas da norma regulamentadora e do texto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, não caracterizam periculosidade para fins do adicional previsto no art. 193 da CLT". ________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I e § 5º; NR-16, itens 16.6.1 e 16.6.1.1.

  • TRT23 · Acórdão0000190-59.2025.5.23.002105 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO ADMITIDO POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não admitiu Recurso Ordinário da primeira ré, em razão da ausência de procuração nos autos conferindo poderes ao advogado que subscreveu o apelo no momento de sua interposição. 2. A agravante sustenta tratar-se de defeito sanável, tendo juntado o instrumento de mandato apenas na fase recursal do agravo, requerendo a aplicação do art. 104 do CPC para regularização da representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração nos autos no momento da interposição do Recurso Ordinário configura vício sanável, apto a justificar a concessão de prazo para regularização da representação processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 104 do CPC admite a atuação do advogado sem procuração apenas em hipóteses excepcionais, para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para a prática de ato considerado urgente, situações não verificadas no caso concreto. 5. Nos termos da súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso subscrito por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da interposição, salvo hipótese de mandato tácito ou exibição do instrumento no prazo excepcional previsto no art. 104 do CPC. 6. A hipótese prevista no item II da referida súmula aplica-se apenas aos casos de irregularidade em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, o que não ocorre quando há ausência total do instrumento de mandato. 7. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento no sentido de que a ausência de procuração implica a inexistência do recurso, sendo incabível a concessão de prazo para regularização da representação processual quando inexistente mandato previamente outorgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "É inadmissível o recurso quando inexistente procuração ou mandato tácito nos autos no momento da interposição, sendo inaplicável a concessão de prazo para regularização em caso de ausência total do instrumento de mandato." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 104. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 383, I e II.

  • TRT23 · Acórdão0000362-30.2025.5.23.007605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a ausência de controles de ponto válidos e aplicou a presunção favorável ao trabalhador (súmula 338 do TST), mas limitou o pagamento de horas extras a três dias da semana, com base na interpretação do termo "habitualmente". 2. O autor alega que a sentença é incongruente ao reconhecer a presunção e não acolher integralmente a jornada descrita na petição inicial, solicitando a reforma para que a condenação contemple a jornada extraordinária em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a limitação do pagamento de horas extras a três dias da semana, imposta na sentença, é compatível com o reconhecimento da ausência de controles de ponto válidos e com a narrativa da petição inicial, que descreve a prestação habitual e contínua de horas extras de segunda a sexta-feira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem reconheceu expressamente a ausência de controles de ponto válidos e a incidência da presunção favorável ao empregado, nos termos da súmula 338 do TST. 5. Constatou-se que a jornada descrita na petição inicial não foi infirmada por prova em contrário produzida pela ré. 6. A narrativa inicial indica a prestação habitual e contínua de horas extras de segunda a sexta-feira, sem qualquer limitação a dias específicos. 7. A limitação da jornada extraordinária a três dias da semana, baseada na interpretação do termo "habitualmente", não encontra respaldo na narrativa da petição inicial e na ausência de prova hábil a elidir a presunção em favor do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário provido para reformar a sentença, ampliando a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos para todos os dias trabalhados, de segunda a sexta-feira, nos termos da petição inicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de controles de jornada válidos pela empregadora atrai a incidência da presunção prevista na súmula 338 do TST, especialmente quando a jornada descrita na petição inicial não é infirmada por prova em contrário. 2. A limitação do pagamento de horas extras a dias específicos da semana, com base na interpretação de que o termo "habitualmente", é incompatível com a presunção em favor do trabalhador e com a narrativa de prestação contínua de horas extras, quando não há nos autos elementos que a restrinjam." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST.

  • TRT23 · Acórdão0000617-07.2025.5.23.000505 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. Aponta precedente diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho; d) Determinar a prevalência do precedente vinculante em relação a outro precedente apontado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. O precedente apontado pela executada, ainda que em sentido diverso, não se sobrepõe ao entendimento firmado em sede de IRDR com efeito vinculante, que deve prevalecer. 7. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação. 2. O precedente com efeito vinculante proferido em sede de IRDR prevalece sobre outros entendimentos isolados."

  • TRT23 · Acórdão0000620-59.2025.5.23.000505 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. Aponta precedente diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: : "Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).

  • TRT23 · Acórdão0000800-18.2024.5.23.000305 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DESCONTADAS EM CONTRATO DECLARADO NULO. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente a alegação de ilegitimidade da exequente para pleitear a restituição de contribuições previdenciárias descontadas de seu salário. 2. Na fase de conhecimento, foi declarada a nulidade do contrato de trabalho e determinada expressamente a devolução dos valores descontados a título de contribuição previdenciária. O Recurso Ordinário interposto pela executada, no qual foi suscitada a incompetência da Justiça do Trabalho e questionada a natureza jurídica dos descontos, foi integralmente desprovido, com trânsito em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de Embargos à Execução, rediscutir (i) a competência da Justiça do Trabalho para determinar a restituição de contribuições previdenciárias; e (ii) a própria obrigação de devolução dos valores descontados, sob o argumento de sua natureza tributária e da atuação do empregador como substituto tributário. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A sentença exequenda determinou expressamente a restituição das contribuições descontadas, matéria impugnada em Recurso Ordinário e definitivamente decidida, operando-se a coisa julgada material, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF. 5. A insurgência apresentada nos Embargos à Execução configura tentativa de rediscussão do mérito do título judicial, providência inadmissível na fase executória. 6. As alegações de ofensa aos arts. 30 e 33 da Lei 8.212/91, 128 do CTN e 39, §3º, da Lei 7.450/85 dizem respeito ao fundamento jurídico da condenação fixada na fase cognitiva, estando igualmente abrangidas pela coisa julgada. 7. O art. 884, §5º, da CLT admite a alegação de inexigibilidade do título apenas nas hipóteses de declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal ou de aplicação de norma tida por incompatível com a Constituição, situação não configurada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição de contribuições previdenciárias descontadas em contrato declarado nulo, quando expressamente determinada em sentença transitada em julgado, não pode ser rediscutida em embargos à execução. 2. A alegação de natureza tributária das parcelas e de substituição tributária do empregador constitui matéria de mérito acobertada pela coisa julgada, insuscetível de reexame na fase executória. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CLT, art. 884, §5º; Lei 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: Súmula 363/TST.

  • TRT23 · Acórdão0000189-78.2025.5.23.005205 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AJUDA DE CUSTO. NATUREZA INDENIZATÓRIA PACTUADA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046/STF. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela ré contra sentença que reconheceu a natureza salarial da verba "ajuda de custo", determinando sua integração e reflexos, sob o fundamento de que a habitualidade e a ausência de prestação de contas descaracterizariam a natureza indenizatória da parcela. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a verba paga a título de ajuda de custo, prevista em convenção coletiva como indenizatória e sem necessidade de comprovação de despesas, deve integrar o salário para fins trabalhistas, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 457, § 2º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, estabelece que as importâncias pagas a título de ajuda de custo não integram a remuneração, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de encargo trabalhista, ainda que habituais. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.046 da Repercussão Geral, validou a prevalência do negociado sobre o legislado, permitindo a limitação ou afastamento de direitos trabalhistas por norma coletiva, desde que não versem sobre direitos absolutamente indisponíveis. 5. A definição da natureza jurídica de verba destinada ao custeio de despesas de viagem não constitui direito indisponível, devendo prevalecer a cláusula convencional que assegura o caráter indenizatório da parcela, independentemente da comprovação de gastos. 6. A ausência de prova de fraude ou desvirtuamento da verba para mascarar contraprestação salarial impõe o respeito à autonomia da vontade coletiva e à literalidade do texto legal vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. As verbas pagas a título de ajuda de custo, mesmo que habituais e sem comprovação de despesas, possuem natureza indenizatória quando assim previsto em norma coletiva e em conformidade com o art. 457, § 2º, da CLT. 2. É válida, nos termos do Tema 1.046/STF, a cláusula de convenção coletiva que afasta a natureza remuneratória de verbas de suporte ao trabalho em viagem". ______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVI; CLT, arts. 457, § 2º, e 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.046 (ARE 1121633).

