Acórdão · TRT23

Acórdão 0001120-62.2024.5.23.0005

Julgamento:
05 de maio de 2026
Órgão:
2ª Turma
Ementa

Íntegra da ementa.

Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DO TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelas rés contra a decisão que as condenou em responsabilidade civil por danos decorrentes de doenças ocupacionais da autora, alegando a origem degenerativa das patologias e a suposta fragilidade do laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de responsabilidade civil das rés pelos danos decorrentes das doenças da autora, considerando a alegação de origem degenerativa das patologias e a validade do laudo pericial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/1991, abrange as doenças profissionais e do trabalho, que possuem relação direta com a atividade laboral. 4. Para a configuração da responsabilização civil, é indispensável a comprovação do ato lesivo (culpa empresarial ou atividade de risco), do dano e do nexo causal entre a conduta e o prejuízo, conforme arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. Em atividades de risco, aplica-se a responsabilidade objetiva, dispensada a comprovação de culpa, conforme parágrafo único do art. 927 do Código Civil. 6. O juízo de origem reconheceu a responsabilidade objetiva com base nos riscos ergonômicos inerentes à função de serviços gerais, devidamente registrados no PPRA da empresa e na experiência comum, não havendo insurgência específica das rés quanto a essa fundamentação. 7. O laudo pericial, ao concluir pelo nexo de concausalidade entre os esforços físicos laborais e o agravamento das patologias da autora, com participação estimada em 50%, não pode ser desconsiderado, mesmo diante da origem multifatorial e degenerativa das doenças. 8. A origem degenerativa ou multifatorial de uma enfermidade não impede o reconhecimento do nexo de concausalidade com o trabalho, se este contribuiu para o seu desenvolvimento ou agravamento. 9. As alegações das rés quanto à fragilidade do laudo pericial, baseando-se unicamente na entrevista com a autora e na sua suposta curta permanência na empresa, não encontram amparo nas provas dos autos, especialmente considerando a inexistência de outras provas robustas para afastar as conclusões periciais. 10. A afirmação de que a autora trabalhou apenas 30 dias para a segunda ré é factualmente incorreta, conforme demonstrado nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Tese de julgamento: "O trabalho que contribui para o desenvolvimento ou agravamento de doenças preexistentes ou degenerativas configura nexo de concausalidade, ensejando a responsabilidade civil do empregador, especialmente quando exercido em condições de risco reconhecidas e em atividades que exponham o trabalhador a esforços físicos ou posturas inadequadas, mesmo que a enfermidade possua natureza multifatorial." ________________________________ Dispositivos legais relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 19 e 20; Código Civil, arts. 186 e 927, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 479.

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