Acórdão 0000587-12.2025.5.23.0121
- Julgamento:
- 05 de maio de 2026
- Órgão:
- 2ª Turma
- Relator(a):
- ELEONORA ALVES LACERDA
Íntegra da ementa.
Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCO DE HORAS. AMBIENTE INSALUBRE. NECESSIDADE DE LICENÇA PRÉVIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário da parte autora contra sentença que indeferiu horas extras, ao validar regime de compensação e afastar insalubridade. Sustenta a invalidade do banco de horas em ambiente insalubre sem norma coletiva que dispense licença prévia, requerendo a condenação da ré ao pagamento de horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em analisar se a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, mesmo com neutralização do agente nocivo por EPIs, exige licença prévia da autoridade competente ou previsão em norma coletiva para a validade do banco de horas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A insalubridade do ambiente de trabalho, mesmo com neutralização pelo uso de EPIs, exige licença prévia da autoridade competente para prorrogação de jornada, conforme art. 60 da CLT. 4. A dispensa da licença prévia em ambiente insalubre, prevista no art. 611-A, XIII, da CLT, exige previsão em norma coletiva. 5. A ausência de licença prévia ou de norma coletiva autorizando a dispensa torna inválido o banco de horas e o regime de compensação de jornada em ambiente insalubre. 6. O fornecimento de EPIs afasta o adicional de insalubridade, mas não a necessidade de licença para prorrogação de jornada em atividade insalubre. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário parcialmente provido. Tese de julgamento: A neutralização da insalubridade pelo uso de EPIs não afasta a necessidade de licença prévia da autoridade competente para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, nos termos do art. 60 da CLT, salvo se houver previsão expressa em norma coletiva dispensando tal licença, conforme art. 611-A, XIII, da CLT. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 60, 611-A e 59-B; CF/1988, art. 7º, XXII.
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