  • TRT23 · Acórdão0000227-56.2025.5.23.003105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, embora tenha reconhecido a confissão ficta do autor, manteve a condenação ao adicional de insalubridade com fundamento em laudo pericial emprestado, reputado apto a comprovar a exposição habitual a agentes químicos previstos no Anexo 13 da NR-15. A embargante sustenta contradição interna e omissão quanto à identidade fática entre processos e à validade dos recibos de EPIs, bem como requer o prequestionamento dos arts. 844 da CLT e 372 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há (i) contradição entre o reconhecimento da confissão ficta e a manutenção da condenação por insalubridade; (ii) omissão quanto à eficácia dos EPIs e à identidade fática que autorizou a prova emprestada; e (iii) necessidade de manifestação expressa sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A confissão ficta não possui caráter absoluto, podendo ser elidida por outros elementos probatórios constantes dos autos, especialmente em matéria que exige prova técnica, como a caracterização da insalubridade, nos termos do art. 195 da CLT. 4. O laudo pericial emprestado demonstrou exposição habitual a agentes químicos enquadrados no Anexo 13 da NR-15, e a reclamada não produziu prova técnica apta a infirmar suas conclusões. 5. A eficácia dos EPIs não se presume, exigindo comprovação técnica da neutralização do agente nocivo, conforme súmulas 80 e 289 do TST. Ausência de elementos essenciais nos recibos apresentados, como Certificado de Aprovação e prazo de validade. 6. A admissibilidade da prova emprestada foi fundamentada na ausência de impugnação específica quanto à similitude das condições de trabalho, nos termos do art. 372 do CPC. 7. O acórdão enfrentou suficientemente as matérias suscitadas, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento. Inviável a rediscussão do mérito pela via dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A confissão ficta do autor não afasta a necessidade de prova técnica para caracterização e neutralização da insalubridade. 2. A ausência de impugnação específica quanto à similitude fática autoriza a utilização de prova emprestada. 3. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito". ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 195, 844 e 897-A; CPC, arts. 372 e 1.022. Jurisprudência relevante citada : TST, súmulas 80 e 289.

  • TRT23 · Acórdão0000336-48.2025.5.23.000605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença quanto ao reconhecimento da prescrição total do direito de pleitear reenquadramento funcional e diferenças salariais decorrentes de enquadramento definido no retorno do empregado ao trabalho. 2. O embargante sustenta omissão e contradição ao argumento de que a pretensão deduzida refere-se a diferenças salariais de trato sucessivo, ausência de critérios objetivos na fixação remuneratória, aplicação do art. 471 da CLT e do PCCS/2008, além de requerer o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de examinar teses relativas à natureza sucessiva da lesão e à aplicação de normas trabalhistas e internas; (ii) se há contradição na conclusão de que a lesão decorreu de ato único do empregador; (iii) se é necessário pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os Embargos de Declaração, nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 5. O acórdão embargado enfrentou de forma clara a controvérsia relativa à prescrição, concluindo que a pretensão decorre de ato único do empregador, consistente na definição do enquadramento funcional e salarial por ocasião da readmissão, circunstância que atrai a prescrição total, conforme jurisprudência consolidada do TST. 6. A alegação de que a demanda versa sobre obrigação de trato sucessivo foi expressamente afastada, ao fundamento de que o núcleo da insurgência reside na impugnação ao enquadramento fixado no retorno ao emprego. Inexistência de omissão. 7. As demais matérias invocadas, relativas à aplicação do art. 471 da CLT, aos normativos internos e à evolução funcional, restaram prejudicadas pelo reconhecimento da prescrição total, o que afasta a necessidade de exame específico. 8. Não se verifica contradição, pois o acórdão distinguiu adequadamente ato único com efeitos permanentes de obrigação de trato sucessivo. 9. Quanto ao prequestionamento, a existência de tese explícita acerca da prescrição total supre a exigência da súmula 297 do TST, sendo desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos indicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento : "1. O reconhecimento da prescrição total, fundada em ato único do empregador, prejudica a análise das demais teses de mérito a ele vinculadas. 2. Não configuram omissão ou contradição os embargos que visam à rediscussão da natureza da lesão já apreciada no acórdão. 3. Havendo tese explícita na decisão, é desnecessária a menção expressa a todos os dispositivos legais para fins de prequestionamento". __________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CLT, arts. 9º, 11, 468, 471 e 897-A; CPC, art. 1.022; CC, arts. 189 e 202, VI. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 297; TST, OJ 118 e 119 da SBDI-1.

  • TRT23 · Acórdão0000185-88.2025.5.23.010105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pelo autor e pela ré contra acórdão que, ao apreciar o Recurso Ordinário da parte autora, reconheceu a existência de culpa concorrente no acidente de trabalho e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O autor alega omissão quanto à complementação do laudo pericial e à análise da culpa preponderante da empregadora, bem como quanto à aplicação do art. 223-G da CLT. 3. A ré aponta erro de premissa fática quanto à contradição no depoimento de testemunha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificação da existência de omissão ou contradição no acórdão embargado quanto aos pontos suscitados pelo autor (complementação pericial, culpa preponderante, parâmetro para dano moral) e pela ré (premissa fática sobre depoimento testemunhal). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de omissão quanto à complementação do laudo pericial não procede, pois a prova técnica foi considerada suficiente e a insurgência do autor restringe-se a mero inconformismo com o resultado, sem apresentação de elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões periciais. 6. A decisão embargada analisou de forma minuciosa as provas oral e documental, concluindo pela culpa concorrente em igual proporção, com base na conduta do autor e nas falhas da empregadora. A fixação do grau de participação é prerrogativa do julgador e a insurgência da parte configura tentativa de rediscussão do mérito. 7. Quanto à aplicação do art. 223-G da CLT e à extensão do dano moral, o acórdão explicitou os critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados, considerando a culpa concorrente, e a discussão específica dos parâmetros legais não foi devolvida pelo embargante. 8. A alegação de erro de premissa fática pela ré, quanto à contradição no depoimento testemunhal, não se sustenta, pois a valoração da prova é prerrogativa do julgador, que analisou o conjunto probatório de forma global e concluiu pela existência de inconsistências, contribuindo para o reconhecimento da culpa concorrente. 9. Em todos os pontos, a pretensão recursal revela mera irresignação com o resultado do julgado e tentativa de reabertura da discussão de mérito, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria de mérito ou à mera reforma do julgado, tampouco à inovação de argumentos ou à reanálise de provas". _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 489; Constituição Federal, art. 93, IX; Código Civil, art. 945; CLT, art. 223-G.

