Acórdão · TRT23

Acórdão 0000617-07.2025.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS E SUCUMBENCIAIS. AUTONOMIA. PRECEDENTE VINCULANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela executada contra decisão que rejeitou a tese de inexigibilidade dos honorários assistenciais fixados em ação civil pública, em razão de acordo firmado em execução individual. 2. A executada alega que os honorários assistenciais foram quitados no acordo da execução individual, que não caberia cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais por configurar bis in idem, e que a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho. Aponta precedente diverso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: a) saber se os honorários assistenciais fixados em ação civil pública foram quitados no acordo celebrado em execução individual; b) verificar a possibilidade de cumulação de honorários assistenciais e sucumbenciais sem configurar bis in idem; c) analisar se a Lei n. 13.725/2018 extinguiu os honorários assistenciais na Justiça do Trabalho; d) Determinar a prevalência do precedente vinculante em relação a outro precedente apontado pela executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há prova de quitação específica dos honorários assistenciais fixados na ação civil pública. A menção genérica a honorários em acordo de execução individual não afasta a exigibilidade do título da ação coletiva. 5. A tese de identidade entre honorários assistenciais e sucumbenciais é inaplicável, pois este Tribunal Regional, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000190-59.2024.5.23.0000, firmou tese vinculante no sentido de que ambas as parcelas são autônomas e independentes, remunerando atuações distintas. 6. O precedente apontado pela executada, ainda que em sentido diverso, não se sobrepõe ao entendimento firmado em sede de IRDR com efeito vinculante, que deve prevalecer. 7. A sentença exequenda fixou verba autônoma e específica a título de honorários assistenciais, a qual permanece hígida e não foi objeto de quitação ou transação na execução individual. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Petição conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Os honorários assistenciais fixados em ação coletiva são autônomos e independentes dos honorários sucumbenciais fixados em execução individual, não configurando bis in idem sua cumulação. 2. O precedente com efeito vinculante proferido em sede de IRDR prevalece sobre outros entendimentos isolados."

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