Acórdão 0001094-65.2024.5.23.0037
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela parte autora, buscando a reforma da sentença que indeferiu a aplicação da multa do art. 467 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a parte ré efetuou o pagamento das verbas rescisórias incontroversas na primeira audiência e se a multa do art. 467 da CLT é devida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A incidência da multa do art. 467 da CLT exige a existência de verbas rescisórias incontroversas e a ausência de pagamento na primeira audiência. 4. A sentença afastou a aplicação da multa ao constatar a inexistência de verbas rescisórias incontroversas, fundamentando-se na tese de quitação e compensação apresentada pela parte ré. 5. O recurso não impugnou especificamente a conclusão da sentença sobre a controvérsia das parcelas rescisórias, limitando-se a alegar a presença dos requisitos para a aplicação da multa. 6. Em razão do princípio do efeito devolutivo (art. 1.013 do CPC), a atuação do Tribunal se restringe às matérias impugnadas, mantendo-se íntegro o capítulo da sentença que afastou a existência de verbas rescisórias incontroversas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A aplicação da multa do art. 467 da CLT pressupõe a existência de verbas rescisórias incontroversas e o não pagamento em audiência. 2. O princípio do efeito devolutivo limita a atuação do Tribunal às matérias efetivamente impugnadas no recurso. 3. Não havendo impugnação específica sobre a controvérsia das verbas rescisórias, a sentença que afastou a aplicação da multa deve ser mantida." ____________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 467. CPC, art. 1.013.
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