  • TRT23 · Acórdão0000553-29.2024.5.23.003805 de maio de 2026

    Ementa . DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na petição inicial. Publicação da intimação da sentença recorrida em 28/10/2025 e recurso protocolado apenas em 18/11/2025, após o prazo legal de oito dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Recurso Ordinário interposto pelo autor observa o prazo legal de interposição previsto na CLT, à luz da data de publicação da sentença recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo para interposição de Recurso Ordinário é de oito dias, nos termos do art. 895, I, da CLT. 4. A intimação da publicação da sentença ocorreu em 28/10/2025 e o recurso foi protocolado apenas em 18/11/2025, configurando-se manifesta a sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso Ordinário não conhecido. Tese de julgamento : "1. É intempestivo o Recurso Ordinário interposto após o prazo de oito dias previsto no art. 895, I, da CLT, contados da publicação da intimação da sentença". _____________________ Dispositivo relevante citado : art. 895, I, da CLT.

  • TRT23 · Acórdão0000898-09.2024.5.23.000105 de maio de 2026

    Ementa. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INADEQUAÇÃO DO INSTRUMENTO PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que julgou recurso principal, com alegação de omissão/contradição/obscuridade/erro material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC e no art. 897-A da CLT, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração constituem instrumento processual destinado exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 4. A pretensão de rediscussão do mérito da decisão, sob o disfarce de vício inexistente, desvirtua a natureza jurídica dos embargos. 5. Inexistência de vício sanável nos termos legais. Inviável o rejulgamento da causa pela via eleita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento : "1. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para o rejulgamento da causa. 2. Somente são cabíveis para sanar omissão, afastar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC e do art. 897-A da CLT".

  • TRT23 · Acórdão0000035-25.2025.5.23.009605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que pronunciou a prescrição quinquenal de pretensões indenizatórias decorrentes de acidente de trabalho, tomando como marco inicial a cessação do benefício previdenciário. O autor alega que a ciência inequívoca da incapacidade se deu em momento posterior, com diagnóstico médico conclusivo, e que a alta previdenciária não traduz a consolidação definitiva das lesões, pugnando, sucessivamente, pela fixação do marco prescricional em data posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir o marco inicial do prazo prescricional para a pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência trabalhista, com base na súmula nº 278 do STJ, adota como marco inicial da prescrição a data em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral. 4. No caso, a ciência inequívoca da incapacidade ocorreu em 11/04/2019, data da alta previdenciária do auxílio-doença acidentário, evidenciando o conhecimento da lesão. 5. A alegação do autor de que a ciência da gravidade da lesão ocorreu em data posterior não afasta o marco inicial objetivo estabelecido, conforme a súmula 278 do STJ. 6. O pedido subsidiário para fixação do marco inicial em data posterior não pode ser acolhido, por se tratar de fato superveniente desvinculado do período de afastamento encerrado em 2019. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso Ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O marco inicial da prescrição da pretensão de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho é a data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, corresponde à alta previdenciária." _________________________ Dispositivos relevantes citados: súmula nº 278 do STJ. Jurisprudência relevante citada: TST, Ag-AIRR: 00003870920185110016; TST - RR: 0000300-83.2019.5 .12.0018; Ag-ED-ARR-2681-41.2013.5.12.0029; RRAg-1150-57.2015.5.09.0020.

  • TRT23 · Acórdão0001120-62.2024.5.23.000505 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra a decisão que as condenou em responsabilidade civil por danos decorrentes de doenças ocupacionais da autora, alegando a origem degenerativa das patologias e a suposta fragilidade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes das doenças da autora, considerando a alegação de origem degenerativa das patologias e a validade do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, abrange as doenças profissionais e do trabalho, que possuem relação direta com a atividade laboral. 4. Para a configuração da responsabilização civil, é indispensável a comprovação do ato lesivo (culpa empresarial ou atividade de risco), do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Em atividades de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensada a comprovação de culpa, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 6. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva com base nos riscos ergonômicos inerentes à função de serviços gerais, devidamente registrados no PPRA da empresa e na experiência comum, não havendo insurgência específica das rés quanto a essa fundamentação. 7. O laudo pericial, ao concluir pelo nexo de concausalidade entre os esforços físicos laborais e o agravamento das patologias da autora, com participação estimada em 50%, não pode ser desconsiderado, mesmo diante da origem multifatorial e degenerativa das doenças. 8. A origem degenerativa ou multifatorial de uma enfermidade não impede o reconhecimento do nexo de concausalidade com o trabalho, se este contribuiu para o seu desenvolvimento ou agravamento. 9. As alegações das rés quanto à fragilidade do laudo pericial, baseando-se unicamente na entrevista com a autora e na sua suposta curta permanência na empresa, não encontram amparo nas provas dos autos, especialmente considerando a inexistência de outras provas robustas para afastar as conclusões periciais. 10. A afirmação de que a autora trabalhou apenas 30 dias para a segunda ré é factualmente incorreta, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O trabalho que contribui para o desenvolvimento ou agravamento de doenças preexistentes ou degenerativas configura nexo de concausalidade, ensejando a responsabilidade civil do empregador, especialmente quando exercido em condições de risco reconhecidas e em atividades que exponham o trabalhador a esforços físicos ou posturas inadequadas, mesmo que a enfermidade possua natureza multifatorial." ________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 479.

  • TRT23 · Acórdão0001094-65.2024.5.23.003705 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença que indeferiu a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e se a multa do art. 467 da CLT é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de pagamento na primeira audiência. 4. A sentença afastou a aplicação da multa ao constatar a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, fundamentando-se na tese de quitação e compensação apresentada pela parte ré. 5. O recurso não impugnou especificamente a conclusão da sentença sobre a controvérsia das parcelas rescisórias, limitando-se a alegar a presença dos requisitos para a aplicação da multa. 6. Em razão do princípio do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), a atuação do Tribunal se restringe às matérias impugnadas, mantendo-se íntegro o capítulo da sentença que afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e o não pagamento em audiência. 2. O princípio do efeito devolutivo limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso. 3. Não havendo impugnação específica sobre a controvérsia das verbas rescisórias, a sentença que afastou a aplicação da multa deve ser mantida." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467. CPC, art. 1.013.

