Acórdão · TRT23

Acórdão 0000362-30.2025.5.23.0076

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338 DO TST. REFORMA DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo autor contra sentença que reconheceu a ausência de controles de ponto válidos e aplicou a presunção favorável ao trabalhador (súmula 338 do TST), mas limitou o pagamento de horas extras a três dias da semana, com base na interpretação do termo "habitualmente". 2. O autor alega que a sentença é incongruente ao reconhecer a presunção e não acolher integralmente a jornada descrita na petição inicial, solicitando a reforma para que a condenação contemple a jornada extraordinária em todos os dias úteis, de segunda a sexta-feira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em analisar se a limitação do pagamento de horas extras a três dias da semana, imposta na sentença, é compatível com o reconhecimento da ausência de controles de ponto válidos e com a narrativa da petição inicial, que descreve a prestação habitual e contínua de horas extras de segunda a sexta-feira. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O juízo de origem reconheceu expressamente a ausência de controles de ponto válidos e a incidência da presunção favorável ao empregado, nos termos da súmula 338 do TST. 5. Constatou-se que a jornada descrita na petição inicial não foi infirmada por prova em contrário produzida pela ré. 6. A narrativa inicial indica a prestação habitual e contínua de horas extras de segunda a sexta-feira, sem qualquer limitação a dias específicos. 7. A limitação da jornada extraordinária a três dias da semana, baseada na interpretação do termo "habitualmente", não encontra respaldo na narrativa da petição inicial e na ausência de prova hábil a elidir a presunção em favor do trabalhador. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso Ordinário provido para reformar a sentença, ampliando a condenação ao pagamento de horas extras e seus reflexos para todos os dias trabalhados, de segunda a sexta-feira, nos termos da petição inicial. Tese de julgamento: "1. A ausência de apresentação de controles de jornada válidos pela empregadora atrai a incidência da presunção prevista na súmula 338 do TST, especialmente quando a jornada descrita na petição inicial não é infirmada por prova em contrário. 2. A limitação do pagamento de horas extras a dias específicos da semana, com base na interpretação de que o termo "habitualmente", é incompatível com a presunção em favor do trabalhador e com a narrativa de prestação contínua de horas extras, quando não há nos autos elementos que a restrinjam." _______________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 74, § 2º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 338 do TST.

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