  • TRT23 · Acórdão0000975-18.2024.5.23.000105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela 2ª ré (tomadora de serviços) contra sentença que declarou sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas devidos à autora, contratada pela 1ª ré para prestar serviços de reposição de mercadorias em favor da recorrente. A recorrente alega inexistência de vínculo, natureza estritamente comercial do contrato com a prestadora e ausência de prova da prestação de serviços. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revelia e a confissão ficta aplicadas às rés autorizam o reconhecimento da prestação de serviços em favor da tomadora; e (ii) determinar se a tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, inclusive FGTS e diferenças salariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência injustificada das rés à audiência importa em revelia e confissão ficta quanto à matéria fática, presumindo-se verdadeira a alegação de que a autora prestou serviços exclusivos em benefício da 2ª ré. 4. O regime jurídico da terceirização, regido pela Lei nº 6.019/1974 e atualizado pelas Leis nº 13.429/2017 e nº 13.467/2017, estabelece expressamente a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas referentes ao período da prestação de serviços. 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725) e da ADPF 324, fixou a tese de que, embora lícita a terceirização em qualquer atividade, subsiste a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços pelo descumprimento das normas trabalhistas. 6. A responsabilidade subsidiária é abrangente e alcança todas as verbas decorrentes da condenação, incluindo FGTS, indenização de 40% e diferenças salariais, não cabendo interpretação restritiva quanto à natureza das parcelas, conforme entendimento consolidado na súmula nº 331, VI, do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A empresa tomadora de serviços responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da empresa prestadora, desde que haja o inadimplemento desta e o proveito direto da mão de obra, independentemente da licitude da terceirização. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador abrange todas as verbas da condenação relativas ao período da prestação laboral, sem exceções para verbas indenizatórias ou multas." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, IV e 170; CLT, arts. 818 e 844; CPC, art. 373; Lei nº 6.019/1974, arts. 4º-A, 5º e 5º-A, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 324; STF, RE nº 958.252 (Tema 725); TST, súmula nº 331, VI.

  • TRT23 · Acórdão0000562-81.2024.5.23.000805 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. REGIME DE PRECATÓRIOS. APLICAÇÃO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição em que se discute a aplicação do regime de precatórios à executada na fase de execução, mesmo após decisão desfavorável na fase de conhecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a coisa julgada formada na fase de conhecimento impede a reapreciação da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reapreciação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução não encontra óbice na coisa julgada, mesmo que a questão tenha sido decidida na fase de conhecimento. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a discussão dos privilégios da Fazenda Pública na fase de execução não preclui, por se tratar de matéria de natureza processual-constitucional, submetida ao princípio do tempus regit actum . 5. O STF admite a revisão do regime de execução, mesmo diante da formação da coisa julgada na fase de conhecimento, quando houver orientação constitucional vinculante em sentido diverso, como no caso de empresas estatais prestadoras de serviço público próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A coisa julgada formada na fase de conhecimento não impede a reapreciação da aplicação das prerrogativas da Fazenda Pública na fase de execução. 2. A discussão sobre o regime de execução, especialmente o regime de precatórios, é de ordem processual-constitucional e não preclui, sendo regida pelo princípio do tempus regit actum" . _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 14; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: Rcl 59575 MC-Ref, Relator(a): Dias Toffoli.

  • TRT23 · Acórdão0000382-83.2025.5.23.002305 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS E MULTA DE 40%. PARCELAS ACESSÓRIAS. REFLEXOS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. ÔNUS DA PROVA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra sentença que as condenou ao pagamento de diferenças de FGTS e da indenização compensatória de 40%. As recorrentes alegam a inexistência de diferenças e sustentam que cabia à parte autora comprovar o inadimplemento, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. A condenação das rés fundamenta-se na natureza acessória do FGTS em relação às verbas remuneratórias principais reconhecidas no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a condenação ao pagamento de reflexos de FGTS e multa de 40% sobre verbas salariais deferidas judicialmente depende de prova de inadimplemento por parte do autor ou se decorre da procedência do pedido principal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O FGTS possui natureza de parcela acessória, cujo fato gerador é a existência de parcelas de natureza salarial, conforme disposto no art. 15 da Lei n. 8.036/1990. 5. Uma vez mantida a condenação ao pagamento de verbas principais de cunho remuneratório, a incidência do FGTS e da respectiva multa de 40% (quando devida) opera-se como consequência jurídica, independentemente de prova de extratos analíticos ou débitos anteriores. 6. Não se trata de distribuição do ônus da prova sobre depósitos não realizados ao longo do contrato (hipótese da súmula 461 do TST), mas de mera repercussão econômica de novas verbas integradas ao patrimônio jurídico do trabalhador por força da sentença. 7. A indenização compensatória de 40% segue a sorte do principal e do acessório primário, incidindo sobre a totalidade dos depósitos devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O FGTS e a indenização compensatória de 40% constituem parcelas acessórias, cuja condenação decorre logicamente do reconhecimento judicial de verbas de natureza salarial. 2. Mantida a condenação principal, a incidência dos reflexos em FGTS é mera consequência jurídica, não havendo que se falar em ônus da prova do autor quanto ao inadimplemento de diferenças acessórias geradas pela própria decisão." __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Lei n. 8.036/1990, art. 15.

  • TRT23 · Acórdão0000284-53.2025.5.23.003805 de maio de 2026

    Ementa : DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA CONTUMAZ DE DEPÓSITOS DE FGTS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no art. 483, "d", da CLT, em razão da inadimplência contumaz dos depósitos do FGTS, e condenou a empregadora ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes, retificação da CTPS, recolhimentos fundiários e multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de recolhimentos regulares ao FGTS, ainda que alegadamente justificada por dificuldades financeiras ou existência de parcelamento administrativo, configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, bem como se é devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovada a ausência de depósitos de FGTS, sem prova da regularização, configurando mora contumaz e atual, é cabível a rescisão indireta, conforme jurisprudência consolidada do TST (tema 70 - RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032). 4. A alegação de dificuldades financeiras da empregadora não afasta a ilicitude do inadimplemento contratual, dada a natureza objetiva da obrigação e o caráter alimentar do FGTS. 5. Ausentes os requisitos fático-jurídicos do abandono de emprego, não se aplica tal hipótese, diante da inequívoca manifestação da autora em pleitear judicialmente a rescisão indireta. 6. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida, mesmo nas hipóteses de controvérsia judicial sobre a modalidade de ruptura contratual, conforme entendimento do TST no tema 71 dos Recursos Repetitivos (RRAg - 0000031-72.2024.5.17.0101). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. A ausência contumaz e atual dos depósitos de FGTS configura falta grave apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, independentemente da existência de parcelamento administrativo ou dificuldades financeiras do empregador. 2. A multa do art. 477, § 8º, da CLT é devida mesmo nas hipóteses em que a rescisão indireta é reconhecida judicialmente, ainda que controvertida." _______________________ Dispositivos relevantes citados : CLT, arts. 483, "d"; 477, § 8º. Jurisprudência relevante citada : TST, RRAg 1000063-90.2024.5.02.0032 (tema 70); TST, RRAg 0000031-72.2024.5.17.0101 (tema 71).

  • TRT23 · Acórdão0000241-39.2025.5.23.009605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. INDENIZAÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Acidente de trabalho sofrido por Mestre de Obras em canteiro de obras, resultando em amputação de dedo e perda funcional de outros, com reconhecimento de incapacidade parcial e permanente. Sentença de origem condenou as rés ao pagamento de indenizações por danos materiais (lucros cessantes e pensionamento), danos morais e estéticos, reconhecendo a responsabilidade objetiva da primeira ré e subsidiária da segunda. Ambas as rés interpuseram Recursos Ordinário. 2. Recursos das rés impugnam a responsabilidade objetiva e buscam o reconhecimento da culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador, além de contestarem os valores das indenizações por danos morais, estéticos e materiais e a responsabilidade subsidiária da segunda ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (a) determinar a natureza da responsabilidade civil das rés (subjetiva ou objetiva) e a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador; (b) analisar a adequação dos valores arbitrados para as indenizações por danos morais e estéticos; (c) verificar a procedência das condenações por lucros cessantes e pensionamento, inclusive quanto ao termo inicial, final e forma de pagamento da pensão; (d) examinar a configuração da responsabilidade subsidiária da segunda ré. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A atividade de construção civil, por sua natureza, gera risco acentuado ao trabalhador, justificando a aplicação da responsabilidade civil objetiva com base no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 5. As rés não comprovaram, de forma inequívoca, a culpa exclusiva ou concorrente do trabalhador pelo acidente, tampouco desincumbiram-se do ônus de demonstrar a adoção de medidas de segurança adequadas e a supervisão das tarefas de risco. A confissão ficta da primeira ré corrobora a ausência de excludentes de responsabilidade. 6. As lesões sofridas pelo autor (amputação de dedo e limitação funcional da mão esquerda) configuram dano moral e estético, sendo a cumulação admitida, sendo que os valores fixados na sentença originária refletem os patamares atualmente adotados por esta Corte em casos semelhantes. 7. A indenização por lucros cessantes é devida durante o período de incapacidade total para o trabalho, conforme comprovado pelo afastamento previdenciário e documentação médica. 8. A redução permanente da capacidade laboral (25%), atestada pela perícia, enseja o pagamento de pensionamento, nos termos do art. 950 do Código Civil, com termo inicial na alta previdenciária e termo final na expectativa de vida do autor. 9. A apuração do valor da pensão em parcela única deve utilizar a metodologia do "cálculo do valor presente", conforme entendimento consolidado, por equidade e para evitar enriquecimento sem causa. 10. A segunda ré, por ser empresa construtora e incorporadora, responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas decorrentes de contrato de empreitada, com base na exceção prevista na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recursos conhecidos e não providos. Tese de julgamento: "1. Em atividades de construção civil, a responsabilidade civil objetiva do empregador por acidente de trabalho é aplicável em decorrência do risco inerente à atividade. 2. A ausência de comprovação robusta da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, aliada à confissão ficta da empresa, afasta a aplicação de excludentes de responsabilidade. 3. O pensionamento decorrente da redução permanente da capacidade laboral deve considerar a aplicação da metodologia do "cálculo do valor presente" para o pagamento em parcela única. 4. Empresas construtoras e incorporadoras respondem subsidiariamente por acidentes de trabalho decorrentes de contratos de empreitada, conforme exceção à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do TST." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 927, parágrafo único, 949 e 950; CLT, art. 455; Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI

  • TRT23 · Acórdão0000158-75.2025.5.23.011105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO PARCIAL. COMPROVAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADES SUBSTANCIAIS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO E DOS PERÍODOS PROVADOS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Ordinários interpostos contra sentença que reconheceu o direito ao salário substituição em períodos específicos de 2022 e 2024, fixando o pagamento em 90% da diferença remuneratória entre a autora e os substituídos, em razão de a substituição ser substancial, mas não plena (ausência de poderes para demissão). A autora busca a ampliação dos períodos e da base de cálculo; a ré pugna pela exclusão da condenação ou limitação ao salário-base. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se as substituições alegadas em 2021 possuem caráter eventual ou contínuo para fins do art. 450 da CLT; (ii) verificar se a ausência de poderes para demitir afasta o direito ao salário substituição; e (iii) definir a base de cálculo e a aplicabilidade da sanção do art. 400 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os períodos de 2021 não comportam reconhecimento por serem eventuais ou por ausência de prova do fato constitutivo, não preenchendo os requisitos da súmula n. 159, I, do TST. 4. A substituição substancial das rotinas de gerência, confirmada por prova oral e documental, autoriza o pagamento de diferença salarial proporcional, sendo irrelevante o óbice formal para assinar dispensas de empregados. 5. O percentual de 90% arbitrado na origem é adequado à extensão das responsabilidades assumidas e à jurisprudência que admite o plus salarial em substituições parciais. 6. A base de cálculo deve observar a remuneração integral dos substituídos (salário e gratificações), tal como indicado na sentença, vedada a aplicação da pena de confissão do art. 400 do CPC por inadequação procedimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "O exercício de funções preponderantes do cargo substituído, ainda que sem a plenitude de poderes disciplinares ou de dispensa, assegura ao substituto o direito ao salário substituição proporcional à responsabilidade assumida". _____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 450 e 818, I; CPC, art. 400. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula n. 159, I; TST, E-ED-RR-66600-35.2008.5.03.0027, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 31.07.2015.

  • TRT23 · Acórdão0000265-55.2025.5.23.000305 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que o autor busca o reconhecimento da suspeição de testemunhas apresentadas pela ré, sob a alegação de que seus depoimentos não deveriam ser considerados para fins de validação dos controles de jornada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é saber se as testemunhas arroladas pela ré devem ser consideradas suspeitas, de modo a invalidar seus depoimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A simples atuação no setor de RH ou conhecimento limitado sobre a rotina de trabalho não configuram suspeição. 4. As alegações do autor dizem respeito ao alcance do conhecimento das testemunhas e ao grau de domínio técnico sobre o sistema de controle de jornada, o que afeta a valoração da prova testemunhal, mas não sua admissibilidade ou validade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "A simples atuação em setor administrativo ou conhecimento limitado sobre a rotina de trabalho não tornam a testemunha suspeita, mas sim, elementos a serem considerados na valoração da prova". __________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 829; CPC, art. 447. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula 357.

  • TRT23 · Acórdão0000286-82.2023.5.23.004105 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DOENÇA OCUPACIONAL RECONHECIDA APÓS A DISPENSA. NEXO CONCAUSAL. DESNECESSIDADE DE AFASTAMENTO SUPERIOR A 15 DIAS OU PERCEPÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela ré contra sentença que a condenou ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário compreendido entre 01/03/2023 e 01/03/2024, em razão do reconhecimento de doença ocupacional. 2. A parte ré sustenta a inaplicabilidade da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o autor não permaneceu afastado do trabalho por mais de 15 dias nem percebeu auxílio-doença acidentário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é devida a estabilidade provisória acidentária quando a doença ocupacional, com nexo causal ou concausal com as atividades laborais, é reconhecida apenas após a extinção do contrato de trabalho, sem afastamento superior a 15 dias ou percepção de auxílio-doença. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O laudo pericial produzido nos autos, embora elaborado após a despedida, constatou a existência de doença ocupacional com nexo de concausalidade em relação às atividades desempenhadas pelo autor. 5. A jurisprudência consolidada do TST, consubstanciada no item II da Súmula 378, excepciona a exigência de afastamento superior a 15 dias e de percepção de auxílio-doença quando a doença profissional é reconhecida após a dispensa e guarde relação de causalidade com a execução do contrato. 6. O Tema nº 125 do TST, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, reafirma que o reconhecimento posterior do nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas é suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91. 7. Demonstrado o nexo concausal entre a moléstia e as atividades laborais, é devido o pagamento da indenização substitutiva, quando já exaurido o período estabilitário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "É devida a estabilidade provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 quando reconhecido, após a dispensa, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas, independentemente de afastamento superior a 15 dias ou da percepção de auxílio-doença acidentário." ______ Dispositivo relevante citado: Lei nº 8.213/91, art. 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 378, II; TST, Tema 125 (RR-0020465-17.2022.5.04.0521).

  • TRT23 · Acórdão0000591-31.2024.5.23.000905 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL EMPRESTADO. CALOR. LIMITE DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de adicional de insalubridade, com base em laudo pericial emprestado que constatou exposição a calor acima dos limites de tolerância (IBUTG). A ré alega que as atividades do autor são realizadas a céu aberto e que, em ambiente interno, não há fonte artificial de calor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o laudo pericial emprestado, que comprovou exposição a calor acima dos limites de tolerância em ambiente interno com fonte artificial de calor, é suficiente para justificar o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo com a alegação da ré de atividades a céu aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 189 da CLT define atividade insalubre como aquela que expõe o empregado a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância. O art. 195 da CLT prevê a perícia para caracterizar a insalubridade. O laudo pericial emprestado concluiu pela exposição a calor acima do limite de tolerância (IBUTG), especificamente dentro da cabine do caminhão, considerando a fonte de calor artificial (motor). 4. A ré não impugnou a utilização do laudo pericial emprestado. O laudo, em seus quesitos, apontou temperatura superior ao limite de tolerância no interior da cabine do caminhão, que possui fonte artificial de calor (motor). A alegação de atividades a céu aberto não invalida a conclusão do perito, uma vez que o laudo considerou a exposição ao calor no ambiente interno do veículo. 5. A jurisprudência deste Regional acompanha o entendimento de que o ultrapassamento do limite de tolerância ao calor, comprovado por laudo técnico pericial, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, mesmo em atividades intermitentes, conforme a Súmula 47 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso Ordinário desprovido. Manutenção da sentença. Tese de julgamento: "O laudo pericial que comprova a exposição a calor acima dos limites de tolerância (IBUTG), em ambiente interno com fonte de calor artificial, durante o desempenho das atividades laborais, é suficiente para o deferimento do adicional de insalubridade, mesmo que o trabalhador desempenhe algumas atividades a céu aberto, uma vez que é a exposição em ambiente confinado, com fonte de calor, que determina a caracterização da insalubridade.". Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 195; Súmula 47 do TST.

  • TRT23 · Acórdão0000632-47.2023.5.23.000405 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO. CONTRAMINUTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 793-B DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES LEGAIS. INDEFERIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Contraminuta apresentada pela parte exequente em que se pleiteia a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que esta insiste em rediscutir matéria já definitivamente julgada, em afronta aos deveres de lealdade, boa-fé, cooperação e à coisa julgada material. 2. A executada sustenta a incidência de prerrogativas próprias da Fazenda Pública, o que motivou o pedido de aplicação da penalidade prevista no art. 793-C da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a insistência da executada na tese de aplicação de prerrogativas da Fazenda Pública, ainda que já rejeitada, configura litigância de má-fé nos termos do art. 793-B da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei nº 13.467/2017 introduziu nos arts. 793-A a 793-D da CLT disciplina específica acerca da litigância de má-fé no processo do trabalho, afastando a aplicação subsidiária do CPC quando houver regramento próprio. 5. O art. 793-B da CLT elenca, de forma taxativa, as hipóteses caracterizadoras da má-fé processual, exigindo demonstração inequívoca de conduta dolosa, temerária ou manifestamente protelatória. 6. A mera reiteração de tese jurídica, ainda que contrária ao entendimento já adotado no feito, não se enquadra, por si só, em nenhuma das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. 7. A postulação de prerrogativas típicas da Fazenda Pública, ainda que na fase de execução, não evidencia alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo ou interposição de recurso com intuito manifestamente protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé indeferido. Tese de julgamento: "1. A caracterização da litigância de má-fé no processo do trabalho exige enquadramento estrito nas hipóteses do art. 793-B da CLT. 2. A mera reiteração de tese jurídica ou a insistência no reconhecimento de prerrogativas processuais, sem demonstração de dolo ou intuito protelatório, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 793-C da CLT". ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 793-B e 793-C.

  • TRT23 · Acórdão0000387-56.2025.5.23.000705 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E DE FALTA GRAVE PATRONAL. MANUTENÇÃO DO ATO JURÍDICO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário contra sentença que validou pedido de demissão e indeferiu conversão em rescisão indireta. A autora alega descumprimento de obrigações patronais (horas extras, intervalos e FGTS) como justa causa do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em saber se o pedido de demissão manuscrito, sem prova de vício de vontade ou de falta grave patronal, admite conversão em rescisão indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de demissão redigido de próprio punho é ato jurídico perfeito, cuja anulação exige prova de vício de consentimento (erro, dolo ou coação), ônus do qual a autora não se desvencilhou. 5. A alegação de falta grave decorrente da ausência de recolhimento do FGTS e jornada extenuante foi afastada com base no acervo probatório dos autos, o que inviabiliza a aplicação do Tema 85 do TST por distinção fática. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O pedido de demissão assinado pelo empregado, sem prova de vício de consentimento ou de falta grave patronal, é ato jurídico válido que impede a conversão em rescisão indireta." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 110. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema Repetitivo nº 85; TRT 23, ROT 0000631-97.2022.5.23.0036, Rel. Des. Eliney Bezerra Veloso, j. 07.06.2024; TRT 23, ROT 0000770-12.2023.5.23.0037, Rel. Des. João Carlos Ribeiro de Souza, j. 25.06.2024; TRT 23, ROT 0000794-77.2022.5.23.0036, Rel. Des. Maria Beatriz Theodoro Gomes, j. 20.05.2024.

  • TRT23 · Acórdão0000246-84.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000235-55.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000238-10.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000236-40.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000267-60.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da Súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento :"A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." Dispositivos relevantes citados:CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0000315-19.2025.5.23.005605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto pelo sindicato/exequente contra decisão proferida em primeiro grau que fixou os parâmetros de liquidação em execução individual de sentença coletiva, especificamente no que tange aos honorários advocatícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixa parâmetros de liquidação, antes de garantido o juízo e sem encerrar a execução, possui natureza definitiva passível de interposição imediata de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No processo do trabalho, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato, conforme a literalidade do artigo 893, parágrafo 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e a diretriz da súmula nº 214 do Tribunal Superior do Trabalho. 4. A decisão que estabelece critérios de cálculos na fase de liquidação possui natureza interlocutória e não encerra a prestação jurisdicional nem o processo de execução. 5. O momento processual adequado para a impugnação da sentença de liquidação ocorre apenas após a garantia do juízo ou a penhora de bens, mediante a interposição de Impugnação à Sentença de Liquidação pelo exequente ou Embargos à Execução pelo executado, nos termos do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT. 6. A ausência do pressuposto intrínseco do cabimento impede o conhecimento do recurso neste estágio processual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição não conhecido por ausência de cabimento. Tese de julgamento: "A decisão que fixa parâmetros de liquidação possui natureza interlocutória e é irrecorrível de imediato, devendo a insurgência ser manifestada após a garantia do juízo, na forma do artigo 884, parágrafo 3º, da CLT." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 884, parágrafo 3º; CLT, art. 893, parágrafo 1º; CLT, art. 897, alínea "a". Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 214.

  • TRT23 · Acórdão0001177-58.2025.5.23.000105 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VALORES. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IX, DO CPC). RECURSOS PÚBLICOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pelo executado contra decisão proferida em sede de Embargos à Execução, que manteve o bloqueio de valores em contas bancárias de sua titularidade via Bacenjud. 2. O executado sustenta a impenhorabilidade dos valores, sob o argumento de que são recursos públicos "carimbados" provenientes de Termos de Colaboração para projetos sociais (Projeto Siminina). Alega, ainda, violação ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), afirmando que a constrição inviabiliza suas atividades essenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) verificar se os valores bloqueados possuem a proteção da impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC; b) analisar se houve demonstração da origem estritamente pública e da vinculação compulsória dos recursos à finalidade social; c) aferir se a manutenção da penhora em dinheiro fere o princípio da menor onerosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do CPC é norma de exceção e exige a demonstração inequívoca de que os valores provêm exclusivamente de recursos públicos e estão vinculados a finalidades específicas (educação, saúde ou assistência social). 5. A existência de aplicações financeiras (CDB) nos extratos bancários descaracteriza a natureza de recurso público de aplicação compulsória imediata. Ao investir os valores para auferir rendimentos, a entidade incorpora o montante ao seu patrimônio financeiro livre, perdendo a proteção da impenhorabilidade absoluta. 6. A simples manutenção de conta específica não basta para provar a origem pública exclusiva, especialmente quando a parte não produz prova contábil satisfatória de que recursos de outras fontes não transitaram pela referida conta. 7. O princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) deve ser harmonizado com o princípio da máxima eficácia da execução. Inexistindo indicação de outros bens passíveis de penhora com pronta liquidez, a manutenção da constrição sobre dinheiro prefere na ordem legal (art. 835, I, CPC), visando a satisfação de crédito de natureza alimentar. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas (art. 833, IX, do CPC) exige prova da origem pública exclusiva e da destinação vinculada, sendo descaracterizada quando os valores são destinados a aplicações financeiras (CDB). 2. A validade da penhora de dinheiro é mantida, em observância à ordem de preferência legal, quando o executado não indica outros bens eficazes para a satisfação do crédito trabalhista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 833, IX e 835, I.

  • TRT23 · Acórdão0000996-45.2025.5.23.000505 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem , e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).

  • TRT23 · Acórdão0000944-49.2025.5.23.000505 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. Aponta precedente diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho; d) Determinar a prevalência do precedente vinculante em relação a outro precedente apontado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na Ação Civil Pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. O precedente apontado pela executada, ainda que em sentido diverso, não se sobrepõe ao entendimento firmado em sede de IRDR com efeito vinculante, que deve prevalecer. 7. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento : "1. Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação. 2. O precedente com efeito vinculante proferido em sede de IRDR prevalece sobre outros entendimentos isolados." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 927, V. Jurisprudência relevante citada: IRDR n. 0000190-59.2024.5.23.0000 (Tema 0003).

  • TRT23 · Acórdão0000375-33.2025.5.23.010705 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo, com base em laudo pericial que não constatou exposição a agentes biológicos em grau máximo, conforme Anexo 14 da NR-15. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se o trabalho da parte autora em frigorífico, manipulando carcaças e resíduos de abate, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, conforme Anexo 14 da NR 15. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não comprovado o contato habitual do empregado com animais doentes, não há direito ao adicional de insalubridade em grau máximo por risco biológico. 4. A fiscalização sanitária em toda a cadeia produtiva presume que os animais abatidos sejam saudáveis, afastando a exposição a agentes biológicos nocivos. 5. O contato com agentes biológicos em frigoríficos, caso ocorra, é eventual e não permanente, o que inviabiliza o enquadramento nas hipóteses do Anexo 14 da NR-15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: O trabalho em frigorífico, com manipulação de carnes e vísceras de animais destinados ao consumo humano, não enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por não haver presunção de contato com animais doentes e por existir fiscalização sanitária em toda a cadeia produtiva, tornando o contato, caso ocorra, eventual. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 189 e 191; NR-15, Anexo 14. Jurisprudência relevante citada: TRT da 23ª Região, 0000939-77.2023.5.23.0108 ROT, Relator(a): TARCISIO REGIS VALENTE, 1ª Turma, j. 19.12.2024; TRT da 23ª Região, 0000050-14.2022.5.23.0091 ROT, Relator(a): ELEONORA ALVES LACERDA, 2ª Turma, j. 31.05.2024.

  • TRT23 · Acórdão0000574-73.2025.5.23.000405 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto por empregado contra sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. 2. O juízo de primeiro grau considerou o empregado enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, por desempenhar atribuições de gerência e receber gratificação de função. O recorrente alega a invalidade de depoimento testemunhal e a ausência de efetivo poder de comando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia restringe-se a: (a) apurar a alegada invalidade do depoimento testemunhal e a necessidade de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para investigação de falso testemunho; (b) verificar se o recorrente, na condição de gerente, preenchia os requisitos subjetivo e objetivo para o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito ao pagamento de horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A simples discordância com o teor do depoimento testemunhal não autoriza o reconhecimento de sua invalidade ou a instauração de procedimento criminal, especialmente quando a testemunha prestou compromisso legal e foi regularmente ouvida sob o crivo do contraditório, demonstrando relato coerente com as demais provas. 5. O enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT exige, concomitantemente, o exercício de poderes de mando e gestão (requisito subjetivo) e a percepção de remuneração diferenciada, superior em 40% ao salário efetivo (requisito objetivo). 6. A prova oral e documental demonstrou que o autor exercia atribuições de gerência, como organização de escala, controle de estoque e de caixa, além de interlocução com empregadores, revelando fidúcia especial. 7. A gratificação de função percebida no valor de R$ 1.000,00 demonstrava a diferenciação salarial exigida, reforçando o enquadramento. 8. A subordinação jurídica ao empregador e a necessidade de aprovação de algumas decisões pelos proprietários não descaracterizam o cargo de confiança em estruturas de menor ou médio porte. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A discordância com o depoimento testemunhal não enseja, por si só, sua invalidação ou instauração de investigação criminal. 2. O exercício de funções de gestão e a percepção de gratificação de função autorizam o enquadramento na exceção do art. 62, II, da CLT, afastando o direito a horas extras." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 62, II; CLT.

  • TRT23 · Acórdão0000583-43.2025.5.23.006605 de maio de 2026

    Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES DE COMBUSTÍVEL ORIGINAIS E SUPLEMENTARES PARA CONSUMO PRÓPRIO. EXCLUSÃO LEGAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade, fundamentada na regularidade do armazenamento de combustível em tanques originais de fábrica para consumo do próprio veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o transporte de combustível em tanques originais ou suplementares, destinados ao consumo do próprio veículo de carga, caracteriza atividade perigosa para fins de recebimento do adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O § 5º do art. 193 da CLT, incluído pela Lei n. 14.766/2023, estabelece expressamente que a periculosidade por inflamáveis não se aplica às quantidades contidas em tanques de combustível originais de fábrica ou suplementares para consumo próprio. 4. O depoimento pessoal do autor confirmou que o tanque utilizado para aumentar a autonomia do caminhão era original de fábrica, enquadrando-se estritamente na hipótese de exclusão do adicional. 5. A exposição a riscos genéricos, como roubos de carga ou acidentes de trânsito, não autoriza o pagamento do adicional fora das hipóteses taxativas da norma regulamentadora e do texto legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "As quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustíveis originais de fábrica e suplementares, para consumo próprio de veículos de carga, não caracterizam periculosidade para fins do adicional previsto no art. 193 da CLT". _________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 193, I e § 5º; NR-16, itens 16.6.1 e 16.6.1.1.

  • TRT23 · Acórdão0000202-27.2025.5.23.010105 de maio de 2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DA GESTANTE. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA DURANTE A GRAVIDEZ. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO E AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À EMPRESA. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA DESDE A DISPENSA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto contra sentença que condenou a ré ao pagamento de indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade gestacional, após comprovação, por exames médicos, de que a trabalhadora já se encontrava grávida no momento da dispensa sem justa causa. 2. A recorrente sustenta a legalidade da rescisão contratual, afirmando que a confirmação da gravidez ocorreu apenas após a dispensa e que a ausência de comunicação do estado gravídico à empresa impediria o reconhecimento da estabilidade. Subsidiariamente, requer a limitação da indenização a partir da data do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o desconhecimento da gravidez pelo empregador ou a ausência de comunicação pela empregada afastam a estabilidade provisória da gestante; e (ii) se a indenização substitutiva pode ser limitada à data do ajuizamento da ação em razão da demora na propositura da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A proteção à maternidade e ao nascituro possui assento constitucional no art. 10, II, "b", do ADCT, que assegura estabilidade provisória à empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 5. A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho adota a teoria objetiva da responsabilidade, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade ou à indenização correspondente, conforme súmula 244, I, do TST. 6. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 497 da repercussão geral, firmou entendimento de que a estabilidade apenas exige que a gravidez seja anterior à dispensa sem justa causa. 7. O ajuizamento da ação após o término do período estabilitário não configura abuso de direito nem renúncia à garantia constitucional, sendo devida a indenização desde a dispensa até o término da estabilidade, conforme orientação jurisprudencial consolidada do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A estabilidade provisória da gestante prevista no art. 10, II, "b", do ADCT independe do conhecimento do estado gravídico pelo empregador ou da comunicação pela empregada. 2. O ajuizamento tardio da ação trabalhista não limita a indenização substitutiva, que é devida desde a dispensa até o término do período estabilitário".

  • TRT23 · Acórdão0000587-12.2025.5.23.012105 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte autora contra sentença que indeferiu horas extras, ao validar regime de compensação e afastar insalubridade. Sustenta a invalidade do banco de horas em ambiente insalubre sem norma coletiva que dispense licença prévia, requerendo a condenação da ré ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, mesmo com neutralização do agente nocivo por EPIs, exige licença prévia da autoridade competente ou previsão em norma coletiva para a validade do banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insalubridade do ambiente de trabalho, mesmo com neutralização pelo uso de EPIs, exige licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada, conforme art. 60 da CLT. 4. A dispensa da licença prévia em ambiente insalubre, prevista no art. 611-A, XIII, da CLT, exige previsão em norma coletiva. 5. A ausência de licença prévia ou de norma coletiva autorizando a dispensa torna inválido o banco de horas e o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. 6. O fornecimento de EPIs afasta o adicional de insalubridade, mas não a necessidade de licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs não afasta a necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, salvo se houver previsão expressa em norma coletiva dispensando tal licença, conforme art. 611-A, XIII, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 611-A e 59-B; CF/1988, art. 7º, XXII.

  • TRT23 · Acórdão0000022-96.2025.5.23.000805 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, sobreaviso, intervalo intrajornada, adicional noturno e prorrogação da jornada noturna, ao fundamento de que os cartões de ponto são válidos e a prova oral é insuficiente para desconstituí-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se os cartões de ponto apresentados pela ré são idôneos para comprovar a jornada de trabalho, o intervalo intrajornada e o adicional noturno, bem como se o autor fazia jus às horas de sobreaviso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova oral não foi suficiente para invalidar os cartões de ponto, pois a testemunha não possuía conhecimento direto da jornada do autor, tendo atuado em equipe distinta. 4. A alegação de controle de jornada paralelo não foi mencionada na petição inicial, configurando inovação fática. 5. Os recibos de pagamento e os controles de jornada demonstram a quitação e compensação das horas extras e adicional noturno, com equívoco na apuração do reclamante. 6. A variação no intervalo intrajornada não ultrapassou o limite de 5 minutos, o que não atrai a incidência do art. 71, § 4º, da CLT. 7. Não há comprovação de regime de sobreaviso, pois a mera alegação de permanência com telefone ligado não restringe o tempo de descanso, sendo indispensável a comprovação de regime de plantão ou equivalente, com efetiva limitação da liberdade de locomoção. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: " 1. A prova oral isolada, sem demonstração de identidade fática ou convivência profissional com o autor, é insuficiente para afastar a presunção de veracidade dos controles de ponto. 2. A mera alegação de controle de jornada paralelo, não deduzida na petição inicial, configura inovação fática. 3. Pequenas variações na marcação do intervalo intrajornada, inferiores a 5 minutos, não ensejam o pagamento de horas extras. 4. A alegação de sobreaviso exige prova de regime de plantão ou equivalente, com efetiva limitação da liberdade de locomoção, não bastando a mera possibilidade de contato." ________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, § 4º, 73, §§ 1º e 2º, 74, § 2º, e 244, § 2º; CLT, art. 818, I; CPC, art. 373, I; Lei nº 13.874/2019. Jurisprudência relevante citada: TST, súmula nº 428, II; TST, súmula nº 60, II; TST, súmula nº 229; TST, IRR 14.

  • TRT23 · Acórdão0000157-20.2025.5.23.010205 de maio de 2026

    Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA ITINERANTE DO TRABALHO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo empregado contra decisão que indeferiu o pedido de adicional de transferência, sob o fundamento de não comprovação de fixação de residência em localidade distinta da contratada. 2. O autor sustentou a natureza itinerante de suas atividades, com deslocamentos semanais em diversas localidades ao longo da rodovia, o que, a seu ver, caracterizaria transferência provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Saber se a natureza itinerante das atividades do empregado, com deslocamentos em diversas localidades e pernoite em alojamentos ou hotéis fornecidos pela empresa, configura transferência provisória passível de percepção do adicional previsto no art. 469, § 3º, da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 469, § 3º, da CLT assegura o adicional de transferência, para alterações de domicílio em caráter provisório, com o objetivo de compensar o empregado pelos custos e transtornos decorrentes da mudança de domicílio. 5. No presente caso, o contrato de trabalho do autor previu a atuação em uma base territorial específica (entre Sinop/MT e Miritituba/PA), com a função de Servente na Conservação de Vias Permanentes. 6. O autor não comprovou a alteração de seu domicílio, nem alegou despesas com deslocamento, admitindo que a empresa disponibilizava alojamentos ou possuía convênios com hotéis. 7. A natureza itinerante do trabalho, com deslocamentos constantes, mas sem a alteração do domicílio permanente do empregado, não configura transferência nos moldes do art. 469, § 3º, da CLT, pois falta o pressuposto da mudança de residência. 8. A realização de trabalho itinerante em diversas localidades, retornando o empregado ao seu lar, é compatível com a natureza da função contratada e não impõe o pagamento do adicional de transferência. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento : "A natureza itinerante do trabalho, com deslocamentos frequentes em diversas localidades, mas sem alteração do domicílio do empregado, não configura transferência nos termos do art. 469, § 3º, da CLT, sendo indevido o adicional de transferência." ______________________________ Dispositivos legais relevantes citados: CLT, art. 469, § 3º. Jurisprudência relevante citada: Orientação Jurisprudencial n. 113 da SDI-I do TST.

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